Atraso na Entrega de Adubo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ADUBO POR PRODUTOR RURAL. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. MORA DA FORNECEDORA. REDUÇÃO NA PRODUTIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE ATESTADOS POR PERÍCIA. FATORES EXTERNOS NÃO COMPROVADOS. ESTIMATIVA DE PERDA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Cabe a empresa fornecedora de insumos responder pelos prejuízos ocasionados ao produtor rural, em razão da demora na entrega do produto prometido. Restando comprovado que o produtor não teve outra escolha senão utilizar o adubo que dispunha no momento, ainda que não indicado para cultura escolhida, deve a empresa que comercializou o produto e não o entregou na data prometida, indenizá-lo. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 649029-5 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.04.2010)

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Mangueirinha XXXXX-48.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR). ATRASO NA ENTREGA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO FABRICANTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC . APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA (STJ). VULNERABILIDADE DO AUTOR (PRODUTOR RURAL) QUE RESTA MATERIALIZADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INVIABILIDADE (ARTS. 13 E 88 , CDC ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-48.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.07.2022)

  • STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    A apelante, em suas razões, atribui o atraso na entrega ao próprio apelado... COMPRA DE ADUBO POR PRODUTOR RURAL. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. MORA DA FORNECEDORA. REDUÇÃO NA PRODUTIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PREJUÍZOS DEVIDAMENTE ATESTADOS POR PERÍCIA... só foi enviado ao recorrido em 21/09/2005, ou seja, com 52 dias de atraso

  • TJ-MT - XXXXX20138110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-48.2013.8.11.0044 APELANTE: VALDOMIRO SCHULZ APELADO: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, BASF SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRODUÇÃO RURAL – INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL – ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DOS DEFENSIVOS ADQUIRIDOS – LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO CORREPONDEM AO PRODUTO ADQUIRIDO PELO PRODUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À INEFICÁCIA DOS PRODUTOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS – ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – ARTIGO 373 , I DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não intimação da requerida para audiência de instrução e julgamento pois, além de o apelante pleitear em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC , não se verifica nenhum prejuízo no julgamento do feito sem a oitiva demandada, mormente porque o autor estava presente na audiência e suas testemunhas foram devidamente ouvidas. É pacífico o entendimento do STJ no pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ( AgInt no AREsp XXXXX/RS ). Se os laudos acostados pela parte autora não se referem aos insumos por ela adquiridos e utilizados mas sim de terceiros, não são aptos a provar a ineficácia do produto. Não comprovado o efetivo prejuízo decorrente do atraso na entrega dos produtos, não há falar-se em indenização por danos materiais, o qual exige prova robusta e inequívoca para fixação.-

  • TJ-MT - XXXXX20138110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRODUTOR RURAL. ALEGAÇÃO DE INEFICÊNCIA DOS DEFENSIVOS ADQUIRIDOS. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO APLICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRODUÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º , CDC ). LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO CORREPONDEM AO PRODUTO ADQUIRIDO PELO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À INEFICÁCIA DOS PRODUTOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor . ” ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2016) 2. No caso dos autos, os laudos acostados pela parte autora não se referem aos produtos que foram por ele adquiridos e utilizados, razão pela qual não são aptos a provar a ineficácia do produto. 3. Inobstante, ter ocorrido atraso na entrega dos produtos, a parte autora não comprovou qual foi o dano material decorrente desse atraso, o que implica em óbice à fixação da indenização requerida. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20068120046 Chapadão do Sul

