Atraso na Entrega do Objeto Contratado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-54.2018.8.26.0114

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    Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa - Atraso na entrega do objeto contratado – Aplicação de penalidade de advertência e multa – Fornecedora que apresentou justificativa idônea que demostra que o atraso no fornecimento dos equipamentos se deveu à ocorrência de elementos que estavam fora de seu controle – Empresa que cumpriu o prazo de entrega dos demais equipamentos contratados – Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260048 SP XXXXX-36.2015.8.26.0048

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    Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa - Atraso na entrega do objeto contratado – Aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de um ano, por três vezes – Fornecedora que apresentou documentação idônea que demostra, em maior ou menor grau, que o atraso no fornecimento dos medicamentos se deveu à concorrência de elementos que estavam fora de seu controle – Empresa com grande histórico de fornecimento ao Município, sem notícia de contumaz descumprimento dos prazos, que demonstra o caráter episódico da demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade - Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Recurso desprovido.

  • TRE-PI - RECURSO ORDINARIO: RO 2456 PI

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    - Contrato Administrativo. Atraso na entrega do objeto contratado. Multa moratória. Ausência de prejuízo para a administração. Aplicação da pena de advertência. - Considerando-se que a empresa recorrente demonstrou interesse em cumprir o que foi pactuado com a administração pública ao entregar parte do material objeto do contrato, e, ainda, que não é reincidente na prática de atraso, e que este não prejudicou a continuidade dos serviços, é de se lhe aplicar a sanção de advertência em substituição à de multa, observada a devida proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo punitivo em relação ao atraso da empresa.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICITAÇÃO. ATRASO JUSTIFICADO. PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que excluiu a culpa da ré no atraso do objeto licitado. Pelo contrário, imputou-se à autora a conduta deflagradora do atraso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de motivação no julgado, menos ainda com omissão. 3. O art. 86 da Lei n. 8.666 /93 estabelece que o atraso injustificado sujeita a empresa licitante à incidência da multa moratória contratual, hipótese não constatada pela Corte de origem, que após percuciente análise do caderno fático concluiu que o atraso na entrega das carrocerias era legítimo, o que torna a via especial inadequada à modificação do julgado, a teor da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-38.2015.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a aplicação de multa pelo inadimplemento, ainda que parcial, do contrato administrativo. 2. O ônus da comprovação da caracterização de caso fortuito ou força maior, apto a permitir a revisão contratual, é do responsável pelo inadimplemento. 3. Apelação não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA CONTRÁRIA AO QUE DISPÕE A NORMA CONSUMERISTA. ENTREGA DE OBRAS POR ETAPAS. ÚLTIMA ETAPA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário de unidade habitacional é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de reparação por danos morais em razão de propaganda enganosa. 2. A construtora e a vendedora do empreendimento são solidárias, pois ambas auferiram vantagens na transação comercial inadimplida, portanto, partes legítimas figurerem no polo passivo da ação de reparação de danos morais em razão de propaganda enganosa. 3. A vinculação de entrega de clube integrante da área comum do condomínio à execução da última torre do empreendimento, sem previsão de data, configura-se como propaganda enganosa por não atender o disposto nos artigos 6º , inciso III , e 37 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . 4. Configurada a propaganda enganosa, bem como a privação dos proprietários em usufruir, de forma plena, da área comum do condomínio, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor indenizatório deve ser mantido, quando a sua fixação pelo juízo a quo for razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. 6. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do disposto no artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-25.2021.8.09.0051 , RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE , Publicação: 06/06/2023). Ainda, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM DO IMÓVEL. PRAZO NÃO FIXADO CONTRATUALMENTE. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME 8.1. PRELIMINARES. 8.1.1. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Versam os autos sobre suposto dano moral sofrido pela autora em razão da publicidade enganosa realizada pelos recorrentes referente ao Residencial Invent Total Club ? Condomínio Joy. Patente que o julgamento do feito dispensa realização de perícia, vez que o direito invocado pela autora fora comprovado por outras provas juntadas durante a instrução processual. Preliminar rejeitada. 