EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA CONTRÁRIA AO QUE DISPÕE A NORMA CONSUMERISTA. ENTREGA DE OBRAS POR ETAPAS. ÚLTIMA ETAPA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário de unidade habitacional é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de reparação por danos morais em razão de propaganda enganosa. 2. A construtora e a vendedora do empreendimento são solidárias, pois ambas auferiram vantagens na transação comercial inadimplida, portanto, partes legítimas figurerem no polo passivo da ação de reparação de danos morais em razão de propaganda enganosa. 3. A vinculação de entrega de clube integrante da área comum do condomínio à execução da última torre do empreendimento, sem previsão de data, configura-se como propaganda enganosa por não atender o disposto nos artigos 6º , inciso III , e 37 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . 4. Configurada a propaganda enganosa, bem como a privação dos proprietários em usufruir, de forma plena, da área comum do condomínio, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor indenizatório deve ser mantido, quando a sua fixação pelo juízo a quo for razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 6. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do disposto no artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-25.2021.8.09.0051 , RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE , Publicação: 06/06/2023). Ainda, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM DO IMÓVEL. PRAZO NÃO FIXADO CONTRATUALMENTE. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME 8.1. PRELIMINARES. 8.1.1. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Versam os autos sobre suposto dano moral sofrido pela autora em razão da publicidade enganosa realizada pelos recorrentes referente ao Residencial Invent Total Club ? Condomínio Joy. Patente que o julgamento do feito dispensa realização de perícia, vez que o direito invocado pela autora fora comprovado por outras provas juntadas durante a instrução processual. Preliminar rejeitada. 8.1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA. O adquirente de imóvel que ajuíza ação no intuito de ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de suposta publicidade enganosa realizada pela construtora/incorporadora possui legitimidade ativa, vez que o pedido almejado ostenta caráter unicamente pessoal, e não se insere naqueles tipicamente condominial. Preliminar rejeitada. 8.2. MÉRITO. 8.2.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, importa ressaltar que a relação jurídica que dera ensejo a esta demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , que prevê a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. 8.2.2. DA PUBLICIDADE ENGANOSA. a) Compulsando os autos, nota-se que o empreendimento fora planejado para ser realizado em etapas (cláusula 11.7): 1ª fase Condomínio Joy, 2º fase Condomínio Max, 3ª fase Condomínio Way e 4ª fase Clube de Lazer comum a todas às áreas do empreendimento. Ao final da aludida cláusula (ev.12,arq.14), extrai-se que ?o Clube que compõe a 4ª fase do Condomínio, será executado e entregue junto com a última torre do último subcondomínio do Empreendimento, no prazo a ser definido a critério da incorporadora.? Ocorre que até a presente data, os recorrentes não comprovaram a evolução da obra, ao contrário, afirmara em evento 22 que a execução do subcondomínio Way e da área de lazer restam pendentes. A ordem do cronograma de construção apresentada no contrato carece de informações completas, pois sequer indica uma data aproximada para a conclusão do empreendimento. Ademais, a norma contida na cláusula 11.5 que afirma que ?o ritmo das obras e prazo de entrega das torres será aquele de exclusivo critério da vendedora? mostra-se abusiva, pois deixa a recorrida à mercê dos recorrentes para a execução da área de lazer, ferindo as expectativas da consumidora de obter para si o que efetivamente pagara; b) O argumento de que a recorrida já tinha ciência do atraso na entrega da área de lazer do empreendimento quando entabulara o negócio jurídico não exime os recorrentes de cumprirem aquilo que está previsto no contrato. Por outras palavras, os recorrentes venderam o empreendimento para a recorrida cobrando-lhe o preço total (não só da unidade autônoma, mas também da área de lazer). De outro turno, os recorrentes têm ciência do atraso na entrega da área de lazer e mesmo assim continuaram comercializando o empreendimento. Portanto, devem adequar o instrumento contratual de acordo com a realidade, não sendo razoável, ao consumidor, arcar com a omissão das construtoras; c) Constitui direito básico do consumidor (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor ), dentre outros, a informação e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva. O dever de informar consiste na obrigação de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço colocado no mercado de consumo e deve ser observado no momento pré contratual, na execução do contrato e também quando da conclusão do negócio jurídico. Ato contínuo, dispõe o § 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor : ?é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.? Assim, pela quebra da expectativa do consumidor e uma vez violados os princípios da informação e da boa-fé objetiva por parte dos recorrentes, necessário reconhecer que houvera publicidade enganosa, passível de indenização por danos morais. d) Precedentes desta Turma Recursal em julgamento de caso análogo: ?AS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM COM SUA OBRIGAÇÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSOANTE O ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC , POSTO QUE DEVERIAM TER COLACIONADO O MEMORIAL DESCRITIVO CONTENDO A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DE TODAS AS FASES/ETAPAS QUE COMPÕEM O EMPREENDIMENTO, NÃO SENDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, DE QUE O SETOR INVENT CLUB SERIA ENTREGUE SIMULTANEAMENTE À ENTREGA DA ÚLTIMA TORRE DO ÚLTIMO SUBCONDOMÍNIO, QUE, INCLUSIVE, TAMBÉM NÃO FORA INFORMADO O PRAZO PARA TAL. REVELA-SE, PORTANTO, O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AO IMPOR QUE O CONSUMIDOR ESPERE POR PRAZO INDETERMINADO PARA A ENTREGA DA ÚLTIMA FASE DA OBRA, PARA SÓ ENTÃO SE TENHA O INÍCIO DAS OBRAS DO COMPLEXO DE LAZER?. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI XXXXX.18, Rel. Alice Teles De Oliveira , julgado em 03/03/2020); 9.DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.