Ausência de Efeitos Constitutivos dos Negócios Jurídicos em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20058070002 DF XXXXX-04.2005.8.07.0002

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    APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil , for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil . 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo.

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  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-69.2007.8.07.0007

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. No caso, o negócio jurídico restou firmado por agentes capazes, apresenta objeto lícito, possível e determinado, bem como apresenta forma não defesa em lei. 2. Quanto ao dolo, o Código Civil , ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145 , que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O dolo ocorre quanto o agente é maliciosamente induzido em erro, constituindo causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que tenha ocorrido com o intuito de prejudicar e seja determinante para o negócio. 3. Para que ocorra fraude, mostra-se necessário que haja objetivo de prejudicar, bem como má-fé do agente. 4. A simulação existe quando há divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que ocorre quando o agente declara uma vontade que efetivamente não tem, em conluio com outrem, para enganar terceiros. 5. Deve ser mantida a autonomia privada, cumprindo-se o contrato firmado entre as partes, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos, ante a ausência de demonstração de qualquer vício. 6. Negou-se provimento ao apelo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260590 SP XXXXX-65.2021.8.26.0590

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    Ação anulatória de negócio jurídico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Autor interditado. Pretensão de anulação de negócios jurídicos entabulados antes da concessão da curatela provisória. Sentença de procedência da ação de interdição que, salvo expresso pronunciamento em contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes do STJ. Caso concreto. Impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20373460001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166 , I , do Código Civil ). É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ. Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.

  • TJ-DF - XXXXX20228070002 1833738

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DO PRETENSO NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a distribuição do ônus da prova em relação à ausência de higidez do título que fundamenta a execução. 2. A sistemática da distribuição do ônus da prova, prevista na regra de distribuição estática do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil , dispõe que é atribuição do autor provar o fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 2.1. Note-se que o negócio jurídico de mútuo representado pela Cédula de Crédito ora executada consiste em renegociação de negócios jurídicos anteriormente celebrados entre as partes. Importante ressaltar, no entanto, que a alegação ora articulada pelo apelante de que não teve acesso aos contratos relativos aos negócios jurídicos renegociados não indica, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc. VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 2.2. O art. 28 a Lei nº 10.931 /2004 atribui à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial. Assim, a cédula de crédito bancário coligida aos autos é suficiente para demonstrar a liquidez do título. 2.3. Revela-se, pois, prescindível a juntada aos autos dos contratos referentes aos negócios jurídicos renegociados. 3. O fundamento constitucional da boa-fé processual é correlato ao primado do devido processo legal (art. 5º, inc. IV da Constituição Federal), segundo o qual o comportamento dos sujeitos do processo não pode infringir os deveres de confiança e lealdade, frustrando a legítima confiança da outra parte na conservação da conduta anterior. 3.1. A proibição de comportamento contraditório, enunciada no brocardo nemo potest venire contra factum proprium visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer comportamento antagônico ao assumido anteriormente. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1839566

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    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. 1. Reconhecida a nulidade da alteração contratual por falsidade da assinatura, devem ser declarados nulos todos os negócios jurídicos dela decorrentes que, a rigor, são inaptos de produzir qualquer efeito jurídico entre as partes e terceiros. 2. O reconhecimento da nulidade absoluta de cláusula contratual opera efeitos ex tunc, oponível contra todos, devendo terceiros eventualmente prejudicados com a declaração de nulidade buscar o ressarcimento de seus direitos por meio de ação própria. 3. Na hipótese em que a sentença não fixou o valor da condenação, bem como é inestimável o proveito econômico e o valor da causa é muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85 , § 8º , do CPC . 4. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20158070009 DF XXXXX-34.2015.8.07.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese os demandantes pretendem obter a declaração de nulidade do negócio jurídico em exame, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente experimentados. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida ?teoria do fato jurídico?. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde, portanto, para a pretendida suficiência do suporte fático do negócio jurídico de compra e venda mostra-se inafastável a ocorrência no elemento nuclear do suporte fático, que é a declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte, como já ressaltado anteriormente. 4. A partir da análise dos elementos constantes nos autos é possível concluir que, embora tenha havido proposta negocial pelos recorrentes, não houve a emissão da vontade receptícia, ou seja, a aceitação da proposta formulada, de modo que não foi estabelecido o liame obrigacional entre as partes negociantes. Com efeito, a falsificação da assinatura de uma das partes negociantes comprova a ausência de emissão de vontade receptícia, essencial para que o negócio jurídico bileteral em análise pudesse ser constituído. 5. Diante da inexistência da vontade negocial a situação jurídica adveniente é, de fato, a inexistência da vontade declarada pelo sujeito que compôs a respectiva relação jurídica negocial. 5.1. O negócio desprovido de vontade declarada não comporta exame a respeito da validade, pois nesse caso o suporte fático é insuficiente e não deficiente, como no caso das nulidades ou anulabilidades. 5.2. A existência da vontade é preponderante para a suficiência do ato jurídico negocial. 5.3. A vontade há de ser manifestada pelo sujeito e tornada clara (declarada) no sentido de delimitar a produção dos efeitos respectivos. 5.4. Se houve vontade, mas não é eficiente para a produção dos efeitos válidos pretendidos pela parte, no entanto, o negócio jurídico deve ser examinado na esfera de sua validade. 5.5. De modo diverso, se a vontade é inexistente (v.g. falta de declaração da vontade), o caso é de inexistência de um dos elementos do cerne do núcleo do suporte fático do negócio jurídico. 5.6. Apenas a insuficiência do suporte fático impede que o respectivo fato entre no mundo jurídico como negócio. 6. Em respeito ao princípio iura novit curia, portanto, observa-se que a hipótese em análise nos presentes autos é de inexistência, e não de nulidade. 7. Diante da declaração da inexistência do pretenso negócio jurídico deve haver a restituição dos valores pagos pelos autores. 8. A caracterização de danos morais exige a ocorrência de abalo à esfera jurídica extrapatrimonial da parte, o que não ocorreu no presente caso. 8.1. Com efeito, o fato de terem sido os apelantes sido vítimas da prática de ato ilícito, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 8.2. Logo, inexiste no presente caso a alegada causa que possa justificar a eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50067852001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166 , I , do Código Civil )- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-18.2020.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NULIDADE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E PORMENORIZADA. NECESSIDADE. Nos termos do artigo 755 , caput, do Código de Processo Civil , a sentença proferida em ação de interdição possui natureza constitutiva, porquanto cria uma nova condição jurídica para o curatelado, com efeitos ex nunc. Assim, a decretação da interdição não enseja automática nulidade de negócios jurídicos anteriores, sendo necessária indicação do negócio jurídico que se pretende anular, bem como análise individualizada e pormenorizada do ato praticado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260320 SP XXXXX-61.2019.8.26.0320

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    GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro. Sentença de improcedência. Revelia que não implica na procedência imediata do pedido. Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora. Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373 , I , do CPC . Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85 , § 11 , do CPC ). RECURSO NÃO PROVIDO.

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