Ausência de Discussão na Instância Primeva em Jurisprudência

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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20168150000

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    Agravo de Instrumento nº XXXXX-65.2016.8.15.0000 Agravante: Claro S/A Agravada: Valéria Maria de Lima Borba AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA EM RAZÃO DA QUEDA DE ANTENA PERTENCENTE AS PROMOVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA “BRAZIL TOWER”. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO TEMA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA. PROBA BI LIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos que as avarias ocorridas no imóvel, descrito na inicial, foram em decorrência da queda da antena de responsabilidade das promovidas, imperioso se torna manter a decisão que determinou a reforma daquele.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO DA TESE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REVISÃO DESCABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA PRIMEVA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP , por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Ademais, resta à parte o agravo regimental, ato que supera eventual mácula da decisão proferida pelo relator. 2. A supressão de instância ante o inexistente prequestionamento da tese é fator que afasta o conhecimento desta Corte Especial de tese ventilada no writ. 3. Devidamente fundamentada de forma concreta a pena-base pela qual restou condenado o paciente, e considerando que a fixação da pena-base não é uma simples operação aritmética e sim um exercício de discricionariedade vinculada, não há que se falar em revisão da sanção pela via eleita 4. Se a tese referente à alteração da fração aplicada para cálculo da pena-base não foi discutida pela instância primeva, fica obstado seu conhecimento por este Sodalício, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010019 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITES DO EFEITO DECLARATÓRIO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento (art. 891 do CPC ). A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora. Ele não se estende, pois, à relação de direito material existente entre as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL E NORMATIVA E HAJA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUPRESSÃO. O intervalo mínimo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT ), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º , inciso XXII , da Constituição Federal . A supressão do intervalo, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 do Colendo TST. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-XXXXX-08.2017.5.01.0019, em que são partes: CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrentes e recorridos, sendo, ainda, recorridas: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c96fd06) e pela primeira reclamada (ID XXXXXf) em face da sentença da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 330fe45). CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS interpõe recurso ordinário no ID. c96fd06. Requer a suspensão do processo, em razão de tratar de matéria objeto da Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, que ainda não transitou em julgado. No mérito, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Afirma que merece pequena reforma a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que as guias ministeriais colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelas reclamadas, confirmam que o autor fazia dobras. Diante disso, defende que deve ser utilizado o demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias apresentado com as razões finais (IDs. 526fe9a e 22794be) e não aquele que apenas computou as diferenças devidas no turno da manhã. Quanto ao intervalo interjornadas, reafirma que as provas dos autos demonstram que o autor laborava em dois turnos, e, desse modo, houve desrespeito ao tempo mínimo previsto no art. 66 da CLT . No que concerne ao acúmulo de funções, aduz que foi contratado exclusivamente como motorista; que, a partir de janeiro de 2015, passou também a cobrar as passagens; que o preposto da reclamada confessou que a empresa dispensou todos os cobradores e, por isso, o autor assumiu mais essa função. Por essas razões, diz que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de um salário de cobrador, ante o acúmulo da função de motorista e cobrador; que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento de plus salarial e consectários legais. Alega que as decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 ainda não transitaram em julgado e portanto, não devem ser aplicadas aos autos; que "a contagem dos juros de mora deve ser procedida do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento ao credor sobre o total devidamente atualizado, nos termos da Súmula 200 , do C. TST". Afirma que deve ser determinada a "aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E ou TR e, após, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO do trabalhador até o efetivo pagamento do crédito a reclamante". Por fim, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucessivamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta recurso ordinário no ID. XXXXXf. Afirma