Aumento de Despesa com Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20158090149 TRINDADE

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVOS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.470/2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101 /2000). ILEGALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 " (parágrafo único do art. 21, vigente à época). 2. Considerando que a Lei Municipal nº 1.470/2012 foi publicada em 11/09/2012, verifica-se que instituiu adicional de insalubridade (art. 10) e, portanto, aumento de despesa com pessoal, faltando menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato do Prefeito do Município de Trindade, em inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), pelo que não é devido o pagamento pelo réu/apelante de adicional de insalubridade pleiteado pelas autoras/apeladas, previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.470/2012, merecendo reforma a sentença vergastada. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21 , parágrafo único , da Lei Complementar n. 101 /00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7 . 3 . No mais, note-se que a LC n. 101 /00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal , pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal , em respeito ao artigo 163 , incisos I , II , III e IV , e ao artigo 169 da Constituição Federal , visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40004984001 MG

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    EMENTA: SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO. LEI MUNICIPAL 1.954/2012. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal , "é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 ." - Considerando que a Lei Municipal nº 1.954/2012 foi publicada em 4/9/2012, verifica-se que instituiu aumento de subsídios, e, portanto, aumento de despesa de pessoal, faltando menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato do Prefeito de São João da Ponte, em inobservância à LC 101 /00 - É indevido o pagamento pelo Município da diferença de remuneração pleiteada pelo apelado.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272719

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (PROGRESSÕES FUNCIONAIS, DATAS-BASES E DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS) COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 809/2012. MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSIDERANDO A INVALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 809/2019. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF ). ART. 21 , DA LRF . NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A chamada Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs, em seu artigo 21, ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, incluindo, no dispositivo, ainda, a edição, no período, de Ato que implique em reajuste e reestruturação de carreiras do setor público. 2. Tem-se que, no presente caso, a Lei Municipal nº 809/2012 cuidou de reestruturar a carreira dos profissionais da saúde do Município de Formoso do Araguaia. A citada norma foi editada em 1º de novembro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de março do ano seguinte. Desta forma, considerando que ao ser editada a 60 (sessenta dias) dias do término do Mandato do Chefe do Executivo Municipal, ofendeu ao art. 21 , parágrafo único , da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), sendo, desta forma, nula de pleno direito, e, portanto não assistindo razão à Apelante ao buscar direito supostamente garantido por norma nula. 3. Nesse diapasão, a reestruturação de carreiras e as reclassificações funcionais de determinadas categorias de servidores, sob o rótulo de um Plano de Carreira (Lei Municipal nº 809/2012), não poderia ocultar a mera intenção de se implementar, por via oblíqua, reajuste de salários, como forma de driblar a proibição encartada no inciso VIII , do art. 73 , da Lei Eleitoral , e no artigo 21 , da LC 101 /2000 - LRF . 4. Portanto, qualquer concessão de vantagem remuneratória, seja qual for o "nomen juris" adotado a título de aumento de vencimento, gratificação, adicional, reenquadramento - estejam ou não no bojo de um Plano de Carreiras, mas que sua essência importe reajuste - só poderia ter sido veiculada em norma cujo processo legislativo tivesse encerrado antes da data de 31 de maio de 2012, o que não ocorreu na espécie. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-16.2019.8.27.2719 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 03/03/2021 18:43:51)

  • TCE-MS - CONSULTA XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - CONSULTA ABRANGÊNCIA DAS PROIBIÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020 RESTRIÇÕES AO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOALEM FINAL DE MANDATO EDIÇÃO DE ATO PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO ADMISSÃO DE PESSOAL POSSIBILIDADE ATRELADA A CONDIÇÕES SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EM DECORRÊNCIA DEVACÂNCIA OU RECOMPOSIÇÃO DE CARGOS INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA LICITUDE DA DESIGNAÇÃO DESERVIDORES PARA EXERCER FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADAS POR LEI ANTERIOR AOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO CONDIÇÕES INTERESSE PÚBLICO INTERPRETAÇÃO CONJUNTA ART. 22 DA LINDB ARTS. 16 E 17 DA LRF § 1º DO ART. 169 DA CF/88 .1. O advento da nova redação do art. 21 da LRF , conferida pela Lei Complementar nº 173 /202, impõe uma nova perspectivainterpretativa das restrições ao aumento de despesas em final de mandato, entretanto, não pode ser aplicada de modo ainviabilizar a atividade estatal na execução de serviços de interesse público, na medida em que deve, também, observar asdisposições contidas nos artigos 16 e 17 da LRF c/c art. 73 da Lei das Eleicoes e o § 1º do art. 169 da CF/88 e na real necessidadedo ente público, ponderando os obstáculos e dificuldades reais do gestor, as exigências das políticas públicas do cargo e ascircunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, sendo possível a admissão de pessoalnos 180 (cento e oitenta) dias finais do mandato, desde que: (i) os concursos públicos respectivos tenham sido homologadosantes desse período de vedações; (ii) o ato de nomeação que desencadeia a obrigação tenha ocorrido também antes do períododefeso; e (iii) não haja aumento de despesa com pessoal, obedecidas as disposições do artigo 169 , § 1º, da Constituição Federale dos artigos 16 e 17 da LRF . É de se ressalvar que as limitações não se aplicam a poder ou órgão cujo dirigente não exerçamandato eletivo, visto que na definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral o termo cargo eletivo diz respeitoàquele ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações políticoconstitucionais .2. A substituição de servidores em decorrência de vacância ou recomposição de cargos não deve ser objeto de limitaçãodecorrente da nova redação do art. 21 da Lei Complementar nº 101 /2000, na medida em que nesses casos não haverá aumentode despesa e a LRF visa resguardar a moralidade pública e a regularidade fiscal, de modo a impedir o comprometimento deorçamentos futuros e uma possível inviabilização das novas gestões .3. É lícita a designação de servidores para exercer funções de confiança criadas por lei anterior aos 180 (cento e oitenta) diasfin

