Audiência Ocorrida em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020323 SP

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    AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A ausência do reclamante à audiência em que deveria depor enseja a presunção decorrente da confissão ficta, pela qual tomam-se por verdadeiros os fatos articulados na peça defensiva. In casu, na sessão de audiência ocorrida em 02/09/2020, a patrona do reclamante requereu que a instrução fosse realizada de forma presencial, o que restou deferido pelo MM. Juízo de Origem, e as partes saíram cientes de que deveriam comparecer ao próximo ato, sob as cominações do art. 844 da CLT , vide assentada ID. c35ca03. Ausente o reclamante na data aprazada, nos termos da ata ID. 8bdf046, aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes, sendo certo que não foram lavrados protestos naquela oportunidade, a teor do artigo 795 da CLT , pelo que a questão foi atingida por incontornável preclusão. Desse modo, não há que se falar em nulidade estribada no argumento de cerceamento de defesa. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.

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  • TRT-11 - XXXXX20225110000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 841 DA CLT . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO, PARCIAL, DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA SEGURANÇA. In casu, observa-se que o sistema PJe registra, como data da ciência da intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31.01.2022, o dia 24.01.2022 (fl. 5). Nesse passo, o prazo de 5 dias iniciou no dia 25.01.2022 e findou exatamente no dia 31.01.2022, razão pela qual entendo que não foi observado o interstício mínimo previsto no art. 841 da CLT . Assim sendo, se a lei considera o interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência de julgamento, para preparação da defesa em sentido amplo, certo é que também é necessário observar tal prazo para quando da antecipação da audiência de instrução e julgamento, ainda que já haja nos autos a contestação escrita ou mesmo a realização de audiência inaugural, bem como anterior realização de notificação inaugural que tenha observado tal prazo para a primeira audiência, ainda que cindida, mormente para possibilitar à parte interessada o convite, em tempo hábil, das suas testemunhas, por exemplo, sob pena de clara violação ao contraditório substancial e a ampla defesa. Postas tais premissas, CONFIRMO, parcialmente, a tutela de urgência liminar e parcialmente deferida pela r. Decisão de fls. 48/52, com exceção da parte dispositiva que determinou a suspensão da ação trabalhista nº XXXXX-98.2021.5.11.0011 , e, julgando o mérito, CONCEDO, parcialmente, a segurança requerida para fins de declarar nula a audiência ocorrida em 31.01.2022, por inobservância do prazo mínimo do art. 841 , da CLT , bem como para determinar, ao Juízo a quo, a observância do prazo mínimo de 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 841 , da CLT , como informa que o fez ou como deverá fazer. Tutela de urgência, parcialmente, confirmada e segurança, parcialmente, concedida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20148210073 TRAMANDAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREFACIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.COM EFEITO, O QUE SE COLHE DOS AUTOS, É QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, TAMPOUCO FOI DECLARADA A CITAÇÃO DESTE E ABERTO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.O FATO DE O CORRÉU COMPARECER NA AUDIÊNCIA OCORRIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO SEM QUE HOUVESSE A DECRETAÇÃO DE CITAÇÃO DESTE NOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONFIGURADA.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.DERAM PROVIMENTO AO RECURDO. UNANIME.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190031 RIO DE JANEIRO MARICA JUI ESP CIV

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    Voto da Relatora Nos termos do art. 1.013 , § 1º do CPC , passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo delineado. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em face do réu Technoauto. O primeiro réu, teve sua revelia decretada, em razão de ausência na audiência ocorrida em 0808/2017, sob a alegação de ter sido devidamente citado às fls. 67. Em sede recursal, alega que a revelia foi equivocadamente decretada, em razão de não ter sido intimado para a audiência realizada, razão pela qual defende a nulidade da sentença. No caso, ouso divergir da magistrada sentenciante. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Technoauto foi de fato citado, conforme certidão de fls. 67. No entanto, o respectivo mandado (fls. 61), indicava a realização de audiência para o dia 13/06/2017. Ocorre que o feito foi retirado de pauta, sendo designada nova data para o ato por duas vezes (fls. 95 e 103), a pedido do autor. Às fls. 105, foi expedida citação e intimação postal para o primeiro réu, relativo à audiência de 08/08/2017. Porém, de acordo com o documento o réu não foi encontrado, estando ausente, nas três tentativas de entrega, sendo o AR devolvido negativo. Assim sendo, assiste razão ao recorrente. Não há que se falar em decretação da revelia, tendo em conta a ausência de intimação válida do réu para o ato. Deste modo, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada, devendo ser designada nova audiência e intimado o réu, sendo desnecessária nova citação diante da citação de fls. 67. Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer a nulidade da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2018 JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: XXXXX-36.2017.8.19.0031 Recorrente: TECHNOAUTO AR CONDICIONADO LTDA. Recorrido: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA. Relatora: DRA. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260659 Vinhedo