ser indevida a condenação com relação aos intervalos intrajornadas, porque eram concedidos de forma fracionada; que o fracionamento dos intervalos encontra previsão nos instrumentos coletivos negociados. Sustenta que "a recorrente atendeu a exigência contida em instrumento normativo para validade do fracionamento do intervalo intrajornada"; e que "as normas coletivas de 2012/2013 ; 2013/2014 e de 2014/2015, não obrigam as empresas a pagar a indenização equivalente ao intervalo reduzido, o que somente passou a obriga-las, a partir da CCT de 2015"; que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma fracionada. Alega ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que existem bebedouros instalados na empresa para o uso dos funcionários; que os empregados podem encher suas garrafas para levar para os ônibus; que "o dever de fornecimento de água potável, previsto na cláusula 24.7, da NR-24, do MTE, por meio de bebedouros e recipientes de armazenamento, é dificultado pela localização dos pontos finais, situados habitualmente em lugares onde não há estrutura para o abastecimento, bem como pela própria natureza da atividade do autor, exercida em deslocamento constante no trânsito". Aduz que não ficou demonstrado que a reclamada privava o autor de ter acesso aos bebedouros situados na garagem e que não há norma que imponha à empresa a instalação de bebedouros. Portanto, é indevida indenização por dano moral. CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS apresenta contrarrazões (ID. 44ed211), sem preliminares e defendendo a manutenção do julgado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES apresenta contrarrazões (ID. 6fe174d), sem preliminares e defendendo o desprovimento do recurso ordinário do autor. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentaram contrarrazões, embora notificados (ID. e92ec9). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75 /1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018-GAB, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 09/07/2021 (ID. 900e476); interposição em 21/07/2021 (ID. c96fd06) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. XXXXXf e substabelecimento do ID. 926b1e6). O reclamante-recorrente não foi condenado ao recolhimento das custas, ante a procedência parcial do pedido. Dele conheço, pois. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ao iniciar as razões recursais, a parte autora pretende a suspensão do feito quanto ao pedido de elisão da justa causa, uma vez que a matéria é objeto da Ação Rescisória nº 0102212-23.2018.5.01.000, ainda pendente de julgamento dos recursos. Sem razão. Como se verá em tópico próprio, a justa causa para extinção do contrato de trabalho do autor foi reconhecida na sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 . Após o trânsito em jugado daquela ação, o autor ajuizou a Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, por meio da qual "vindica a rescisão do julgado proferido na ação consignatória, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , ao argumento de que na ação consignatória não é possível a discussão sobre a modalidade da dispensa, não fazendo, portanto, coisa julgada no tema." Em pesquisa ao sítio do PJE, verifiquei que a Ação Rescisória foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: "(...) Para que se configure a hipótese de rescindibilidade com fundamento no inciso V , do art. 966 do CPC , a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal. In casu, o autor aponta violado o art. 335 do CC , salientando que as hipóteses nele aventadas"não foram verificadas no caso concreto, haja vista que não houve prova da recusa de recebimento pelo ora AUTOR."O dispositivo legal em comento dispõe:"Art. 335 . A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."A leitura dos fundamentos constantes na sentença rescindenda evidência não ter havido violação ao art. 335 do Código Civil , porquanto tal norma sequer foi objeto de pronunciamento judicial, tampouco em sede de embargos declaratórios (Id ca7cb0f). Lado outro, a análise da controvérsia acerca da justa causa aplicada pelo ora réu refoge aos limites estritos desta ação excepcional. Neste sentido, a diretriz contida na Súmula 410 do C. TST:"a ação rescisória calcada em violação da lei não admite reexame de fatos e provas". Destaque-se que o autor por ocasião da contestação à ação de consignação em pagamento, argumentou, em síntese, que não havia como prosperar a justa causa aplicada pela Consignante, a qual não havia trazido aos autos prova suficientemente robusta de suas alegações, de modo a provar ter o Consignatário praticado falta grave (ID c3ef5c1). O pronunciamento do Juízo que considerou os limites da litiscontestatio fixada pela resposta do Consignatário, que não se valeu naquela ocasião da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, pode ser configurado erro de julgamento, mas não representa, repita-se, violação direta e frontal ao disposto no artigo 335 do Código Civil . Julgo, portanto, improcedente o pedido de corte rescisório." O acórdão foi publicado em 29/06/2021 e, contra ele, o autor opôs embargos de declaração que estão pendentes de julgamento. