Ato Processual Imediatamente Subsequente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-93.2018.8.26.0000

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    *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a impugnação por preclusão. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Questão que já foi decidida por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº XXXXX-67.2012.8.26.0000 , parcialmente provido para determinar o recebimento da Impugnação após a intimação de ciência da executada quanto à avaliação do imóvel penhorado. Desnecessária a reiteração do pedido quando do início do prazo. Manifestação da ré quanto ao Laudo de avaliação que não afasta a necessidade de recebimento e de exame das razões invocadas na Impugnação que aborda questões diversas. O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo, "ex vi" do artigo 218 , § 4º , do Código de Processo Civil , não se exigindo ratificação após o início do prazo processual correspondente. Caso que comporta determinação de recebimento e exame da Impugnação, que aborda questões diversas, com a anulação "ex officio" das atos processuais subsequentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.*

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO PROCURADOR DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCONHECIMENTO DO FATO PELO OUTORGANTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O falecimento do procurador da parte implica em suspensão do processo desde a ocorrência do fato, sendo vedada a prática de qualquer ato processual não urgente (artigos 313 , I e 314 , CPC ). 2. A alegação de que a parte tinha conhecimento do falecimento de seu advogado não pode ser presumida, devendo ser comprovada, situação não verificada nos autos. 3. São nulos os atos processuais praticados após a morte do causídico da parte, porquanto ferida formalidade de representação processual, condição da validade e regularidade do feito. 4. não há se falar na condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do Novo CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-98.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual com partilha de bens. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Decisão interlocutória não conhece de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de intempestividade. Inconformismo do executado. Provimento. Decisão reformada. 1. No dia de vencimento do prazo para realização de ato processual de pagamento voluntário, após intimado o executado para cumprimento de sentença, foi demonstrado que houve indisponibilidade eletrônica do sistema de peticionamento em primeiro grau de jurisdição, superior a 60 minutos diários, que persistiu por vários dias úteis em sequência. Termo final do ato de pagamento voluntário protraído para o dia útil imediatamente subsequente ao do término da indisponibilidade, com reflexo no início da contagem do prazo para oferecimento de impugnação. Didática e acolhida explicação do cômputo do prazo e do protraimento do termo final do ato de pagamento voluntário, com reflexo no impulso do prazo subsequente, do ato de oferecimento de impugnação. Aplicação do artigo 224 , § 1º , CPC/15 acertada. 2. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-08.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NA ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL EM ATO PROCESSUAL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR EM RELAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 2. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA, SENDO A PARTE EXECUTADA REGULARMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO CÁLCULO ANTERIORMENTE APRESENTADO NOS AUTOS EXECUTIVO. 3. APONTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANALISAR O PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PARTICULAR. SUPOSTA OMISSÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 4. PREÇO VIL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES DAS DATAS DOS LEILÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DO EDITAL DE LEILÃO. NÃO INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO CONTRA A NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 5. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DOS VALORES PELO ARREMATANTE E VIOLAÇÃO AO ART. 892 DO CPC . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO AS PARTES. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR NULIDADE NO ATO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030145 XXXXX-82.2017.5.03.0145

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Via de regra, as alterações legislativas de cunho processual entram em vigor com a vigência da lei, já nos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste sentido, o artigo 14 do CPC , segundo o qual "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Ou seja, a lei que incide é a que está - ou estava em vigor à época em que o ato processual é - ou foi praticado. Aplicação do princípio do "tempus regit actum".E, consoante entendimento que se adota, o marco é a data da propositura da ação. Como ensina Humberto Theodoro Junior, A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os seus efeitos. É exatamente dessa maneira que se deve interpretar e aplicar a teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, no plano do Direito Intertemporal". (O direito intertemporal e o Novo Código de Processo Civil . Revista Brasileira de Advocacia. Vol. 1. São Paulo: RT, jan-mar. 2016, p. 174).

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-50.2019.8.04.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Não é possível descuidar-se da íntima ligação entre a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium, fundamento do princípio da lealdade processual. Ainda, Marinoni, Arenhart e Mitidiero concordam que ‘a proibição constante do brocardo venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo seu agente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes’. (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2017, 3ª ed. em e-book). Desta forma, não pode a parte inicialmente pugnar por prazo para cumprimento voluntário da obrigação, apresentando justificativa de não o fazer tempestivamente em virtude da necessidade de provisionamento de fundos e, em ato processual imediatamente posterior, sem nada manifestar acerca da sua manifestação anterior, promover a impugnação ao cumprimento de sentença, frustrando a legítima expectativa dos sujeitos processuais.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090303

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    SÚMULA 128 , III DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. É assente que as custas judiciais têm natureza de tributo, da espécie taxa de serviço, devida em face da prestação do serviço judiciário. O CTN , prevê o art. 77, que "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Assim tendo as custas vinculação com o serviço prestado pelo Judiciário, não tem mesma natureza/finalidade do depósito recursal , que é a garantia da execução, de maneira que não cabe o recolhimento em duplicidade. Recursos Ordinários das reclamadas conhecidos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030181 XXXXX-61.2018.5.03.0181

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PÓS REFORMA TRABALHISTA. Via de regra, as alterações legislativas de cunho processual entram em vigor com a vigência da lei, já nos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste sentido, o artigo 14 do CPC , segundo o qual "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Ou seja, a lei que incide é a que está - ou estava em vigor à época em que o ato processual é - ou foi praticado. Aplicação do princípio do "tempus regit actum". E, consoante entendimento que se adota, o marco é a data da propositura da ação. Como ensina Humberto Theodoro Junior, A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os seus efeitos. É exatamente dessa maneira que se deve interpretar e aplicar a teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, no plano do Direito Intertemporal". (O direito intertemporal e o Novo Código de Processo Civil . Revista Brasileira de Advocacia. Vol. 1. São Paulo: RT, jan-mar. 2016, p. 174). Assim, ajuizada a ação quando já vigente a Lei 13.467 /17, são devidos os honorários de sucumbência.

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