Ausência das Hipóteses do Art. 397 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178140401 BELÉM

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397 , II , do Código de Processo Penal , por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP , incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato).

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11459755001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. - O pedido formulado pela parte de exibição de documento conterá a descrição, a finalidade da prova, e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Civil - Hipótese em que a agravada não demonstrou se houve prévia solicitação, nem sequer qualquer comprovação, de que foi formulado o pedido administrativo e que a Administração Pública negou o acesso ou omitiu-se no exame do requerimento.

  • TJ-RR - Queixa Crime: QCr XXXXX20218230000

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    PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 139 E 140 C/C O ART. 141 , I E III , DO CP ) PRATICADOS POR PARLAMENTAR ESTADUAL EM FACE DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 395 E 397 DO CPP . RECEBIMENTO DA INICIAL.

  • TJ-RR - Queixa Crime: QCr XXXXX20218230000

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    PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 139 E 140 C/C O ART. 141 , I E III , DO CP ) PRATICADOS POR PARLAMENTAR ESTADUAL EM FACE DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 395 E 397 DO CPP . RECEBIMENTO DA INICIAL.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. No caso, já recebida a denúncia, a posterior absolvição sumária, com fundamento no artigo 395 , III , do CPP , por outro magistrado de mesma hierarquia, configura, tecnicamente, retratação da decisão anterior, o que não se admite por afronta ao duplo grau de jurisdição. Ainda, a possibilidade de absolvição sumária com base nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do CPP não permite invasão na seara relativa ao próprio mérito da demanda. Reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, instaurada a ação penal, a análise da quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão pela atipicidade da conduta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. Ademais, nos termos do art. 383 , § 2º , CPP , se a conclusão final se der no sentido de inexistência de tráfico, demonstrada a posse, subsiste o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343 /06, no qual,... a rigor, houve descarcerização, apenas. Assim, o fato de as penas impostas aos usuários serem diversas da pena privativa de liberdade, por si, não autoriza a absolvição sumária. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080393812, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/04/2019).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130140 Carmo da Mata

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CRIME AMBIENTAL -CONDUTAS, EM TESE, CAPAZES DE OFENDER O BEM JURÍDICO PROTEGIDO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 , III , DO CPP . - A competência do Juízo se firma - ainda que provisoriamente - pelos elementos informativos do local dos fatos. Se os documentos apontam que local em que a suposta intervenção ambiental ocorreu se encontra no município pertencente à unidade jurisdicional do Juiz que proferiu a decisão combatida, os atos praticados são válidos. Eventuais mudanças de divisão territorial entre municípios, deve ser esclarecidos junto à administração estadual - Não estando evidenciadas, de plano, quaisquer das excludentes previstas no art. 397 do CPP , não há que se falar em absolvição sumária do acusado. Em especial, quando existirem elementos que apontem para a suposta tipicidade da conduta e autoria delitiva, motivo pelo qual a ação penal deve ser deflagrada para a adequada apuração dos fatos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10019407001 Carmo da Mata

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CRIME AMBIENTAL -CONDUTAS, EM TESE, CAPAZES DE OFENDER O BEM JURÍDICO PROTEGIDO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397 , III , DO CPP . - A competência do Juízo se firma - ainda que provisoriamente - pelos elementos informativos do local dos fatos. Se os documentos apontam que local em que a suposta intervenção ambiental ocorreu se encontra no município pertencente à unidade jurisdicional do Juiz que proferiu a decisão combatida, os atos praticados são válidos. Eventuais mudanças de divisão territorial entre municípios, deve ser esclarecidos junto à administração estadual - Não estando evidenciadas, de plano, quaisquer das excludentes previstas no art. 397 do CPP , não há que se falar em absolvição sumária do acusado. Em especial, quando existirem elementos que apontem para a suposta tipicidade da conduta e autoria delitiva, motivo pelo qual a ação penal deve ser deflagrada para a adequada apuração dos fatos.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178140401 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-35.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO FERREIRA MARQUES DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCELO FERREIRA MARQUES DA CRUZ, com fundamento nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 89/104), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: Acórdão n.º 197.597: APELAÇ¿O CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇ¿O SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇ¿O DA ACUSAÇ¿O APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇ¿O DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusaç¿o, às fls. 31/36, de absolviç¿o sumária, nos termos do art. 397 , II , do Código de Processo Penal , por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusaç¿o, garantindo-se a aplicaç¿o do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolviç¿o sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situaç¿es em que n¿o houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, ent¿o, no momento da absolviç¿o sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP , incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolviç¿o sumária. 3.Em situaç¿es como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriaç¿o indébita, indevida é a absolviç¿o sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instruç¿o processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cogniç¿o exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolviç¿o sumária, em relaç¿o à profundidade, n¿o é exauriente, mas sumária. Em raz¿o do momento em que essa decis¿o é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cogniç¿o sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeiç¿o da absolviç¿o sumária do acusado n¿o faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasi¿o da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato). Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado e dado interpretação divergente ao disposto no artigo 168 e/ou artigo 171 do Código Penal , por entender que a conduta praticada é atípica, devendo ser restabelecida a sentença de absolvição sumária. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 112/115). É o relatório. Decido. Além de incidir, por analogia, o enunciado n.º 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal (¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado nº 07 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿, tendo em vista que o pleito formulado reclama incursão no material fático-probatório ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de março de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN. S. 61

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188260198 SP XXXXX-53.2018.8.26.0198

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    Furto – Recurso em Sentido Estrito – Rejeição da denúncia, calcada no princípio da insignificância – Inadmissibilidade – Delineamento de conduta típica, antijurídica e culpável, cumulada com a aparente existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria – Preenchimento dos requisitos do artigo 41 , do Código de Processo Penal , e ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 , do mesmo diploma processual, que impõem o prosseguimento da persecução criminal – Precedentes – Decisão cassada – Recurso do Ministério Público provido.

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