8.1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA. O adquirente de imóvel que ajuíza ação no intuito de ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de suposta publicidade enganosa realizada pela construtora/incorporadora possui legitimidade ativa, vez que o pedido almejado ostenta caráter unicamente pessoal, e não se insere naqueles tipicamente condominial. Preliminar rejeitada. 8.2. MÉRITO. 8.2.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, importa ressaltar que a relação jurídica que dera ensejo a esta demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , que prevê a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte reclamante, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º , incisos VI e VIII , do diploma consumerista. 8.2.2. DA PUBLICIDADE ENGANOSA. a) Compulsando os autos, nota-se que o empreendimento fora planejado para ser realizado em etapas (cláusula 11.7): 1ª fase Condomínio Joy, 2º fase Condomínio Max, 3ª fase Condomínio Way e 4ª fase Clube de Lazer comum a todas às áreas do empreendimento. Ao final da aludida cláusula (ev.12,arq.14), extrai-se que ?o Clube que compõe a 4ª fase do Condomínio, será executado e entregue junto com a última torre do último subcondomínio do Empreendimento, no prazo a ser definido a critério da incorporadora.? Ocorre que até a presente data, os recorrentes não comprovaram a evolução da obra, ao contrário, afirmara em evento 22 que a execução do subcondomínio Way e da área de lazer restam pendentes. A ordem do cronograma de construção apresentada no contrato carece de informações completas, pois sequer indica uma data aproximada para a conclusão do empreendimento. Ademais, a norma contida na cláusula 11.5 que afirma que ?o ritmo das obras e prazo de entrega das torres será aquele de exclusivo critério da vendedora? mostra-se abusiva, pois deixa a recorrida à mercê dos recorrentes para a execução da área de lazer, ferindo as expectativas da consumidora de obter para si o que efetivamente pagara; b) O argumento de que a recorrida já tinha ciência do atraso na entrega da área de lazer do empreendimento quando entabulara o negócio jurídico não exime os recorrentes de cumprirem aquilo que está previsto no contrato. Por outras palavras, os recorrentes venderam o empreendimento para a recorrida cobrando-lhe o preço total (não só da unidade autônoma, mas também da área de lazer). De outro turno, os recorrentes têm ciência do atraso na entrega da área de lazer e mesmo assim continuaram comercializando o empreendimento. Portanto, devem adequar o instrumento contratual de acordo com a realidade, não sendo razoável, ao consumidor, arcar com a omissão das construtoras; c) Constitui direito básico do consumidor (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor ), dentre outros, a informação e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva. O dever de informar consiste na obrigação de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço colocado no mercado de consumo e deve ser observado no momento pré contratual, na execução do contrato e também quando da conclusão do negócio jurídico. Ato contínuo, dispõe o § 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor : ?é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.? Assim, pela quebra da expectativa do consumidor e uma vez violados os princípios da informação e da boa-fé objetiva por parte dos recorrentes, necessário reconhecer que houvera publicidade enganosa, passível de indenização por danos morais. d) Precedentes desta Turma Recursal em julgamento de caso análogo: ?AS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM COM SUA OBRIGAÇÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSOANTE O ARTIGO 373 , INCISO II DO CPC , POSTO QUE DEVERIAM TER COLACIONADO O MEMORIAL DESCRITIVO CONTENDO A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DE TODAS AS FASES/ETAPAS QUE COMPÕEM O EMPREENDIMENTO, NÃO SENDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, DE QUE O SETOR INVENT CLUB SERIA ENTREGUE SIMULTANEAMENTE À ENTREGA DA ÚLTIMA TORRE DO ÚLTIMO SUBCONDOMÍNIO, QUE, INCLUSIVE, TAMBÉM NÃO FORA INFORMADO O PRAZO PARA TAL. REVELA-SE, PORTANTO, O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AO IMPOR QUE O CONSUMIDOR ESPERE POR PRAZO INDETERMINADO PARA A ENTREGA DA ÚLTIMA FASE DA OBRA, PARA SÓ ENTÃO SE TENHA O INÍCIO DAS OBRAS DO COMPLEXO DE LAZER?. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI XXXXX.18, Rel. Alice Teles De Oliveira , julgado em 03/03/2020); 9.DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20225120000

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO LICITADO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE . O atraso injustificado na entrega dos materiais licitados, objeto de pregão eletrônico, enseja a aplicação da multa moratória prevista no art. 86 da Lei nº 8.666 /93 à empresa contratante, não havendo necessidade de demonstrar o prejuízo suportado pela Administração Pública.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084036100 SP