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. A suspensão do processo, na definição do notável jurista Leonardo Greco, é "a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos" (GRECO, Leonardo. "Suspensão do Processo", in Revista de Processo, vol. 80, 1995, RT). Segundo Alexandre Câmara, a hipótese do inciso IV do art. 265 do CPC de 1973 (art. 313 , inciso V , do CPC de 2015 )é: "... caso de suspensão prejudicial do processo, em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa (também chamada exógena), ou seja, questão prejudicial a ser apreciada em processo diverso daquele em que se examina a questão prejudicada." (CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, Vol. I. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004). Diverge, no entanto, a doutrina quanto ao rol de questões prejudiciais externas e internas. Veja-se, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade, considerada por alguns autores como prejudicial interna e, nesse caso, afasta-se a suspensão do processo, eis que o art. 265, IV, a, só abrange as prejudiciais externas (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2004). Parece, porém, haver consenso em torno de que somente as questões prejudiciais externas permitem a suspensão do processo e, no caso dos autos, os elementos para o deferimento dessa suspensão não estão presentes. Em primeiro lugar, deve-se observar que o dispositivo legal prevê a hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A solução da presente lide não depende do julgamento de qualquer causa, nem do reconhecimento de alguma relação jurídica controvertida em outro processo pendente. Além disso, refere-se o texto legal à hipótese em que a sentença de mérito ainda não foi proferida, o que não é o caso dos autos. Em segundo lugar, porque, por expressa previsão legal ( CPC , art. 969 ), o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, salvo a concessão de tutela de urgência. Portanto, o tão só ajuizamento de ação rescisória não afeta a marcha processual, sobretudo porque o autor não se preocupou de obter um provimento acautelatório nesse sentido nos autos da Ação Rescisória. Em terceiro lugar, porque, após analisar o mérito, embora ainda não transitado em julgado, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, deste Egrégio TRT da 1ª Região, julgou improcedente o pedido de corte rescisório da sentença exequenda, nos termos do voto da Desembargadora relatora acima transcrito. Pelo exposto, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. DO LIMITE DA COISA JULGADA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A sentença acolheu a arguição de coisa julgada, pelas seguintes razões (ID. 330fe45, p. 3): "A ré informa que o reclamante fora dispensado por justa causa e que essa circunstância integrou decisão definitiva de mérito prolatada na Ação de Consignação em Pagamento, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 (ID. eda789c - Pág. 1). Na peça de ingresso da ACP, a fundamentação desce à minúcia quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, por falta grave, e narra que o reclamante não compareceu à empresa para dar baixa na CTPS e receber as verbas rescisórias. Requereu, por conseguinte, a expedição de guia para depositar o crédito rescisório, a declaração da extinção da obrigação e a designação de data para formalização da baixa da CTPS. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu que os fatos imputados ao autor eram incontroversos e reputou legítima a sanção aplicada pela ré. Transitada em julgado, o reclamante ajuizou Ação Rescisória, processo nº XXXXX-23.2018.5.01.0000 , por meio da qual se insurgiu contra o reconhecimento da justa causa na decisão rescindenda, por violação aos dispositivos legais que disciplinam o procedimento da ação consignatória. Vindicou, assim, a rescisão da sentença, no que tange ao reconhecimento da justa causa. O Acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do TRT 1ª Região, julgou improcedente a ação rescisória por não ser admitido o reexame de fatos e provas, a teor do que prescreve o enunciado de súmula 410 do C.TST. Do exposto, se o reconhecimento da justa causa integrou decisão transitada em julgado, desponta a improcedência do pleito de pagamento de verbas rescisórias e de entrega de guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego." O reclamante recorre. Em síntese, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Com razão. A primeira reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento distribuída em 16/02/2017 (processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , conforme ID. 011facb), que tramitou perante a MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em consulta junto ao sítio do PJE, verifiquei que, na petição inicial da referida demanda, a então consignante apresentou as seguintes causa de pedir e pedido: "O Consignatário foi admitido na Consignante em 07/09/2001 para exercer as funções de MOTORISTA MINI MIDIÔNIBUS, recebendo, por último, o salário de R$ 2.347,65 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), mensais. O Consignatário cometeu falta gravíssima no desempenho de suas funções. Com efeito, no dia 06/02/2017, o consignatário, ao trafegar na condução de coletivo de propriedade da consignatária, veio a colidir contra a traseira de outro coletivo da empresa UNIÃO, causando grandes danos materiais nos dois veículos e ocasionando 1 vítima, conforme documentos em anexo (BRAT, BO,

