Atraso na Entrega de Unidade Imobiliária Adquirida na Planta em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160017 Maringá XXXXX-60.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO E ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DESCABIMENTO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. DESÍDIA DA CONSTRUTORA. NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR ACERCA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E DA NECESSIDADE DA CONSTRUTORA RETIRAR-SE DA OBRA. MANUTENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DA VERBA PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVENDO SER SOPESADAS POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL ÔNUS À CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de integrar a relação jurídica na qualidade de credora fiduciária, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra, pois, não assumiu no contrato qualquer obrigação referente à execução e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. 2. Por ter assumido a obrigação de entrega do imóvel objeto da compra e venda no prazo estipulado em contrato, a construtora/vendedora responde diretamente pelo atraso na conclusão da obra, restando evidente a sua legitimidade para constar no polo passivo da ação. 3. Fatores relacionados ao repasse de verbas governamentais são previsíveis e estão relacionados ao planejamento da obra e ao risco da área de atuação da construtora, não podendo ser invocados para justificar o atraso ou a inexecução da obra à compromitente compradora. 4. Diante da ausência de entrega do imóvel, destinado a servir de moradia à autora, por não se configurar mero aborrecimento, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora. 5. Apelação Cível (1) da parte requerida a que se dá provimento, Apelação Cível (2) da parte requerida a que se nega provimento, e Apelação Cível (3) da parte autora a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-60.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.05.2021)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160056 Cambé XXXXX-81.2020.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – LOTE EM CONDOMÍNIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES – RECURSO DE APELAÇÃO (1) AGNALDO PEREIRA E OUTROS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS – PERTINÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DEVE ESTIPULAR PRAZO CERTO, CLARO E INTELIGÍVEL PARA ENTREGA DO BEM – CONTRATO EM APREÇO QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELA MUNICIPALIDADE – CLÁUSULA NULA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA REQUERIDA DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES – DANO MORAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É APTO A GERAR DANO MORAL – PECULIARIDADES DA CASUÍSTICA – ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES – ILEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS APELANTES QUE ADIMPLIRAM PONTUALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO E JUSTO PORQUE A FINALIDADE LÓGICA DA AQUISIÇÃO DO TERRENO É A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DE MORADIA – ESPERA TOTALMENTE INJUSTIFICADA NO CASO QUE OBSTOU QUALQUER AÇÃO DOS APELANTES COMO DONOS, DANDO DESTINAÇÃO AO LOTE VAGO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA E OUTROS – a) RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL JÁ ANALISADAS NA PRESENTE DECISÃO – TAXA DE FRUIÇÃO PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL – NECESSÁRIA E LÓGICA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA MORADIA – RECÔNDITA HIPÓTESE DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL NÃO CELEBRADA EXPRESSAMENTE E ALERTADO O CONSUMIDOR, COM TEOR QUE FERE A PRÁTICA COMUM NO MERCADO DE ESTABELECER PRAZO CERTO PARA A ENTREGA E PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATRASO POR TRÊS MESES NÃO ESTIPULADOS - CASO CONCRETO QUE SE TRATA DE LOTE DE TERRENO VAZIO, SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO, TAMPOUCO COM A INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO CONCLUÍDA – DESCABIMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – b) COMISSÃO DE CORRETAGEM – VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – IMPERIOSA A PRÉVIA INFORMAÇÃO CONTRATUAL – PREVISÃO NA AVENÇA E INCLUSÃO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DESCABIDA – REFORMA DO DECISUM NESTE TOCANTE – c) CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS MORATÓRIOS – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL QUE É A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO VALOR DESPENDIDO ANTERIORMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL DESCABIDA – SENTENÇA SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20188070006 DF XXXXX-19.2018.8.07.0006

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    CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – JUROS DE OBRA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Na hipótese, a parte autora demonstrou os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que comprovou o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, de modo que não há óbice à concessão da medida antecipatória que objetiva o pagamento de alugueis até a efetiva entrega da unidade imobiliária, porquanto configurado tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra/taxa de evolução de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190209 202300193816

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    Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos materiais e morais proposta pelos apelantes em face das apeladas. Apelantes que alegam cláusulas abusivas no acordo firmado com as recorridas em que estabeleciam compensações financeiras decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta. Saldo devedor calculado com base no INCC que também seria motivo de desproporção da avença. Provas dos autos que indicam que a correção do saldo devedor pelo INCC se deu tão somente até a data do período de tolerância para a entrega das chaves não havendo qualquer abusividade na sua previsão até esse marco. Precedentes do STJ no mesmo sentido. Demais pedidos que se encontram abrangidos pelo acordo firmado. Prazo para a entrega do imóvel que não foi comprovado pelos apelantes após o acordo firmado, seja nos seus termos ou notificação posterior, o que também afasta as indenizações perseguidas. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Com efeito, por mais que o consumidor seja a parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ele, de forma alguma, ser considerado incapaz, e, assim, isento de qualquer responsabilidade. Sentença que não merece reforma. Tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85 , § 11 do CPC , devem ser majorados em 5 % sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância. Desprovimento do recurso .

