TRT-10 - XXXXX20235100016
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Nos termos das normas instituidoras e regulamentadoras da ECT, o diferencial de mercado é uma parcela variável, com objetivo de compatibilizar níveis de salários regionais quando defasados, relativo a determinados cargos e localidades. Apresenta caráter temporário e não compreendido no salário-base, portanto. Assim, a empregador tem o poder de reduzir ou suprimir o pagamento da parcela por meio de decisão da diretoria competente (PCCS 2008, item 4 .7.2). É incontroverso que o reclamante recebeu o diferencial de mercado até 2016 e que permanece nas mesas atribuições. Não comprovada a deliberação da diretoria para supressão do pagamento da parcela diferencial de mercado ao reclamante, requisito estabelecido pela própria reclamada, correta a decisão que determinou o restabelecimento do pagamento. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.