TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010029 RJ
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 485 , VI DO CPC - REQUISITOS ESPECIAIS PARA NOVA PROPOSITURA DO FEITO (ART. 486 , § 1º DO CPC) - INOBSERVÂNCIA - NOVA EXTINÇÃO COM ARRIMO NO ART. 485 , V DO CPC EM FACE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, QUE, EMBORA SEM TRATAR DO MERITUM CAUSAE, PRODUZ, À LUZ DO ART 486 , § 1º DO CPC , EFEITOS EXÓGENOS. I - A nova normatividade do art. 486 , § 1º do CPC/2015 inovou ao estabelecer requisitos especiais para o reajuizamento de feito anteriormente extinto sem resolução do mérito em decorrência de ilegitimidade (ativa ou passiva). Tal circunstância, que consiste no saneamento do vício que objetou a análise meritória, engendrou natureza sui generis a esta modalidade de sentença meramente processual, visto que passou a ser dotada de efeitos exógenos, impugnável, inclusive, por meio de ação rescisória (art. 966 , § 2º , I do CPC ). II - Neste novo cenário jurídico-processual, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, a parte que exerce seu direito de ação com o mero reajuizamento de feito já extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade sem acurar-se de sanar o vício outrora declarado, logrará nova extinção, desta vez com arrimo no art. 485 , V do CPC em face da existência de coisa julgada, que, embora sem tratar do meritum causae, produz, à luz do art 486 , § 1º do CPC , efeitos exógenos. III - No caso em testilha, antes da distribuição do presente feito, a parte autora distribuiu, em 17.05.2012, ação idêntica a esta, vale dizer com os mesmos elementos identificadores, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. IV - Todavia, a parte autora desistiu de impugnar a referida decisão pela via recursal e optou por reajuizar o feito, sem, contudo, sanar o vício declarado nos autos XXXXX-77.2012.5.01.0024 , atraindo, por conseguinte, a inexorável extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485 ,V c/c art. 486 , § 1º , ambos do CPC .