  • TJ-GO - XXXXX20178090029

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    EMENTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMAS 970 E 971. RESSARCIMENTO. DANO MORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), bem como pagamento de multa contratual pelo descumprimento do contrato, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária no prazo contratualmente previsto. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, sob o fundamento de que não deu causa ao ocorrido. 2. A controvérsia colocada sob julgamento está em determinar se houve atraso na entrega de unidade imobiliária ao consumidor, causando-lhe dano passível de reparação tanto moral quanto material. 3. Relação de consumo configurada. O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp. nº1.729.593/SP de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , julgado em 25/9/2019 e publicado no DJe 27/9/2019). 4. Contrato de Compra e Venda de Imóvel que prevê a entrega do bem ao comprador condicionado ao recebimento de recursos próprios e à concretização do contrato de financiamento imobiliário junto ao agente financeiro, ainda que concluída a construção, não se revela abusivo, emergindo para o consumidor a partir daí, o direito de reclamar sobre eventual atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida, caso seja extrapolado o prazo previsto contratualmente para tanto. 5. Caso concreto em que o consumidor recorrido celebrou contrato para aquisição de unidade habitacional na planta junto à construtora recorrente em setembro de 2013, com previsão de entrega para abril de 2015 (cláusula 7.2) e tolerância de 180 dias em caso de fortuito (cláusula 7.3). Contudo, o consumidor adquirente assume o respectivo financiamento imobiliário somente em outubro de 2016, ou seja, 03 anos após a efetivação do negócio de compra e venda e, 01 ano e cinco meses após o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento. A partir deste momento (outubro de 2016), a construtora se constituiu em mora para com o adquirente quando não entregou as chaves da unidade imobiliária ao mesmo, configurando o defeito na prestação do serviço, já que o negócio de compra e venda previu claramente a entrega das chaves somente após o recebimento dos recursos próprios do adquirente e a celebração do contrato de financiamento do saldo devedor do respectivo imóvel, ainda que a obra estivesse concluída (cláusula 7.5). Ora, o contrato de financiamento imobiliário sobre o saldo remanescente do valor da unidade habitacional celebrado entre o consumidor adquirente e a instituição financeira se deu em outubro de 2016 e a previsão de entrega do imóvel constante do contrato de compra e venda imobiliária era para abril de 2015, sendo que até a propositura da presente ação, abril de 2017, o bem ainda não havia sido entregue pela recorrente, sendo irrelevante a alegação desta de que o contrato de financiamento imobiliário estendeu o prazo para a conclusão da obra porquanto, quem pode prever a respeito é a própria construtora que à frente do empreendimento. O agente financeiro apenas libera eventual crédito mediante prévia contratação para a construção do empreendimento. 6. Multa por inadimplemento contratual prevista em desfavor do adquirente há de ser aplicada na forma invertida para a construtora, conforme tese firmada em sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 971 que regra que ?no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? Logo, com acerto o Sentenciante ao condenar a construtora recorrente ao pagamento da inversão da multa prevista para o caso de inadimplemento contratual.8. Dano moral configurado. O simples descumprimento contratual, não gera por si só, a obrigação de indenizar, devendo a parte interessada demonstrar situações outras capazes de atingir seu direito da personalidade. Entretanto, como bem frisou o sentenciante monocrático, o caso em apreço possui caráter excepcional, no qual se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, a conduta da parte ré, no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, produziu desgastes emocionais à parte autora que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, dando azo a incidência de prejuízo moral à parte promovente, pois não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, e a parte autora foi obrigada a ingressar em juízo a fim de reparar os prejuízos experimentados. Outrossim, o valor foi fixado de forma proporcional e dentro dos critérios usuais estabelecidos nesta Turma.9. Sentença condenatória que não merece reparo. 10. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Sentença mantida.11. Condeno recorrente pagamento custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação devidamente atualizado.12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20117661001 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - ATRASO NAS OBRAS - RISCOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA. - Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, o atraso na entrega do imóvel por prazo superior ao estabelecido na cláusula de tolerância caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo adquirente - Os riscos da atividade desenvolvida pelo incorporador, como escassez de insumos e mão de obra, intempéries climáticas e embaraços na obtenção de licenças, não podem ser por ele invocados como excludentes de responsabilidade para fins de elidir os efeitos do seu inadimplemento - Os lucros cessantes são presumidos quando há atraso na entrega do imóvel - O atraso significativo na entrega de imóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA NA PLANTA. DESFAZIMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ABUSIVA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. INCABÍVEL PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO NA FORMA PARCELADA. ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047204 SC XXXXX-59.2018.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS. ATRASO DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - O CDC é aplicável aos contratos do SFH - O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador - Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato - Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo - Os aluguéis são devidos a partir do momento em que a obra deveria ter sido entregue (período no qual, portanto, não incidem os juros de evolução da obra), não havendo conflito entre o recebimento de aluguéis e os juros de obra.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-76.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. SITUAÇÃO ALÉM DE MERO DISSABOR DO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso por quase um ano, para entrega da unidade imobiliária prometida à venda aos autores, na qual pretendiam estabelecer residência, gerando transtornos em decorrência de agendamento do casamento coincidente com a data inicialmente prevista em que deveriam receber o imóvel, no qual pretendiam instalar cozinha planejada adquirida em decorrência da negociação, configura circunstância que vai além do mero dissabor ou aborrecimento configurando dano moral passível de indenização pela promitente vendedora. 2. Considerando-se o valor do imóvel prometido à venda, de mais de meio milhão de reais, as circunstâncias em que as partes se envolveram, considera-se razoável o valor da indenização fixada pela sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo assim ser mantida. 3. Apelação Cível a que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-76.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.03.2021)

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