Auditoria Externa da Administração Pública Tribunais de Contas em Jurisprudência

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  • TCE-MG - CONSULTA XXXXX

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    CONSULTAS. CONTROLE INTERNO E EXTERNO. FUNÇÕES TÍPICAS DE ESTADO. NÃO PERMITIDA A TERCEIRIZAÇÃO. AUDITORIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS. VEDADO O TRANSPASSE A PARTICULARES DAS INCUMBÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE AS ATINENTES A LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º DA LEI Nº 13.303 , DE 2016.1. ¿O sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com auxílio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização¿ (excerto do parecer da Consulta nº 463.732, rel. conselheiro Sylo Costa, sessão de 16/12/1998) .2. Será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação .3. ¿Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão¿ (art. 7º da Lei nº 13.303 , de 2016).

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  • TCE-MG - CONSULTA XXXXX

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    CONSULTAS. CONTROLE INTERNO E EXTERNO. FUNÇÕES TÍPICAS DE ESTADO. NÃO PERMITIDA A TERCEIRIZAÇÃO. AUDITORIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS. VEDADO O TRANSPASSE A PARTICULARES DAS INCUMBÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE AS ATINENTES A LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º DA LEI Nº 13.303 , DE 2016.1. ¿O sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com auxílio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização¿ (excerto do parecer da Consulta nº 463.732, rel. conselheiro Sylo Costa, sessão de 16/12/1998) .2. Será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação .3. ¿Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão¿ (art. 7º da Lei nº 13.303 , de 2016).

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220002

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    Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Apelação. Ofensa ao Princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Julgamento Antecipado. Inexistência. Decisão Administrativa do Tribunal de Contas. Revolvimento do aspecto probatório e fático. Revisão da valoração da prova e julgamento. Impossibilidade. Análise do ato administrativo sob o prisma da Legalidade. Possibilidade. Inexistência de violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Improcedência da pretensão desconstitutiva.A pretensão de revisão de julgamento de decisões dos Tribunais de Contas, com plena imersão na prova e dos fatos, a fim de substituir aquele julgador constitucionalmente especializado, especialmente na valoração da prova, não é sindicável ao Poder Judiciário conquanto a este é vedada a análise do mérito administrativo. Contudo, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito, constitucional e legitimamente possível a apreciação do ato administrativo sob o prisma do Princípio da Legalidade, e dentre de suas várias facetas, os postulados da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes STF e STJ.A decadência deste poder está compreendido entre a data do fato (tido por ilícito) e o início da apuração administrativa e não com seu final.Não se pode imputar mora à Administração Pública em retardo ao qual ela não concorrera. Em análise, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008783-03.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/11/2022

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1668698

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    EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR ATIVIDADES EXTERNAS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Distrito Federal a se abster de descontar valores recebidos pela parte autora. Em suas razões, aduz que o autor foi previamente cientificado da cobrança dos valores pagos à título de indenização de atividades externas, referentes aos exercícios financeiros de 2014 e 2015, de modo que houve observância ao devido processo legal. Argumenta que os valores não foram recebidos de boa-fé, uma vez que a legislação e regulamentos atinentes à matéria proíbem o pagamento de indenização de atividades externas aos servidores da carreira de fiscalização de limpeza urbana do DF e aos servidores da carreira de auditoria de atividades urbanas do DF nos períodos nos quais não houve utilização de veículo próprio para a execução dos trabalhos externos, bem como diante do fato de o autor ter admitido o recebimento da indenização em período de férias. Refere que os fatos foram investigados a partir de 14/08/2015, com a prolação de decisao em 04/02/2021, não havendo que se falar em prescrição. Caso não seja este o entendimento, defende a repetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé, invocando o acórdão proferido no REsp XXXXX/RN . II. O recurso é próprio e tempestivo. Parte dispensada da realização do preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID XXXXX). III. O STJ estabeleceu no tema 531 que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo-se, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Em análise aos autos, observa-se que a solicitação de reposição ao Erário foi determinada com base em decisão proferida no processo nº 13307/2015 - Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão 3818/16 - ID XXXXX - Pág. 101), em auditoria de regularidade realizada na AGEFIS. Com efeito, os autores foram notificados pela Administração para restituírem valores recebidos em 2014 e 2015 a título de indenização de transporte/atividade externa durante o período de usufruto de férias diante do reconhecimento da corte de Contas de que houve pagamento indevido da verba, por afronta ao artigo 106 da Lei Complementar Distrital 840/2011 c/c o inciso V da Decisão nº 4.927/2014, a qual, por sua vez, considerou ilegal o art. 2º da IN nº 19/2010-AGEFIS, que tratava dos critérios para o pagamento da indenização de transporte/atividades externas no órgão, por contrariedade ao poder regulamentar. O cotejo de todos os elementos evidencia que a Administração deu interpretação equivocada à norma de regência, criando uma falsa expectativa nos servidores de que os pagamentos estavam corretos e eram definitivos. A Administração, ao revisar o ato administrativo, deve levar em conta a orientação geral da época em que foi praticado, preservando a situação constituída conforme o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, conforme preconiza o art. 2º , inciso XIII, Lei 9.784 /1999, como também é vedado exigir reposição de valor em razão de aplicação retroativa de nova interpretação de norma, conforme dispõe o art. 120, parágrafo único Lei Complementar Distrital 840/2011. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que o recorrido recebeu os valores de boa-fé, sendo indevida a exigência de reposição ao Erário. IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. V. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Decisão que determinou a suspensão da ação de cobrança ajuizada pela agravante até auditoria e decisão do Tribunal de Contas do Estado no processo administrativo nº 103.971-2/16. Inexistência de parecer favorável aos preços praticados pela agravante em decorrência do Contrato 84/2012, mas revogação parcial da decisão cautelar objeto do Processo TCE nº 103.971-2/16 para autorizar a liberação dos créditos futuros às construtoras envolvidas na construção da linha 4, do Metrô. Créditos já bloqueados que permanecem retidos até a finalização da auditoria ou decisão contrária da Administração. Prosseguimento do processo e eventual pagamento à demandante-recorrente antes da auditoria do contrato que implicaria prejuízo para toda a sociedade. Prejudicialidade externa verificada, nos termos do artigo 313 , V , 'b', do CPC . Manutenção da decisão que determinou a suspensão do feito que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1425580