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188200118

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCEÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2016. MEDIDA DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A despeito da existência de discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do cabimento de Ação Civil Pública para o exercício do controle incidental de constitucionalidade, predomina o entendimento no sentido de se admitir a propositura de ação civil pública para controle incidental de constitucionalidade, desde que seja causa de pedir, fundamento ou meta questão prejudicial. 2. Não se pode olvidar que a Lei Complementar nº 173 /2020 promoveu alteração ao aludido dispositivo legal, ao inserir o inciso III no art. 21 da LRF para reconhecer nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 . 3. O presente caso se amolda ao art. 21 , da LRF , uma vez que criou despesa de aumento com pessoal 183 dias antes do fim do mandato para surtir efeitos 210 dias após a publicação, ou seja, quando a municipalidade já estava sob outra gestão. Logo, inevitável se negar vigência aos seus dispositivos. 4. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 17/08/2021, Dje 31/08/2021 E Rcl 1898 Ed, Relator (A): Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, acórdão eletrônico dje-151 divulg XXXXX-08-2014 public XXXXX-08-2014 e ( REsp n. 1.170.241/MS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.). 5. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80020066001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOMEAÇÃO EM CONCURSO - 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FINAL DO MANDATO - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - VEDAÇÃO LEGAL - ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEVIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Violam a Lei de Responsabilidade Fiscal as nomeações em concurso público promovidas dentro do período dos 180 dias que antecedem o término do mandato do Ex-Prefeito, quando implicam aumento de despesa com pessoal - Nos termos da Súmula nº 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral e material é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são o dano, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6102 RR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169 , § 1º , da Constituição Federal . 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029 , § 3º , DO CPC . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37 . APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029 , § 3º , do CPC . 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37 , X , da CRFB/88 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 19 /98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37 : “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39 , § 1º , da CRFB/88 , prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37 , XIII , da CRFB/88 . 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal , conforme artigo 169 , da CRFB/88 , além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262 -AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066 -ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768 -AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37 . Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206160098 UBIRATÃ - PR XXXXX

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º , I , G, DA LC 64 /90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO. DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAMENTO. LIMITE LEGAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador de Ubiratã/PR nas Eleições 2020, por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º , I , g , da LC 64 /90.2. Consoante o art. 1º , I , g , da LC 64 /90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Para fim da referida inelegibilidade, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.4. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/PR que o agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal, quanto ao exercício financeiro de 2001, por extrapolar o limite de 10% para evolução de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal .5. É possível inferir o dolo in concreto diante do seguinte quadro fático: a) a Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em 5/5/2000, trazendo inúmeras mudanças em termos de contabilidade a fim de tornar os gastos mais transparentes e de instituir gestão responsável e planejada no âmbito da administração pública; b) quase um ano depois da sua vigência, ou seja, em abril de 2001, o então presidente da Câmara (ora candidato) promoveu aumento remuneratório dos servidores e dos parlamentares em inobservância aos parâmetros restritivos estabelecidos pelo novel diploma; c) a evolução de despesa com pessoal "atingiu o índice de 24,14% [enquanto o limite era de 10%], passando de 1,45% da Receita Corrente Líquida de 2000 para 1,80 da Receita Corrente Líquida em 2001".6. O vício que motivou a rejeição das contas – extrapolamento do teto das despesas com pessoal – demonstra grave desrespeito ao equilíbrio das finanças públicas e ao princípio da economicidade e configura, portanto, ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º , I , g , da LC 64 /90.7. A mera distância temporal entre os fatos (que ocorreram há mais de 20 anos) e as Eleições 2020, por si só, não convalida a ilegalidade anterior consistente no excesso de gastos em ultraje ao limite legal, ressaltando–se que o aresto do TCE/PR foi proferido apenas em 21/5/2019.8. Descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o óbice ao ius honorum, pois as falhas não possuem natureza formal, revelando–se, na verdade, inequívoco descumprimento de regras objetivas quanto à gestão econômica da administração pública.9. Agravo interno a que se nega provimento.

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