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    Marcelo Berthe ; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / DIREITO AMBIENTAL Relator (a): Marcelo Berthe Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 23/04/2024 Data de publicação: 23/04/2024 Ementa: RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA. Possibilidade de realização de audiência pública em Audiência ocorrida em 27.05.2021, de modo que houve perda do objeto da ação. Recurso prejudicado.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20208210051 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.CUIDA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA, SUSTENTANDO, EM SUMA, A PARTE EMBARGANTE, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA.COMPULSANDO OS AUTOS, VE-SE QUE HOUVE O MANEJO DE PLEITO REVISÓRIO GENÉRICO PELA PARTE EMBARGANTE, DESAMPARADO DE QUALQUER INDICAÇÃO APTA A INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO DIPLOMA PROCESSUALISTA.ORA, NÃO HÁ, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR À EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA NOS AUTOS, SEJA DE FORMA DOCUMENTAL, EIS QUE O TRAZIDO PELO EMBARGANTE SOMENTE COMPREENDE PAGAMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DA PROMISSÓRIA, OU TESTEMUNHAL NA AUDIÊNCIA OCORRIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20194010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RODÔNIA. MULTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia contra suposto ato coator do Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, decorrente da aplicação da multa prevista no artigo 265 , do CPP , por ausência injustificada em audiência, em desfavor do advogado Hélio Fernandes Moreno (OAB/ RO 227 -B). 2. Narra a impetrante que a autoridade coatora, em decisão proferida nos autos do Processo n. XXXXX-38.2015.4.01.4100 , ignorando as justificativas apresentadas pelo advogado Hélio Fernandes Moreno, manteve a aplicação da multa de 10 (dez) salários mínimos, prevista no art. 265 do CPP , pela ausência injustificada do advogado na audiência ocorrida em 03/05/2018. 3. Sustenta que o advogado conta com 72 anos de idade e que não compareceu à audiência designada, em razão de problemas de saúde, decorrentes de uma cirurgia realizada no Estado do Paraná, que lhe causou limitações físicas e problemas psicológicos, porém as justificativas não foram acolhidas pela autoridade impetrada. 4. Reconhecida a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, para defender os seus associados/advogados. 5. Este Tribunal já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa. 6. No caso, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do advogado e determinou o pagamento da multa, não indica que o causídico tenha se ausentado injustificadamente a outros atos do processo ou deixado de praticar atos imprescindíveis à defesa de seu constituinte nos autos da ação penal, salvo a ausência na audiência realizada no dia 03/05/2018. 7. Segurança concedida para cassar a multa imposta ao advogado Hélio Fernandes Moreno (OAB/ RO n. 227 -B), nos autos do Processo n. XXXXX-38.2015.4.01.4100 , em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

  • TRT-19 - XXXXX20145190057 XXXXX-56.2014.5.19.0057

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO, DE PEDIDO DA EXECUTADA SOBRE A ALTERAÇÃO DA FORMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO FERE A COISA JULGADA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO, MAS TÃO-SOMENTE AJUSTES NA FORMA DE PAGAMENTO AOS CREDORES. O ACORDO JUDICIAL PRESSUPÕE CONVENCIONAMENTO ENTRE AS PARTES, O QUE NÃO HOUVE EM NENHUMA DAS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS. APELO DESPROVIDO. II.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20118180031 PI

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALHA NA MÍDIA DIGITAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405 , § 1º , do Código de Processo Penal , além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu § 2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida. 2.No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelo acusado Rafael e testemunha. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido merital formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme Ata de audiência de Instrução de fl. 114. 3.In casu, é evidente que a mídia digital inaudível contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 11.03.2015, às 09:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. 4.Constatado que o meio audiovisual utilizado não surtiu o efeito esperado, o ato respectivo deve ser obviamente declarado nulo, em prestígio ao devido processo legal. 5.No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo encontra-se inaudível, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que foi constatado falha na mesa de som e no microfone, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título, conforme despacho de fl. 212, reconhecido pela Magistrada de piso. 7.Cumpre ressaltar que, reconhecida a falha na mídia digital, a Magistrada de piso designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16.03.2017, sem contudo proferir nova sentença condenatória. 8.Dessa forma, a situação peculiar acima relatada torna impositiva a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, corrigindo o vício e repetindo os atos subsequentes, proferindo nova sentença, inclusive. 9.Recurso julgado prejudicado, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau. 10.DECLARO nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, da segunda audiência realizada de ofício pela Magistrada de piso, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20208199000 20207005244352

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    VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado sob a alegação de violação de direito líquido e certo por ato de autoridade judicial. Impugna a decisão que negou gratuidade de justiça ao impetrante, após ter sido condenado as custas. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 31/33. Manifestação do Ministério Público às fls. 35/37 e da Defensoria Pública, como patrono, às fls. 33-verso. É o relatório. A análise dos autos permite concluir que não houve violação de direito líquido do impetrante. Assiste razão o juízo a quo em manter a decisão de fls. 27 dos autos originais, haja vista que a condenação em custas pela injustificada ausência em audiência tem natureza jurídica de pena, não guardando correlação com a hipossuficiência da parte, nos termos do Enunciado 16/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016. Quanto a alegação de falta de ciência acerca da audiência ocorrida no dia 24/02/2016, ainda que não objeto principal do presente Writ, vale destacar a assinatura do impetrante às fls. 15 do processo de origem. Ante o exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512 , do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo impetrado.

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