HABEAS CORPUS ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE OBRA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA ATRAVÉS DA VIA ELEITA ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado no qual figure, como autoridade coatora, Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. Todavia, o cabimento do writ contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais deve limitar-se à aferição de ilegalidade manifesta. 2. O col. STF e o eg. STJ firmaram o entendimento de que o trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus somente é possível quando demonstrado, de plano, a ausência de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 3. Na hipótese, o recebimento da denúncia pela egrégia Turma Recursal encontra respaldo nas provas dos autos, configurando, em tese, o crime de desobediência previsto no art. 330 , caput, do Código Penal , não se verificando a teratologia ou a ilegalidade manifesta a ser sanada pela via eleita. 4. Ordem denegada para manter o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que recebeu a denúncia formulada contra o paciente como incurso nas sanções do art. 330 , caput, do Código Penal .