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130313

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DAS LOJAS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCADORA. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Não assiste razão à alegação de que o atraso na entrega das lojas se deu por ato de terceiro na execução da obra, podendo-se enquadrar tal fato na hipótese de caso fortuito, pois tal hipótese autorizativa de alongamento do prazo não restou demonstrada nos autos. II - As questões não abordadas pela parte quando da apresentação da contestação à reconvenção, por ausência de discussão na primeira instância, não podem ser rebatidas em sede de apelação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90845750001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DAS LOJAS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCADORA. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Não assiste razão à alegação de que o atraso na entrega das lojas se deu por ato de terceiro na execução da obra, podendo-se enquadrar tal fato na hipótese de caso fortuito, pois tal hipótese autorizativa de alongamento do prazo não restou demonstrada nos autos. II - As questões não abordadas pela parte quando da apresentação da contestação à reconvenção, por ausência de discussão na primeira instância, não podem ser rebatidas em sede de apelação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90845750001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DAS LOJAS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCADORA. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Não assiste razão à alegação de que o atraso na entrega das lojas se deu por ato de terceiro na execução da obra, podendo-se enquadrar tal fato na hipótese de caso fortuito, pois tal hipótese autorizativa de alongamento do prazo não restou demonstrada nos autos. II - As questões não abordadas pela parte quando da apresentação da contestação à reconvenção, por ausência de discussão na primeira instância, não podem ser rebatidas em sede de apelação.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX70053429006 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM EMBARGOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Sendo suscitada a prejudicial de mérito de prescrição em sede de embargos de declaração anteriores e, em não tendo havido manifestação sobre a questão, é de se reconhecer a omissão - Diante da ausência de análise da matéria na instância primeva, temerária a discussão acerca da prescrição em sede de embargos de declaração.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178130000 Itaúna

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM EMBARGOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Sendo suscitada a prejudicial de mérito de prescrição em sede de embargos de declaração anteriores e, em não tendo havido manifestação sobre a questão, é de se reconhecer a omissão - Diante da ausência de análise da matéria na instância primeva, temerária a discussão acerca da prescrição em sede de embargos de declaração.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218130000

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    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - INOCORRÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA APROFUNDAMENTO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO PRISÃO TEMPORÁRIA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADO NA PRIMEVA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. I. Como é sabido doutrinária e jurisprudencialmente, a ação constitucional de habeas corpus não se presta a discutir qualquer matéria que envolva dilação probatória. A discussão acerca da autoria do delito exige valoração de provas carreadas aos autos, matéria própria de apelação criminal, não alcançando a presente ação constitucional a análise de tal pedido. II. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Demonstrada a complexidade dos fatos e reiteração delitiva dos agentes, é cabível a prisão temporária para aprofundamento das investigações. III. A contagem de prazo da prisão temporária tem por critério legal o art. 798 , § 1º , do CPP , o qual prevê "que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", critério diverso daquele disposto no art. 10 , do Código Penal , o qual é usado apenas para prisão definitiva. IV. Não tendo a autoridade primeva se manifestado acerca de pedido inserto no bojo desta ação constitucional, não deve esta Corte se pronunciar sob pena de indevida supressão de instância.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12303200000 MG

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    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - INOCORRÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA APROFUNDAMENTO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO PRISÃO TEMPORÁRIA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADO NA PRIMEVA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. I. Como é sabido doutrinária e jurisprudencialmente, a ação constitucional de habeas corpus não se presta a discutir qualquer matéria que envolva dilação probatória. A discussão acerca da autoria do delito exige valoração de provas carreadas aos autos, matéria própria de apelação criminal, não alcançando a presente ação constitucional a análise de tal pedido. II. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Demonstrada a complexidade dos fatos e reiteração delitiva dos agentes, é cabível a prisão temporária para aprofundamento das investigações. III. A contagem de prazo da prisão temporária tem por critério legal o art. 798 , § 1º , do CPP , o qual prevê "que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento", critério diverso daquele disposto no art. 10 , do Código Penal , o qual é usado apenas para prisão definitiva. IV. Não tendo a autoridade primeva se manifestado acerca de pedido inserto no bojo desta ação constitucional, não deve esta Corte se pronunciar sob pena de indevida supressão de instância.

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