E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO – PREJUÍZOS COM LAVOURA DE MILHO E ALGODÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Tendo em vista a revogação do mandato após a interposição do recurso de apelação, a parte recorrente deve nomear novo mandatário para que não perca a capacidade postulatória, pois é certo que deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil . No caso, a inércia da parte recorrente, após ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, leva ao não conhecimento do recurso interposto. RECURSO DA PARTE REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – ARTIGO 20 , §§ 3º E 4º DO CPC – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dada a ausência de condenação, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , que prevê a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa do juiz. Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1.163.481,92 em razão dos prejuízos que o autor alega ter experimentado devido o atraso na entrega de abudo adquirido da requerida para sua lavoura de milho e algodão. A ação foi proposta em agosto de 2006 e a sentença foi proferida em setembro de 2008, tendo decorrido, portanto, aproximadamente, dois anos, sendo certo que a apelante possui sede em São Paulo/SP, enquanto a presente ação tramitou em Chapadão do Sul/MS, sendo que os advogados da apelante possuem escritório em Cassilândia/MS e Campo Grande/MS. Os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, de forma que a requerida teve proveito econômico com a demanda no valor dado à causa, ou seja, R$ 1.163.481,92. Por fim, verificando que o processo tramita por quase 11 anos, tendo em vista a interposição do presente recurso, reputa-se adequada e razoável a quantia de R$ 50.000,00 para fins de remuneração dos causídicos da apelante, já incluindo esta fase recursal.