EMENTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMAS 970 E 971. RESSARCIMENTO. DANO MORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), bem como pagamento de multa contratual pelo descumprimento do contrato, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária no prazo contratualmente previsto. Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, sob o fundamento de que não deu causa ao ocorrido. 2. A controvérsia colocada sob julgamento está em determinar se houve atraso na entrega de unidade imobiliária ao consumidor, causando-lhe dano passível de reparação tanto moral quanto material. 3. Relação de consumo configurada. O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp. nº1.729.593/SP de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , julgado em 25/9/2019 e publicado no DJe 27/9/2019). 4. Contrato de Compra e Venda de Imóvel que prevê a entrega do bem ao comprador condicionado ao recebimento de recursos próprios e à concretização do contrato de financiamento imobiliário junto ao agente financeiro, ainda que concluída a construção, não se revela abusivo, emergindo para o consumidor a partir daí, o direito de reclamar sobre eventual atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida, caso seja extrapolado o prazo previsto contratualmente para tanto. 5. Caso concreto em que o consumidor recorrido celebrou contrato para aquisição de unidade habitacional na planta junto à construtora recorrente em setembro de 2013, com previsão de entrega para abril de 2015 (cláusula 7.2) e tolerância de 180 dias em caso de fortuito (cláusula 7.3). Contudo, o consumidor adquirente assume o respectivo financiamento imobiliário somente em outubro de 2016, ou seja, 03 anos após a efetivação do negócio de compra e venda e, 01 ano e cinco meses após o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento. A partir deste momento (outubro de 2016), a construtora se constituiu em mora para com o adquirente quando não entregou as chaves da unidade imobiliária ao mesmo, configurando o defeito na prestação do serviço, já que o negócio de compra e venda previu claramente a entrega das chaves somente após o recebimento dos recursos próprios do adquirente e a celebração do contrato de financiamento do saldo devedor do respectivo imóvel, ainda que a obra estivesse concluída (cláusula 7.5). Ora, o contrato de financiamento imobiliário sobre o saldo remanescente do valor da unidade habitacional celebrado entre o consumidor adquirente e a instituição financeira se deu em outubro de 2016 e a previsão de entrega do imóvel constante do contrato de compra e venda imobiliária era para abril de 2015, sendo que até a propositura da presente ação, abril de 2017, o bem ainda não havia sido entregue pela recorrente, sendo irrelevante a alegação desta de que o contrato de financiamento imobiliário estendeu o prazo para a conclusão da obra porquanto, quem pode prever a respeito é a própria construtora que à frente do empreendimento. O agente financeiro apenas libera eventual crédito mediante prévia contratação para a construção do empreendimento. 6. Multa por inadimplemento contratual prevista em desfavor do adquirente há de ser aplicada na forma invertida para a construtora, conforme tese firmada em sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 971 que regra que ?no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? Logo, com acerto o Sentenciante ao condenar a construtora recorrente ao pagamento da inversão da multa prevista para o caso de inadimplemento contratual.8. Dano moral configurado. O simples descumprimento contratual, não gera por si só, a obrigação de indenizar, devendo a parte interessada demonstrar situações outras capazes de atingir seu direito da personalidade. Entretanto, como bem frisou o sentenciante monocrático, o caso em apreço possui caráter excepcional, no qual se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, a conduta da parte ré, no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, produziu desgastes emocionais à parte autora que ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, dando azo a incidência de prejuízo moral à parte promovente, pois não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, e a parte autora foi obrigada a ingressar em juízo a fim de reparar os prejuízos experimentados. Outrossim, o valor foi fixado de forma proporcional e dentro dos critérios usuais estabelecidos nesta Turma.9. Sentença condenatória que não merece reparo. 10. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Sentença mantida.11. Condeno recorrente pagamento custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação devidamente atualizado.12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95