TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158030001 AP
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 33 DA LEI 9.099 /95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 33 DA NORMA DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O rito dos Juizados Especiais determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento designada (art. 33 da Lei 9.099 ). Apresentado documento após a audiência de instrução, deve a parte sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada.Não estando presentes nos autos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade dos requeridos em indenizar moral e materialmente o autor, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e os danos causados, mostra-se descabido o pleito indenizatório.Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 33, da Norma de Regência, ônus do qual não se desincumbiram, eis que deixou de juntar aos autos documentos essenciais, capazes de embasar os pedidos constantes na inicial.Assim, não restando comprovado nos autos o ato ilícito supostamente praticado pelos requeridos, não há como visualizar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Não há como imputar aos requeridos a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor já que inexistem provas que corroborem as alegações da parte supostamente ofendida. Dessa forma, tem-se por não configurado o alegado ato ilícito praticado, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão.