Atualização dos Valores em Atraso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11240106001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017).

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. DECISÃO DO STF ( RE 564.354 ). OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1- O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 2- Hipótese em que a embargante alega omissões no acórdão consubstanciado pela ausência de comprovação do vínculo empregatício do autor no período de 04/09/95 a 30/06/99, como também, a exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, além de não ter se pronunciado ante à decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE quanto aos juros de mora e correção monetária. 3- Caso em que não se configurou as omissões apontadas pela Embargante, pretendendo a recorrente apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 4- Embargos não acolhidos. vmb

  • TRF-5 - EDAC: EDAC XXXXX20174058300

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. DECISÃO DO STF ( RE 564.354 ). OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 - O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 2 - Hipótese em que a embargante alega omissões no acórdão consubstanciado pela ausência de comprovação do vínculo empregatício do autor no período de 04/09/95 a 30/06/99, como também, a exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, além de não ter se pronunciado ante à decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE quanto aos juros de mora e correção monetária. 3 - Caso em que não se configurou as omissões apontadas pela Embargante, pretendendo a recorrente apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 4 - Embargos não acolhidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13 , da Lei n. 9.065 /95, ao art. 61 , § 3º , da Lei n. 9.430 /96, ao art. 8º , I , da Lei n. 9.250 /95, ou ao art. 39 , § 4º , da Lei n. 9.250 /95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C , do CPC : "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20105020006 SP XXXXX20105020006 A28

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    DIFERENÇA DE JUROS. Efetuado o depósito para a quitação do débito, inexiste responsabilidade da reclamada por eventuais diferenças decorrentes da demora administrativa na expedição do alvará de levantamento (Súmula 07 - TRT-SP).

    Encontrado em: Não apresentou qualquer questionamento acerca da decisão homologatória ou das atualizações... Mesmo sem ser citada para efetuar o pagamento, a Reclamada efetuou o depósito dos valores devidos (em 11/12/12)... No caso em tela, contudo, a sentença de liquidação fixou os valores devidos, após a concordância das partes, em 06 de novembro de 2012

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de devidamente intimado para tanto. 2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros moratórios. 3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058100

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. 1- Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a contar da DER (07/11/2017), acrescidas de correção monetária, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula XXXXX/STJ. 2- Caso em que documentos colacionados aos autos (CTPS, PPP) demonstram que o requerente exerceu a profissão de médico, período de 06/03/1997 a 31/03/2011, junto à Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância. Infere-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário que no desempenho de suas funções o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos (fungos, bactérias, parasitas e bacilos), e que, não obstante o mesmo tenha feito uso de EPI, esse equipamento não foi eficaz. 3- Na hipótese, convertendo-se todo o tempo de serviço especial laborado pelo demandante, em tempo comum (fator 1,4), e somado aos demais períodos comuns, constata-se que a parte autora, até a data do requerimento (07/11/2017), computou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4- O termo inicial da condenação deve ser a data do requerimento administrativo, pois desde então o requerente preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. 5- Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC/15 . 6- Apelação improvida. vmb

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20164059999

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    PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA. PEDREIRO. AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE. HÉRNIA DISCAL. ESPONDILOARTROSE INCIPIENTE. DEFICIT MOTOR NOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. INCAPACIDADE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213 /91. PREENCHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA XXXXX/STJ. 1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, bem como pagar os valores em atraso desde a data da cessação do benefício, acrescidos de correção monetária com base no IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até junho de 2009, e após, mediante atualização pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97), além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 , parágrafo 2º do NCPC ). 2 - A qualidade de segurado da Previdência do autor é incontroverso, porquanto o INSS reconheceu essa condição ao conceder os benefícios de auxílio-doença anteriores. 3 - Caso em que a incapacidade laborativa restou comprovada por meio dos atestados e exames médicos, além do laudo pericial que demonstram que o autor é portador de 'Espondiloartrose incipiente, Hérnia de disco C4-C5, e Déficit motor nos quatro membros' que ocasiona a incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual (pedreiro). 4 - Considerando que a enfermidade que acomete o autor subsiste desde a data da cessação do benefício, bem como a natureza da patologia incapacitante, e o elevado esforço físico exigido na profissão do requerente (pedreiro), é o caso de se restabelecer o benefício de auxílio-doença. O benefício em questão deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, facultando ao INSS de proceder a avaliação médica periódica do quadro clínico da requerente. 5 - Na atualização dos valores em atraso, os juros de mora devem ser no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. 6 - Manutenção do percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando, contudo, a Súmula XXXXX/STJ. 7 - Apelação improvida. 8 - Remessa oficial provida em parte.

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