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSENTE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevida a restituição dos valores pagos a título de indenização de Atividades Externas, recebidos a maior pela parte autora durante o período de férias dos anos de 2014 e 2015, bem como a consequente determinação para que o Distrito Federal se abstenha de efetuar qualquer medida para o desconto dos valores percebidos pela autora relativos à matéria debatida nos autos. A parte recorrente destaca o dever de autotutela administrativa, bem como assinala que o STJ, no tema 1009 de recursos repetitivos, ressaltou a possibilidade de se determinar a devolução de valores, inclusive porque no caso concreto não se constata a inequívoca boa-fé objetiva da parte autora, uma vez que recebeu a indenização de atividades externas durante o período em que estava de férias. Destaca que o artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o pagamento em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, de modo que a sua não aplicação ao caso concreto exige a sua declaração de inconstitucionalidade. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. III. A lide decorre da divergência quanto a restituição de valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de indenização de atividades externas relativo ao período que estava de férias nos anos de 2014 e 2015, sendo que no ano de 2016 o TCDF constatou a irregularidade no pagamento da indenização aos servidores da Agefis no período que estavam em usufruto de férias. IV. A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp XXXXX / AL , julgados em 01/03/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: ?os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha?. Ao modular os efeitos da decisão, o STJ entendeu por bem determinar que sua eficácia somente atingirá os processos iniciados após a publicação do acórdão. V. Ficou estabelecido na revisitação do tema 531, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional. Assim, o tema 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no tema 1.009 de recursos repetitivos que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores. VI. Contudo, por ocasião do julgamento daqueles recursos paradigmas do tema 1.009 foi determinada a modulação dos efeitos da tese fixada, nos seguintes termos: ?Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão?. Assim, não incide a aplicação automática da tese ao caso vertente, de modo que é dispensado que o beneficiado demonstre a sua boa-fé objetiva, sendo que o ressarcimento será devido em caso de evidente má-fé. VII. Contudo, a má-fé não se presume. No caso concreto, não obstante a tese do Distrito Federal de que a parte autora deveria ter ciência de que não poderia receber indenização de atividade externa durante o usufruto das férias, constata-se que a parte autora não teve qualquer participação no erro operacional da administração pública, sendo que inexistem elementos para atestar a sua suposta má-fé. A situação decorre de erro operacional da administração, sendo que a apuração de que a verba não seria devida durante as férias somente foi identificada mediante auditoria e decisão proferida no ano de 2016 pelo TCDF, de modo que não há que se falar em má-fé do servidor que recebia aquela verba. Precedente desta E. Turma Recursal acerca do pagamento da indenização de atividades externas nos anos de 2014 e 2015: (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Apesar de sustentar a sua atuação conforme a legalidade estrita, não é lícito à parte ré efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública quando se constata que o recebimento pela parte beneficiada se deu de boa-fé. IX. O entendimento não viola o disposto no artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, eis que decorre de interpretação conforme a Constituição Federal e também face os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não existindo determinação para conceder o ingresso definitivo de valores mensais nos vencimentos da servidora, mas apenas atestando que a restituição dos valores recebidos sofre limitações face a ausência de má-fé na sua percepção. Assim, não é caso de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionando. Neste sentido: (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070018 , Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão XXXXX, XXXXX20178070018 , Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) X. Apesar do princípio da autotutela atribuir à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, destaca-se que há limitação quanto ao ressarcimento de verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé, como no caso concreto, decorrente de pagamento indevido proveniente de erro operacional da própria Administração Pública. XI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. XII. