TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-20.2019.8.07.0018
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DÍVIDA ATIVA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO VERIFICADA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. BUCA DA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. FUNCIONAMENTO AMPARADO POR LICENÇA PROVISÓRIA CONCEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. MULTA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRESSUPOSTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À vista da documentação que instrui o processo, especificamente: da cópia do auto de infração; do auto de interdição; do requerimento de alvará de funcionamento; do documento referente à consulta prévia deferida, para fins de obtenção de licença provisória de funcionamento, e do parecer técnico emitido por Órgão Público competente, constata-se que a penalidade administrativa aplicada ao estabelecimento comercial da parte Autora/Apelada se deu de forma indevida, pois inexistente, no caso concreto, pressuposto fático e jurídico que a justifique, visto que não houve qualquer violação de preceito normativo a configurar infração administrativa. Ou seja, a multa foi aplicada sem motivo idôneo, o qual é requisito de validade do ato administrativo, pelo que se impõe sua anulação, com a consequente anulação da inscrição em dívida ativa, chegando-se à extinção da obrigação tributária. 2. No caso em comento, não há motivo idôneo que justificasse a interdição sumária do estabelecimento comercial da parte Autora, uma vez que consta nos autos documento expedido por órgão público competente onde se atesta que a atividade econômica desenvolvida não é de risco, concluindo-se, inclusive, pela possibilidade de concessão de licença de funcionamento. 3. Constata-se, na espécie, que a parte Autora/Apelada manteve operando seu estabelecimento comercial, primeiro, porque já estava em curso o processo para sua regularização, ante o pedido pendente da expedição de alvará de funcionamento; segundo, porque lhe havia sido concedida licença provisória autorizando a atividade por prazo determinado, ou até que houvesse revogação expressa, do que se conclui que a demandante agiu conforme a legítima expectativa de ver regularizada sua situação frente às normas de licenciamento, sobretudo diante da autorização de funcionamento expedida pela própria Administração. 4. O empresário que age na confiança da liberação de sua atividade, por certo tempo, amparado em documento expedido pelo órgão público responsável pela regularização da atividade, presume-se de boa fé e não pode ser alvo de multas por ausência de regularização, se ainda não havia decorrido o prazo estabelecido em legislação e lançado em consulta prévia que autorizada o exercício da atividade empresarial. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.