Atropelamento e Morte de Filho Menor em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2017.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. XXXXX-10.2011.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948 , II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp XXXXX/SC . Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 /STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp XXXXX/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe XXXXX-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE. AFERIÇÃO DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO. 1. Para se reconhecer o dever de indenizar, indispensável a presença do prejuízo e da relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. 2. Evidenciada a culpa do ofensor através dos elementos probatórios, e não tendo este comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 , II , do Código de Processo Civil ), inexistindo elementos suficientes a corroborar a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mantém-se a responsabilidade de indenizar. 3. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 4. Embora a perda de uma vida humana, sobretudo a de um filho menor de idade que foi vítima de atropelamento, seja de difícil quantificação pecuniária, em atenção às peculiaridades do caso e em especial aos efeitos gerados à genitora do infante falecido, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos sofridos, atendendo aos critérios para fixação do montante indenizatório, e revela-se consonante com os parâmetros utilizados por este Tribunal, em casos análogos. 5. A dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, como é o caso, é presumida, sendo dispensável a comprovação de que os pais dependiam economicamente do filho menor falecido. 6. A pensão deve ser fixada no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20078180039 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ÂÂ- ATROPELAMENTO E MORTE DE FILHO ÂÂ- PENSIONAMENTO E INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS PAIS. 1. A Súmula 491 , do Supremo Tribunal dispõe que ÂÂ“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda. 3. No tocante aos danos morais, é sabido que, na sua quantificação, deve o julgador, valendo-se do bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 4. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Indenização fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra condizentes com as peculiaridades do caso. 6. Recurso não provido, por unanimidade.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250040

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    APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTOMORTE DO FILHO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE – DANO MATERIAL PRESUMIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DEDUCAO DO DPVAT – SUMULA 246 DO STJ– RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a autora pretende ser ressarcida por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu filho, após atropelamento pelo reclamado. 2. Inexiste nos autos prova da força maior ou de culpa exclusiva da vítima a ensejar na exclusão da responsabilidade do reclamado pelo atropelamento. 3. É uniforme a jurisprudência do STJ sobre o dano material presumido em caso de morte de filho menor, sendo legal o pensionamento mensal. 4. O dano moral decorre do evento morte causado a genitora do menor, em virtude do atropelamento, o que configura os requisitos ensejadores para a sua reparação, reduzido o valor arbitrado por ser condizente com as circunstancias fáticas, e, ao passo em que não gera enriquecimento ilícito dos autores, serve para atender ao caráter pedagógico punitivo. 5. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível Nº 202100836434 Nº único: XXXXX-52.2020.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/04/2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00044185001 MG

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. MORTE DE FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA NÃO CATEGORIZADA COMO DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EM PROL DOS GENITORES. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SEGURADORA. COBERTURA EXCLUÍDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J CPC/73 . JURISPRUDÊNCIA DO STJ ABALIZADA PELO ART. 523 DO CÓDIGO DE 2015. O proprietário do veículo, na qualidade de dono e responsável pelo bem, deve por ele, assim como pelo seu uso, responder, não podendo se eximir da responsabilidade solidária (com aquele que o conduz) por quaisquer danos causados a terceiros. 2- Não se tratando de família de baixa renda, o direito ao pensionamento decorrente da morte de filho só pode ser reconhecido acaso comprovado algum nível de dependência econômica por parte dos genitores. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- Segundo jurisprudência vigente no egrégio STJ, a indenização decorrente de morte é calculada, em média, entre 300 a 500 salários mínimos, variando de acordo com as peculiaridades do caso. 5- A seguradora não está obrigada a indenizar dano moral decorrente do sinistro quando há expressa exclusão a respeito na apólice. 6- A denunciada não arca com os ônus financeiros da sucumbência quando aceita a litisdenunciação. 7- A multa derivada da omissão quanto ao pagamento espontâneo da condenação somente incide após prévia intimação do devedor acerca do quantum deb eatur, deixando ele transcorrer in albis o prazo de quitação (inteligência aplicável ao CPC/1973 e ao NCPC /2015). V.V: A previsão contratual de cobertura de danos corporais abrange os danos morais. Precedentes do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260278 SP XXXXX-14.2014.8.26.0278