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-14.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE (AVAS). INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRECIPUAMENTE EXTERNA. NÃO FORNECIMENTO DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 26.077/2015. 1. É devida indenização pelo uso de meio de transporte próprio - assim entendido qualquer veículo que não tenha sido fornecido pela Administração Pública - para a execução de serviços externos, inerentes ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde. 2. Quanto ao valor da indenização, inaplicável o Decreto n.º 35.421/2014, por este se referir apenas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Externo. O direito à indenização de transporte aos agentes de vigilância ambiental foi devidamente regulamentado pelo Decreto Distrital nº 26.077/05. 3. Demonstrado pela autora que utiliza veículo não fornecido pela Administração Pública para o exercício das atividades inerentes ao seu cargo, e inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não resta dúvida de que faz jus ao recebimento da verba indenizatória. 4. Remessa necessária e apelo não providos.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – MÉRITO - REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA – DECISÃO PROFERIDA NO EXERCÍDIO DO PODER GERAL DE CAUTELA E COM BASE NO ARTIGO 82 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 269 /2007 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA – NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ORDEM DENEGADA. 1 – Inobstante a decisão administrativa do Prefeito Municipal que cancelou a ata de registro de preços, subsiste o interesse de agir da Impetrante no julgamento do presente writ, uma vez que a pretensão formulada na inicial se refere à medida cautelar concedida e, posteriormente homologada pelo plenário do TCE/MT, por suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, principalmente, levando-se em consideração a informação trazida pela autoridade coatora de que a Representação de Natureza Externa, ainda está em trâmite naquele Tribunal de Contas, aguardando a inclusão em pauta para julgamento , oportunidade onde a partir de então eventual alegação de perda de objeto do processo de fiscalização poderá ser analisada, considerando a notícia de anulação ex officio da Ata de Registro de Preços pelo Gestor Municipal. 2 - Conforme entendimento jurisprudencial, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3 - Embora a Impetrante afirme que o procedimento administrativo de julgamento do Acórdão nº. 179/2020 do Tribunal Pleno do TCE, que homologou a medida cautelar adotada singularmente no processo nº 8.310-0/2020 tenha violado os princípios do contraditório e ampla defesa, não se pode olvidar que, em se tratando de provimento cautelar, é admitida a adoção de providências pelo Tribunal de Contas, mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, desde que mediante decisão fundamentada, com base no poder geral de cautela. 4 - A medida cautelar decretada pelo TCE se dá em cognição sumária, pois se fundamenta no juízo de probabilidade ou verossimilhança, nos termos da verificação do fumus boni juris. Contrapondo-se à cognição exauriente que será desenvolvida até o final do curso do processo e que não se compatibiliza com a urgência, a cognição sumária permite ao julgador determinar a suspensão do ato impugnado, com base em elementos superficiais, ao detectar a aparência de verdade e a probabilidade de que o direito vindicado seja devido. 5 - Não se vislumbra a alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a ordem de suspensão da execução dos contratos assume contorno inequivocamente acautelatórios, não se traduzindo, sequer remotamente, em imposição de penalidade, além de que, por se estar diante de uma medida cautelar, a sua decretação, ante as peculiaridades do procedimento cautelar, dispensam a prévia formação do contraditório. 6 - Dentre as funções acometidas aos Tribunais de Contas, insere-se a competência com vistas a impedir a concretização de lesão irreversível ao erário (artigo 71 , inciso IX , da Lei Maior ), situação que autoriza a adoção de medida cautelar pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 82 da Lei Orgânica do TCE.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1631962