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    AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO E PRAZO DE ENTREGA CONTRATUAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. MOTIVO JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE (Lei nº 8666 /93, art. 57 , § 1º , inc. II ). SUPERVENIÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. 1-O autor adimpliu parte do contrato, o fornecimento do lote 5, entregando 36 monitores LCD 15, no entanto com relação ao lote 04, referente aos monitores LCD 17, estes não foram entregues na data aprazada, ocasião em que justificou, apontando que o atraso decorreu por motivos alheios à sua vontade e sim de terceiros, no caso, o fabricante "Samsung Eletrônica da Amazônica Ltda.", o que demonstra que os atrasos decorrentes de ato não imputáveis à contratada não poderia gerar a incidência das penalidades prevista na cláusula contratual. 2-A hipótese dos autos se amolda efetivamente à teoria da imprevisão, eis que a ocorrência foi externa ao contrato, imprevisível, inevitável e superveniente de molde a impor-se a prorrogação do prazo pretendido pelo autor (Lei nº 8666 /93, art. 57 , § 1º , inc. II ). 3-Demais disso, essa ocorrência foi devidamente relatada à autoridade administrativa, que além de não examinar e não decidir a tempo sobre as questões e o pedido do autor, decidiu lançar contra o mesmo multa contratual, porquanto, a conduta do réu se mostrou inadequada, impondo ao autor um ônus financeiro, por fato a que não deu causa. 4-Apelação improvida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX10021350001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO OBJETO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DO PREÇO. POSSIBILIDADE. MULTA POR ATRASO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. É possível o reajuste econômico-financeiro do contrato administrativo para fins de manutenção do equilíbrio contratual, viabilizando a execução do contrato. II. O art. 65 da Lei nº 8.666 /93 ( Lei de Licitações ) possibilita a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto contratado, diante da descoberta, no curso do contrato, de situações não antevistas ou mesmo da constatação de que a solução técnica a ser inicialmente empregada não era a mais adequada diante da realidade, desde que não importe alteração radical ou frustre os princípios da obrigatoriedade da licitação e da isonomia. III. Sob a ótica do STJ, "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito" ( AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/08/2015). IV. A conclusão pela juridicidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, ante a existência ou não de motivo justificado para o atraso, depende da análise da culpabilidade do particular no bojo de regular processo administrativo.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160179 PR XXXXX-71.2016.8.16.0179 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS LICITADOS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MOTIVADA, APÓS OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. a) Ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal ) e, por isso, sempre que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade do ato, não haverá invasão do mérito administrativo e nem violação ao princípio da separação dos poderes. b) Assim, admite-se a análise da materialidade do fato, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se os critérios utilizados para a fixação estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação e no Instrumento Convocatório. c) Noutro aspecto, a decisão administrativa que aplicou a sanção de multa está suficientemente fundamentada, pois há a indicação dos fatos e dos dispositivos legais aplicáveis, observando-se, ainda, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. 2) ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS LICITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPUTAÇÃO DE ATRASO À FABRICANTE. JUSTIFICATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES INDICADAS NA LEGISLAÇÃO COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. a) Na hipótese, tem-se que a Apelante deixou de cumprir o prazo para entrega dos produtos, previamente estabelecido no Edital de Licitação, bem como que a justificativa apresentada não se enquadra nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.666 /1993 e nº 15.608/2007 como excludentes de responsabilidade, notadamente, porque o atraso do fabricante não se trata de situação excepcional ou extraordinária, mas, sim, de fato comum e presente no nosso cotidiano. b) Não fosse isso, o documento juntado pela Apelante para justificar o atraso na entrega dos produtos não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, uma vez que se trata de Declaração genérica, sem constar informações a respeito do seu pedido, além de que a responsabilidade pela entrega dos produtos era unicamente da empresa contratada mediante procedimento licitatório. c) A prorrogação do prazo de entrega de produtos somente é permitida em casos excepcionais e legalmente previstos, com o intuito de assegurar a continuidade do serviço público, bem como observar as disposições do Instrumento Convocatório, que vinculam tanto os particulares como a própria Administração. d) Por outro lado, nos termos da legislação atinente à Licitações e Contratos Administrativos e do Instrumento Convocatório, as empresas participantes estavam sujeitas à aplicação de sanções, dentre outras hipóteses, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações .contidas no Edital do Certame e) Nessas condições, não há nenhuma ilegalidade na aplicação da sanção de multa, ora discutida, uma vez que houve o descumprimento do prazo de entrega dos produtos, sem justificativa que se enquadrasse nas hipóteses de dilação de prazo, bem como porque as decisões administrativas estão suficientemente fundamentadas, e foram proferidas em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO. A matéria atinente aos juros moratórios é de ordem pública, sendo que a sua incidência e a sua alteração, de ofício, não configura "reformatio in pejus", e, portanto, de ofício, impõe-se a reforma da sentença, .fixando-se o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA, ALTERADA DE OFÍCIO, EM MÍNIMA PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-71.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 26.02.2019)

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