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    ACIDENTE DE VEI´CULO. AC¸A~O DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO AO FAZER ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E EM ALTA VELOCIDADE. FALECIMENTO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PENSÃO MENSAL POR MORTE DE FILHO MAIOR DE IDADE E SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DOS PAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. A MORTE DE FILHO PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07 /STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948 , II , do CC ). 3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491 /STF). 4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATROPELAMENTO DE MENOR. MORTE. CULPA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR PAI DA VÍTIMA. FILHOS MENORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele decorrente, desnecessária, por conseguinte, a comprovação da culpa. 2. A Administração responde por danos decorrentes de acidente trânsito envolvendo veículo, quando não prova a existência de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 3. A sentença recorrida, ao reconhecer a revelia do Município demandado, aplicou os seus efeitos para presumir verdadeiras as alegações do autor. A pretensão indenizatória deduzida na demanda tem natureza evidentemente patrimonial, característica que afasta a orientação jurisprudencial de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, por não se tratar de bens e direitos considerados indisponíveis. 4. No caso concreto, verifica-se que o menor Luiz Fernando da Silva (filho do apelado) faleceu em decorrência do atropelamento causado por um veículo escolar em movimento, segundo atesta a certidão de óbito de fl. 15, conduzido por Manoel de Sá Leal, transporte que conduzia a vítima da Zona Rural daquele Município para a Escola Municipal Josefa Docelina Pires de Sá, onde cursava o ensino fundamento (fls. 18/19). 5. O conjunto probatório carreado aos autos (boletim de ocorrência, certidão de óbito e comprovação de matrícula) são elementos indiciários que, primeiro, comprovam o dano sofrido pela parte com o falecimento do seu filho menor de idade e, depois, mesmo diante da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, confere segurança mínima quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.6. Os argumentos recursais do réu, por outro lado, não são capazes de derruir as evidências que emergem do citado acervo probante, de forma que não há como afastar a responsabilidade civil da municipalidade.7. Ultrapassada essa questão, impende registrar ser presumível a dependência econômica dos pais em relação ao filho, quando se trata de família de baixa renda, residente em zona rural de município distante dos grandes centros. Precedentes do STJ.8. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a morte de filho menor impõe a fixação de pensão a partir dos 14 anos de idade, com base em 2/3 do salário mínimo, até os 25 anos e, após esta idade, a pensão é reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima.9. Assim, em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, considerando o perfil de pessoa de origem humilde (agricultor residente na Zona Rural do Município de Belém do São Francisco), o apelado faz jus à indenização a título de danos materiais na forma de pensionamento, em decorrência da morte do seu filho menor, porém não a partir data do evento danoso, conforme consta da sentença recorrida, mas desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade, mantidos os demais parâmetros definidos no julgado ora impugnado. 10. No tocante ao abalo moral, em se tratando de morte de filho menor de idade do autor quando aquele se dirigia ao estabelecimento escolar, os danos morais prescindem de comprovação, haja vista se tratar de dano puro, ou seja, decorre do próprio fato, in re ipsa. De fato, em tais circunstâncias é presumível a dor e o intenso sofrimento que atingiu o autor com a morte do filho de apenas 11 anos de idade. 11. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando as peculiaridades do caso em tela e os critérios balizadores para definição do valor da reparação em análise, tem-se que o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra excessivo, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a que melhor condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois repara de forma justa e adequada o abalo moral sofrido pelo autor, não ensejando, lado outro, enriquecimento sem causa da parte favorecida.12. Em síntese, a sentença objeto da remessa necessária merece ajuste para que o pensionamento deferido em favor do autor seja a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, bem como para que o valor da indenização por danos morais seja no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).13. Reexame necessário parcialmente provido e apelação voluntária não provida. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Santo Amaro da Imperatriz XXXXX-37.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS PAGUEM, EM FAVOR DOS REQUERENTES MENORES (FILHOS DA VÍTIMA FATAL), PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS (CUMULATIVOS) DO ART. 300 , CAPUT, DO NOVO CPC NÃO ESTÃO PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES, POR ORA, PARA DETERMINAR A CULPA DO SEGUNDO RÉU PELO ACIDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. - [...] É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor, pela morte da mãe em acidente, independentemente da comprovação de que ela contribuía para o sustento do menor à época. [...]" (STJ. REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/03/2012). DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL, PARA TODOS OS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 490 DO STF. HIPÓTESE EM QUE HÁ DOIS DEPENDENTES/REQUERENTES (FILHOS MENORES). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO, FIXADO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA UM DELES. PROVIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO. 3. TERMO FINAL DE PAGAMENTO. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS DEPENDENTES COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. - [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...] ( AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014 - Grifo nosso) 4. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELOS REQUERENTES, NÃO OBSTANTE TENHA-SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FALECIMENTO DE AMBAS AS VÍTIMAS FATAIS DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250040

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    APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTOMORTE DO FILHO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE – DANO MATERIAL PRESUMIDO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DEDUCAO DO DPVAT – SUMULA 246 DO STJ– RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a autora pretende ser ressarcida por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu filho, após atropelamento pelo reclamado. 2. Inexiste nos autos prova da força maior ou de culpa exclusiva da vítima a ensejar na exclusão da responsabilidade do reclamado pelo atropelamento. 3. É uniforme a jurisprudência do STJ sobre o dano material presumido em caso de morte de filho menor, sendo legal o pensionamento mensal. 4. O dano moral decorre do evento morte causado ao genitor do menor, em virtude do atropelamento, o que configura os requisitos ensejadores para a sua reparação, reduzido o valor arbitrado por ser condizente com as circunstancias fáticas, e, ao passo em que não gera enriquecimento ilícito dos autores, serve para atender ao caráter pedagógico punitivo. 5. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível Nº 202200800735 Nº único: XXXXX-06.2019.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/04/2022)

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