RECURSO INOMINADO – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO RECORRENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS (IN RE IPSA) DEVIDOS – QUANTUM BEM ARBITRADO EM SENTENÇA. 1. Trata-se de ação que versa sobre o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e, por sua consequência, inexigibilidade de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação. Consigne-se que a parte recorrente não colacionou aos autos comprovação da relação contratual entre as partes, sendo certo que era seu ônus fazê-lo, dado a irrazoabilidade da prova negativa. Desta feita, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, implicando na inexigibilidade dos débitos dela provenientes. 2. No que toca a indenização por danos morais, resta comprovado o ato ilícito por parte da instituição financeira ao negativar o nome da recorrida. Diante da inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos, é irretorquível a impossibilidade de negativação lastreada nos mesmos, conforme ocorreu no caso em tela. Ainda, despicienda a comprovação dos mesmos, visto tratar-se de negativação indevida, o que implica em presunção de danos, conforme exortou o C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg 1.379.761, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão: "2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.". Em relação ao quantum arbitrado, incabível a reforma, visto o valor de R$ 10.000,00 significar ajustado balanço entre a vedação ao enriquecimento ilícito da parte e a reparação do dano, considerando-se, em adição, a capacidade econômica do agente e o caráter pedagógico da condenação. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Sucumbente, arcará, enfim, o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei nº 9.099 /95).