PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALHA NA MÍDIA DIGITAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405 , § 1º , do Código de Processo Penal , além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu § 2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida. 2.No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelo acusado Rafael e testemunha. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido merital formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme Ata de audiência de Instrução de fl. 114. 3.In casu, é evidente que a mídia digital inaudível contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 11.03.2015, às 09:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. 4.Constatado que o meio audiovisual utilizado não surtiu o efeito esperado, o ato respectivo deve ser obviamente declarado nulo, em prestígio ao devido processo legal. 5.No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo encontra-se inaudível, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que foi constatado falha na mesa de som e no microfone, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título, conforme despacho de fl. 212, reconhecido pela Magistrada de piso. 7.Cumpre ressaltar que, reconhecida a falha na mídia digital, a Magistrada de piso designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16.03.2017, sem contudo proferir nova sentença condenatória. 8.Dessa forma, a situação peculiar acima relatada torna impositiva a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, corrigindo o vício e repetindo os atos subsequentes, proferindo nova sentença, inclusive. 9.Recurso julgado prejudicado, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau. 10.DECLARO nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, da segunda audiência realizada de ofício pela Magistrada de piso, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.