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. As autora formularam pedido de anulação da cobrança extrajudicial dos valores recebidos a título de Indenização de Atividades Externas nos anos de 2014 e 2015, em período de férias e de determinação de que o réu que se abstenha de inscrever os nomes das requentes nos cadastros da dívida ativa, bem como efetuar qualquer desconto na remuneração da autora, referentes às aludidas verbas. Irresignadas, requerem a procedência dos pedidos. 2) As recorrentes suscitaram a decadência do direito de cobrança referente ao ressarcimento dos valores recebidos pelas autoras a título de Indenização de Atividades Externas, nos anos de 2014 e 2015. Alegaram que o pagamento da verba foi realizado com base na Instrução Normativa - AGEFIS nº 19, de 25/08/2010, que não havia como identificar qualquer ilicitude quando do recebimento dos valores, bem como que não houve má-fé no recebimento da verba. Sustentaram que é vedada à aplicação retroativa de nova interpretação de norma e que o processo administrativo instaurado não observou o devido processo legal. Recurso próprio, tempestivo (ID XXXXX) e com o preparo devidamente comprovado (ID XXXXX). 3) Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). 4) O direito da Administração de anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784 /1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834 /2001). A ocorrência de ilegalidade no pagamento da Indenização de Atividades Externas, nos anos de 2014 e 2015, em período de férias, ocorreu em 2016, nos termos da Decisão nº 3818/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID XXXXX). O período objeto de cobrança não se encontra abarcado pela decadência em razão da ausência de transcurso do prazo temporal. 5) A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32 somente se aplica às dívidas passivas, bem como ao direito ou ação contra a Fazenda Pública, razão porque não incide no caso do processo. Ademais, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário de prejuízo decorrente de ato ilícito praticado pelo servidor (art. 37 § 5º , CF/1988 ). No presente caso, a identificação de ilegalidade no pagamento da Indenização de Atividades Externas ocorreu em 2016, tendo o Poder Público instaurado processo para cobrança das verbas em 2020. Afastada a alegação de prescrição. 6) Em regra, há uma expectativa, pelo servidor público, da legalidade dos valores pagos pela Administração Pública. Por essa razão, não havendo comprovação da má-fé no recebimento dos aludidos valores é incabível o desconto posterior, tendo em vista que o salário auferido pelo servidor tem caráter alimentar. No ponto, o entendimento manifestado pelo STJ na Tese nº 531 e aplicável ao presente caso, é de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. 7) Não obstante a Administração Pública possuir o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, tal prerrogativa sofre limitações, especialmente quando se tratar de verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. No caso, restou comprovado que o recebimento da Indenização de Atividades Externas, nos anos de 2014 e 2015, pelas recorrentes, ocorreu de boa-fé, na medida em que as verbas foram pagas com base na Instrução Normativa - AGEFIS nº 19, de 25/08/2010. O reconhecimento da ilegalidade do pagamento somente foi identificado em 2016, após auditoria do Tribunal de Contas do DF. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070016 , Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8) Inaplicável a tese firmada pelo STJ posteriormente aos fatos (Tese nº 1.009), que prevê a necessidade de comprovação da boa-fé objetiva do servidor, considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 19/5/2021, respeitando a modulação dos efeitos do entendimento manifestado pela Corte Superior. 9) Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a r. sentença e declarar a nulidade da cobrança dos valores pagos a título de Indenização de Atividades Externas, recebidos a maior pelas recorrentes nos anos de 2014 e 2015, em período de férias e determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração das autoras e inscrever os seus nomes nos cadastros da dívida ativa. 10) Custas Recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 11) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400 XXXXX-05.2009.4.01.3400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. LEI Nº 10.520 /2002. BENS E SERVIÇOS COMUNS. DECRETO Nº 5.450 /2005. SERVIÇOS DE AUDITORIA EXTERNA. CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO DE SERVIÇO COMUM. 1. A modalidade de licitação pregão adequa-se às licitações em que a administração visa a adquirir bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, a teor da Lei nº 10.520 /2002. 2. Bens e serviços comuns são aqueles passíveis de definição objetiva pelo edital, o que quer dizer que, uma vez realizadas as especificações pela Administração Pública, os licitantes ofertarão bens e serviços cujo desempenho e qualidade são similares, de modo que o critério menor preço assegurará o fornecimento a contento desses bens e serviços com o menor ônus para a Administração. 3. O fato de o serviço ser complexo não impede a adoção da modalidade pregão, desde que tal serviço seja passível de definição objetiva (TRF da 1ª Região, 5ª Turma, AMS XXXXX20064013400 , Rel. Des. Federal NÉVITON GUEDES, DJ 14.08.2015). 4. No caso em exame, objeto da licitação é a contratação do serviço de auditoria externa independente para auditar as áreas financeira, contábil, administrativa e de recursos humanos do Conselho Federal de Medicina. 5. Os serviços a serem prestados não são complexos, cingindo-se à aferição daadequação dos procedimentos adotados pelo CFM nas áreas administrativa, financeira, contábil e de recursos humanos, possivelmente em razão da mudança de gestores, à elaboração de relatórios dos achados e à apresentação de sugestões de melhoria. 6. Apesar de não se tratar de serviços complexos, a necessidade de se elaborarem sugestões sobre práticas e controles internos e sugestões práticas com base em acompanhamento das decisões do Tribunal de Contas da União evidencia que os padrões de qualidade e desempenho do serviço não inteiramente são passíveis de definição objetiva, por meio de definições usuais do mercado, o que afasta tais serviços do conceito de serviço comum. 7. Apelação a que se nega provimento.

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