Ausência de Alvará Ou Licença de Funcionamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-20.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DÍVIDA ATIVA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO VERIFICADA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. BUCA DA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. FUNCIONAMENTO AMPARADO POR LICENÇA PROVISÓRIA CONCEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. MULTA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRESSUPOSTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À vista da documentação que instrui o processo, especificamente: da cópia do auto de infração; do auto de interdição; do requerimento de alvará de funcionamento; do documento referente à consulta prévia deferida, para fins de obtenção de licença provisória de funcionamento, e do parecer técnico emitido por Órgão Público competente, constata-se que a penalidade administrativa aplicada ao estabelecimento comercial da parte Autora/Apelada se deu de forma indevida, pois inexistente, no caso concreto, pressuposto fático e jurídico que a justifique, visto que não houve qualquer violação de preceito normativo a configurar infração administrativa. Ou seja, a multa foi aplicada sem motivo idôneo, o qual é requisito de validade do ato administrativo, pelo que se impõe sua anulação, com a consequente anulação da inscrição em dívida ativa, chegando-se à extinção da obrigação tributária. 2. No caso em comento, não há motivo idôneo que justificasse a interdição sumária do estabelecimento comercial da parte Autora, uma vez que consta nos autos documento expedido por órgão público competente onde se atesta que a atividade econômica desenvolvida não é de risco, concluindo-se, inclusive, pela possibilidade de concessão de licença de funcionamento. 3. Constata-se, na espécie, que a parte Autora/Apelada manteve operando seu estabelecimento comercial, primeiro, porque já estava em curso o processo para sua regularização, ante o pedido pendente da expedição de alvará de funcionamento; segundo, porque lhe havia sido concedida licença provisória autorizando a atividade por prazo determinado, ou até que houvesse revogação expressa, do que se conclui que a demandante agiu conforme a legítima expectativa de ver regularizada sua situação frente às normas de licenciamento, sobretudo diante da autorização de funcionamento expedida pela própria Administração. 4. O empresário que age na confiança da liberação de sua atividade, por certo tempo, amparado em documento expedido pelo órgão público responsável pela regularização da atividade, presume-se de boa fé e não pode ser alvo de multas por ausência de regularização, se ainda não havia decorrido o prazo estabelecido em legislação e lançado em consulta prévia que autorizada o exercício da atividade empresarial. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-09.2021.8.26.0053

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    Ação de procedimento comum. Prevent Senior. Estabelecimento prestador de serviços de saúde autuado pelo Município de São Paulo, em razão da ausência de Licença de Funcionamento. Licença requerida administrativamente em 2015, com recurso pendente de julgamento pelo ente há mais de cinco anos. Pretensão a que a Municipalidade se abstenha de multar ou interditar o estabelecimento, com fundamento na ausência de licença de funcionamento, até análise definitiva no PA nº 2015-0.128.900-0. Possibilidade. Não é razoável a imposição de penalidades drásticas enquanto pendente de análise definitiva o processo administrativo que objetiva a obtenção da licença exigida. Empreendimento de baixo risco e de relevância social. Sentença reformada para determinar ao Município que não aplique quaisquer medidas sancionatórias (multa e/ou interdição), com fundamento na ausência de licença de funcionamento do estabelecimento, até análise definitiva do processo administrativo indicado. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260053 SP XXXXX-34.2014.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - Pretensão de ver anulada sanção aplicada, em decorrência de auto de infração lavrado Impossibilidade - Licença obtida após a própria multa imposta - auto de infração que faz remissão a outra autuação, que concedeu prazo para regularização, não cumprido - Lei Municipal nº 13.885 /04, que determina, em seus artigos 208 e 211 , a obrigatoriedade da licença de funcionamento para imóvel utilizado de forma não residencial, e, respectivamente, a situação de irregularidade, caso não se obtenha referida licença - Sentença mantida. Apelo desprovido.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240004

