TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188130000 Pouso Alegre
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ OU DO 1º VICE-PRESIDENTE DO TJMG. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses legais do art. 619 do CPP , ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento - Tratando-se de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, seu sobrestamento só deve ocorrer mediante determinação do 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu in casu, ou do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a suspensão dos feitos relativos ao tema em análise aos recursos especiais e agravos em recurso especial.