Ausência de Comprovação da Origem Lícita do Bem em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80060887001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A restituição de bem apreendido somente poderá ser realizada com a comprovação, de plano, da sua origem lícita, bem como de seu desinteresse à elucidação dos fatos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita. 2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a outros integrantes da facção conhecida como "Comando Vermelho", ele estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo. 3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime. 4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados no art. 91 do Código Penal , encontra-se, no inciso II, "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". 5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora condenado, daí porque se fala em "efeitos da condenação". 6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste. 7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art. 118 do Código de Processo Penal ). 8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar, suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de origem. 9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto de ato ilícito. 10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor aprendido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX03503282001 Nova Serrana

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - CABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Bens apreendidos dentro do imóvel do apelante possuem presunção de propriedade e, assim, não comprovado pelo Parquet sua origem ilícita, sua restituição é medida de direito - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. V .v.: Impossível a restituição dos bens apreendidos quando não comprovada a sua origem lícita.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal , independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72 , IV , da Lei n. 9.605 /1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. A análise conjunta das circunstâncias judiciais na situação deste autos não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada um deles nesta hipótese. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a fase policial ou no curso da instrução processual penal somente se efetivará após a comprovação da origem lícita. 2. O Tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, indeferiu o pedido de restituição do dinheiro objeto de constrição, ante a falta de comprovação quanto à origem dos valores, pois a alegação de que o montante seria proveniente de um empréstimo feito pela mãe do acusado para ele não restou devidamente caracterizada. 3. Dessa maneira, a desconstituição do julgado neste ponto para acolher a tese defensiva e determinar a devolução dos valores ao agravante depende de novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO RITO PREVISTO NA LEI 11.343 /2006. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC XXXXX/AM , firmou a compreensão de que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva deve ser observado nos procedimentos especiais, tese que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicada às instruções processuais não encerradas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 2. Na espécie, a instrução processual ocorreu antes da publicação da ata do julgamento ocorrido no Pretório Excelso, razão pela qual deve ser mantido o entendimento no sentido de que o réu deveria ter sido interrogado no início do referido ato, assim como dispõe a Lei 11.343 /2006. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de nulidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, porquanto tal questão não foi debatida na instância de origem, ante o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável o prequestionamento dos temas recursais. 2. Ademais, o agravante deixou de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio da oposição de embargos de declaração, hipótese a partir da qual, em caso de permanência da omissão, caberia à defesa arguir violação ao artigo 619 do CPP , de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 /STF. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível que o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. 4. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza que o Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, proceda à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , alterando os fundamentos para justificar a manutenção da pena-base exasperada, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não é agravada. 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00039478001 Uberlândia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA. - Devidamente comprovadas a propriedade e origem lícita do veículo apreendido, é devida a restituição do bem ao terceiro de boa-fé.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20208160131 PR XXXXX-95.2020.8.16.0131 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS – INDEFERIMENTO.APELO DO REQUERENTE – 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ORIGEM LÍCITA – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de valores apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão da não comprovação da origem lícita dos bens e valores apreendidos. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-95.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.07.2020)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo