Ausência de Deliberação da Diretoria da Empresa em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20235100016

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Nos termos das normas instituidoras e regulamentadoras da ECT, o diferencial de mercado é uma parcela variável, com objetivo de compatibilizar níveis de salários regionais quando defasados, relativo a determinados cargos e localidades. Apresenta caráter temporário e não compreendido no salário-base, portanto. Assim, a empregador tem o poder de reduzir ou suprimir o pagamento da parcela por meio de decisão da diretoria competente (PCCS 2008, item 4 .7.2). É incontroverso que o reclamante recebeu o diferencial de mercado até 2016 e que permanece nas mesas atribuições. Não comprovada a deliberação da diretoria para supressão do pagamento da parcela diferencial de mercado ao reclamante, requisito estabelecido pela própria reclamada, correta a decisão que determinou o restabelecimento do pagamento. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260100 SP XXXXX-37.2017.8.26.0100

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    Ação anulatória de assembleia geral de sociedade anônima. Sentença de improcedência. Recursos de apelação dos autores, pela procedência, e das sociedades de advogados que congregam os patronos dos réus, pela majoração de seus honorários. Vícios de convocação na deliberação inexistentes. Ex-presidente do conselho de administração que, em razão da cessão de todas as suas ações a terceiros, deixou de ostentar requisito estatutário para permanência na administração da empresa. Conselheiros remanescentes e membros da diretoria que anuíram, de forma unânime, ao pedido de convocação formulado por acionistas que detêm 51% do capital social. Possibilidade de convocação, nos termos do art. 123, parágrafo único, c, da Lei das Sociedades Anonimas . Ordem do dia suficientemente clara, inexistindo vício a justificar a suspensão das deliberações societárias. Possibilidade, ademais, de deliberação a respeito da extinção do conselho de administração e de criação de reserva estatutária. Honorários sucumbenciais. Valor arbitrado na origem que não condiz com o trabalho advocatício dos patronos cujos clientes sagraram-se vitoriosos. Sua majoração. Recurso de apelação dos autores desprovido. Apelo das bancas de advocacia provido.

  • TRT-20 - XXXXX20155200008

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    RECURSO ORDINÁRIO. ECT - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DELIBERAÇÃO DA EMPRESA - CONCESSÃO. A ausência de deliberação da diretoria da empresa não elide o direito às progressões horizontais por antiguidade pleiteadas, conforme entendimento pacificado no TST por meio da OJ Transitória 71 da SDI-I, sobretudo quando não demonstrada pela empresa a existência de obstáculos financeiros à implementação das citadas progressões horizontais. Contudo, relativamente à progressão horizontal por merecimento, a deliberação da diretoria, diferentemente, constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20225120028

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    CORREIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. As promoções horizontais por antiguidade, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008, independem de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SDI-I do TST. Aplicação da Súmula n. 72 deste Regional.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215070010

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA OU DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº TRANSITÓRIA 71 DA SDBI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, tal como consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem a critérios objetivos, não se vinculando, portanto, à deliberação da diretoria respectiva ou à disponibilidade orçamentária, por se tratarem de critérios puramente potestativos.Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215070016

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467 /2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS/2008 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ”. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo interno desprovido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX

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    CORREIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. As promoções horizontais por antiguidade, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008, independem de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SDI-I do TST. Aplicação da Súmula n. 72 deste Regional.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155150042 XXXXX-17.2015.5.15.0042

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    DIFERENÇAS SALARIAIS - EBCT - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DESCUMPRIMENTO - CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS - PRESCRIÇÃO. Considerando que a autora ainda é empregado da reclamada, não se há falar em prescrição total, ante a manutenção do pacto laboral. Por outro lado, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, produzindo efeitos ao longo do tempo, logo exigíveis enquanto perdurar a relação contratual, observado apenas o quinquênio legal, sendo inaplicável a Súmula 294 , do TST. Tem aplicação ao caso o entendimento contido na Súmula nº 404 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim, a reclamante faz jus ao exame do pedido de reconhecimento do direito a evolução salarial decorrente da não concessão de progressões horizontais no prazo máximo de três anos a contar da última promoção por antiguidade recebida ou da data de admissão. A prescrição quinquenal pronunciada na origem, a seu turno, incidirá sobre os efeitos pecuniários daí oriundas. Recurso provido. ECT - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DELIBERAÇÃO DA EMPRESA - CONCESSÃO. A ausência de deliberação da diretoria da empresa não elide o direito às progressões horizontais por antiguidade pleiteadas, conforme entendimento pacificado no TST por meio da OJ Transitória 71 da SDI-I, sobretudo quando não demonstrada pela empresa a existência de obstáculos financeiros à implementação das citadas progressões horizontais. Recurso da reclamada não provido. ECT - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. Na progressão horizontal por merecimento, a deliberação da diretoria, diferentemente da progressão por antiguidade, constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. Recurso do reclamante não provido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135110006

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Conforme Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, a ausência de deliberação da empresa não impede a efetivação da progressão por antiguidade, caso preenchidos os demais requisitos, porque se trata de condição puramente potestativa, ou seja, sujeita o negócio jurídico à vontade de apenas um dos contratantes, no caso, a empregadora, sendo, por isso, inválida. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Embora a deliberação da diretoria seja requisito para ambas as progressões horizontais, no caso da progressão por mérito, é condição simplesmente potestativa, porquanto além da vontade do empregador, depende do concurso de fator alheio a esta, relacionado ao resultado satisfatório das avaliações dos empregados (não as próprias avaliações), capacitando-os a concorrer à progressão por merecimento. Constitui, portanto, requisito indispensável para a concessão da progressão horizontal por mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição e condenar a reclamada a pagar as progressões horizontais por antiguidade amparadas no PCCS/1995, parcelas vencidas e vincendas, com as devidas repercussões, observada a prescrição quinquenal das progressões dos anos 1999, 2002, 2005 ou incorporações anteriores a 27/05/2008.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060011

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. No caso em apreciação, não se cuida da hipótese de rejeição da concessão de níveis salariais pautada em ausência de deliberação da Diretoria da empresa, não havendo, pois, que se falar em inobservância à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 do C. TST, até porque, conforme a referida orientação, devem ser atendidos os demais requisitos previstos na norma, para se fazer jus à progressão por antiguidade. 2. Porém, na hipótese, temos, além do requisito temporal, a limitação orçamentária como condição objetiva para concessão das promoções por antiguidade, e como a empresa não demonstrou que, em relação ao período reclamado, havia, de fato, dotação insuficiente, impõe-se a concessão das promoções, nos moldes postulados, inclusive quanto às repercussões. 3. Enfatiza-se que o ônus da prova, quanto ao limite estabelecido pela Resolução n.º 09/1996 é da empresa, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, consoante precedentes deste órgão fracionário, até porque entendimento em contrário implicaria na exigência de prova diabólica, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373 , §§ 1.º e 2.º , do CPC ). Portanto, com base no art. 373 , II , do CPC e no princípio da aptidão para a prova, cabia a EBCT comprovar, efetivamente, que a dotação orçamentária impediria a concessão das promoções postuladas, porém assim não procedeu. 4. Apelo provido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-08.2020.5.06.0011, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 17/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/02/2022)

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