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO – PREJUÍZOS COM LAVOURA DE MILHO E ALGODÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Tendo em vista a revogação do mandato após a interposição do recurso de apelação, a parte recorrente deve nomear novo mandatário para que não perca a capacidade postulatória, pois é certo que deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil . No caso, a inércia da parte recorrente, após ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, leva ao não conhecimento do recurso interposto. RECURSO DA PARTE REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – ARTIGO 20 , §§ 3º E 4º DO CPC – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dada a ausência de condenação, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , que prevê a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa do juiz. Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1.163.481,92 em razão dos prejuízos que o autor alega ter experimentado devido o atraso na entrega de abudo adquirido da requerida para sua lavoura de milho e algodão. A ação foi proposta em agosto de 2006 e a sentença foi proferida em setembro de 2008, tendo decorrido, portanto, aproximadamente, dois anos, sendo certo que a apelante possui sede em São Paulo/SP, enquanto a presente ação tramitou em Chapadão do Sul/MS, sendo que os advogados da apelante possuem escritório em Cassilândia/MS e Campo Grande/MS. Os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, de forma que a requerida teve proveito econômico com a demanda no valor dado à causa, ou seja, R$ 1.163.481,92. Por fim, verificando que o processo tramita por quase 11 anos, tendo em vista a interposição do presente recurso, reputa-se adequada e razoável a quantia de R$ 50.000,00 para fins de remuneração dos causídicos da apelante, já incluindo esta fase recursal.

  • TJ-MS - : XXXXX20068120046 MS XXXXX-48.2006.8.12.0046

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO – PREJUÍZOS COM LAVOURA DE MILHO E ALGODÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Tendo em vista a revogação do mandato após a interposição do recurso de apelação, a parte recorrente deve nomear novo mandatário para que não perca a capacidade postulatória, pois é certo que deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil . No caso, a inércia da parte recorrente, após ser devidamente intimada para regularizar sua representação processual, leva ao não conhecimento do recurso interposto. RECURSO DA PARTE REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – ARTIGO 20 , §§ 3º E 4º DO CPC – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dada a ausência de condenação, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , que prevê a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa do juiz. Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1.163.481,92 em razão dos prejuízos que o autor alega ter experimentado devido o atraso na entrega de abudo adquirido da requerida para sua lavoura de milho e algodão. A ação foi proposta em agosto de 2006 e a sentença foi proferida em setembro de 2008, tendo decorrido, portanto, aproximadamente, dois anos, sendo certo que a apelante possui sede em São Paulo/SP, enquanto a presente ação tramitou em Chapadão do Sul/MS, sendo que os advogados da apelante possuem escritório em Cassilândia/MS e Campo Grande/MS. Os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, de forma que a requerida teve proveito econômico com a demanda no valor dado à causa, ou seja, R$ 1.163.481,92. Por fim, verificando que o processo tramita por quase 11 anos, tendo em vista a interposição do presente recurso, reputa-se adequada e razoável a quantia de R$ 50.000,00 para fins de remuneração dos causídicos da apelante, já incluindo esta fase recursal.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210137 TAPES

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE SAFRA DE SOJA. ATRASO NA ENTREGA DE INSUMO AGRÍCOLA NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138110044

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRODUTOR RURAL. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DOS DEFENSIVOS ADQUIRIDOS. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO APLICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRODUÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º , CDC ). LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO CORREPONDEM AO PRODUTO ADQUIRIDO PELO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À INEFICÁCIA DOS PRODUTOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor . ” ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 30/05/2016) 2. No caso dos autos, os laudos acostados pela parte autora não se referem aos produtos que foram por ele adquiridos e utilizados, razão pela qual não são aptos a provar a ineficácia do produto. 4. Inobstante, ter ocorrido atraso na entrega dos produtos, a parte autora não comprovou qual foi o dano material decorrente desse atraso, o que implica em óbice à fixação da indenização requerida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRODUTOR RURAL. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DOS DEFENSIVOS ADQUIRIDOS. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO APLICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRODUÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º , CDC ). LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO CORREPONDEM AO PRODUTO ADQUIRIDO PELO PRODUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUANTO À INEFICÁCIA DOS PRODUTOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor . ” ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2016) 2. No caso dos autos, os laudos acostados pela parte autora não se referem aos produtos que foram por ele adquiridos e utilizados, razão pela qual não são aptos a provar a ineficácia do produto. 4. Inobstante, ter ocorrido atraso na entrega dos produtos, a parte autora não comprovou qual foi o dano material decorrente desse atraso, o que implica em óbice à fixação da indenização requerida. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.

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