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGÊNCIA DE ALVARÁ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.874 /19 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA). INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º , I , DA LEI N. 13.874 /19. TESE INSUBSISTENTE. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESBUROCRATIZAÇÃO. DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO (ALVARÁS E LICENÇAS) PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS DEFINIDAS COMO DE "BAIXO RISCO". POSSÍVEL FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DO (ART. 3º, § 2º), E COBRANÇA DO RESPECTIVO TRIBUTO QUE TENHA COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 1º, § 3º). TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO PASSÍVEL DE COBRANÇA NOS ASPECTOS DA SEGURANÇA, SAÚDE, HABITABILIDADE, MAS DESDE QUE NÃO SEJA ERIGIDA COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AUTORIZANDO O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTEMENTE DO ALVARÁ EXIGIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. A Lei n. 13.874 /19, chamada de "Lei da Liberdade Econômica", foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando prévios atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º). A nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º , § 2º , e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 1º, § 3º). Em resumo: o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício de atividade definida como de "baixo risco", nos termos do art. 3º , I , da Lei n. 13.874 /19. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-94.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3770 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo. Conhecimento parcial da ação. 2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas. Precedentes. 4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6113 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.159/2018 DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS FARMACÊUTICOS PERMITIDOS A FARMÁCIAS E DROGARIAS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA LIMITADA ÀS NORMAS REFERENTES A SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. INC. XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Há legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para o ajuizamento de ação de controle abstrato, se existente pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. 3. Pertinência temática limitada, no caso, às normas referentes à regulação dos serviços de vacinação, não abrangendo a íntegra do conteúdo normativo questionado. Precedentes. 4. Na competência legislativa concorrente, compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, afeiçoando a legislação estadual ou distrital às peculiaridades locais (art. 24 da Constituição da Republica ). 5. Invade a competência legislativa da União dispositivo de lei distrital pelo qual se dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “ou no da Sociedade Brasileira de Imunização – SBIm”, prevista no caput do art. 3º da Lei n. 6.159/2018 do Distrito Federal.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260053 SP XXXXX-27.2015.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. Pretensão da autora de suspender auto de infração lavrado até ulterior decisão de processos administrativos objetivando o licenciamento. Sentença de procedência do pedido em primeira instância. Empresa que exerce suas atividades no mesmo local, há mais de uma década, com esteio em Auto de Conclusão, sem nenhuma oposição da Municipalidade. Pendência de processos administrativos para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Regularização. Impossibilidade de aplicação de sanções e interdição do estabelecimento comercial. Inteligência do artigo 23 , caput, da Lei Municipal 13.558 /2003, que inviabiliza a aplicação de sanções enquanto tramitar procedimento administrativo de regularização. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85 , § 11 do CPC/15 . Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-36.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ. EXCESSIVA DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO. ATO NULO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão somente exercer o controle de legalidade, mediante análise da existência de vício no ato impugnado. 2. Nos termos do art. 23, inc. III, do Decreto Distrital nº 16.948/2015, o prazo para a Administração examinar o requerimento de viabilidade de localização e, eventualmente, autorizar o exercício de atividade econômica por estabelecimento no Distrito Federal, emitindo a respectiva licença para funcionamento, é de 10 (dez) dias úteis, contados do respectivo pedido. 3. É vedado à Administração, no uso do seu poder de polícia e sancionatório, proceder à interdição de estabelecimento comercial por ausência de alvará para exploração de atividade econômica se a inexistência do documento decorre justamente da falha na gestão da burocracia pelas autoridades públicas competentes, não podendo o cidadão/contribuinte ser penalizado pela excessiva demora do ente público em examinar o requerimento de emissão da licença. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20158260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Alvará de funcionamento – Falta – Notificação da municipalidade para regularizar a situação, sob pena de lacração/interdição do estabelecimento e multas – Pedido administrativo, posterior, solicitando "Alvará de Funcionamento" pendente – Pretensão destinada a afastar a aplicação de penalidades e manter as atividades no local – Inadmissibilidade – Ausência de processo de regularização de edificação, inconfundível com processo de solicitação de licença de funcionamento – Não incidência e inaplicabilidade do art. 23 da Lei Municipal nº 13.558 /2003, alterado pela Lei Municipal nº 13.876 /2004 – Falta de prévia licença de funcionamento que pode justificar a interdição do estabelecimento – Ausência de ilegalidade ou abuso de poder – Direito adquirido inexistente – Sentença reformada para denegar a ordem impetrada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-18.2021.8.26.0405

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE – EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 – COMARCA DE OSASCO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELADA NO MUNICÍPIO, ANTES DO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO - verificada a inatividade da pessoa jurídica, a desatualização cadastral não autoriza a cobrança das taxas sobre fato gerador INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

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