Ausência de Inconstitucionalidade Material Ou Formal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 26 , § 2º , INCISO III , DA EC 103 /2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX90130500000 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 4º DA LEI 13.654 /2018 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS - DECISÃO QUE AFASTOU A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.654 /2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - MANUTENÇÃO. 1) Não há que se falar em vício de constitucionalidade formal da Lei 13.654 /2018, porquanto a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal , cuja previsão já se encontrava no Projeto de Lei do Senado Federal no.149/15, tendo a matéria sido amplamente debatida e aprovada nas duas casas legislativas. 2) A tese de inconstitucionalidade material, igualmente, não merece guarida, não se vislumbrando a alegada violação ao princípio da proibição de proteção deficiente, que cria um dever de proteção dos direitos fundamentais para o Estado, haja vista que, na espécie, o roubo com arma não deixou de ser crime. 3) Imperiosa a manutenção da decisão recorrida no que tange à aplicação da Lei 13 /654/2018 - novatio legis in mellius-, com o consequente decote da majorante relativa ao emprego de arma branca no roubo pelo qual o reeducando foi condenado. Tal decisão está em plena consonância com o enunciado da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

  • TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20168120000 MS XXXXX-82.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. PROCESSO LEGISLATIVO. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE CRIA DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SUBVENÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. O município detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que a edição de lei caracteriza ato complexo, o qual, inclusive, depende de sanção pelo Poder Executivo. É de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que acarretam despesas para a municipalidade, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que gera ônus ao orçamento municipal. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar manifestações religiosas, sob pena de violação ao princípio constitucional da laicidade do Estado.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE IBARAMA. LEI MUNICIPAL Nº 2.370/2021. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. IPTU VERDE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA EM MATÉIRA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Lei nº 2.370/2021, do Município de Ibarama, que cria o programa \IPTU VERDE\ e autoriza a concessão de desconto isencional no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. 2. Lei de autoria parlamentar. Considerando se tratar de matéria tributária, a iniciativa legislativa compete tanto ao Executivo como ao Legislativo. Precedentes do STF e desta Corte. 3. O art. 7º da Lei Municipal nº 2.370/2021 cria atribuições para órgãos do Poder Executivo. Afronta os arts. 8º, 10, 60, II, ?d?, e 82, II, III e VII, todos da CE/89, assinalando inconstitucionalidade formal subjetiva e a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Estruturais. 4. Ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT), que se mostra necessário no caso, tendo em vista a concessão de benefício fiscal, acarretando renúncia de receita pelo diploma legal questionado. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19, caput, da CE/89). Inconstitucionalidade material verificada.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC nº 101 /2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8º 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-25.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Nº 14.544/2014 E 14.580/2014. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INÉPCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACRÉSCIMO DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 137, § 1º, DA CE). IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO INDUZ À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NORMAS EDITADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 113 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI QUE EQUIPARA SERVIDORES DE CARREIRA DISTINTA AOS PROFESSORES PARA FINS DE APOSENTADORIA. REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-25.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.05.2022)

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.398/2019, DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. I - Lei nº 4.398/2019, do Município de Bossoroca, que dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos. II - Suscitada preliminar de defeito na representação processual. O Prefeito Municipal, proponente da Ação, legitimado pelo artigo 95, § 2º, III, da CE/89, está devidamente representado por procurador regularmente constituído. Preliminar não acolhida. III - Não há, no diploma impugnado, ingerência na Administração Municipal, visto que não trata do regime jurídico de servidores, da organização ou estrutura da Administração e seus órgãos. Longe de imiscuir-se indevidamente na estruturação administrativa ou em atribuições dos cargos do quadro de pessoal e órgãos da municipalidade, a norma combatida limita-se a autorizar condutas. Inconstitucionalidade formal não reconhecida. IV ? O Legislativo pode criar despesas para o Executivo. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não fundamenta a inconstitucionalidade da Lei. Precedentes do STF. V - Não há, no texto da Lei, qualquer violação a princípio superior que revele inconstitucionalidade material.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20178120000 Não informada

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    E M E N T A - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO DE IMUNIDADE FORMAL (PROCESSUAL) DE VEREADORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. RESTRIÇÃO AOS VEREADORES SOMENTE DE IMUNIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É de competência privativa da União legislar sobre direito processual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência do município em legislar de forma suplementar ao que dispõe a norma federal e estadual, norma que estabelece imunidade formal aos vereadores. Padece de inconstitucionalidade material a concessão aos vereadores de imunidade formal, eis que em flagrante violação constitucional, porquanto as Constituições Federal e Estadual restringiram aos vereadores tão somente a imunidade material e na circunscrição do Município.

  • TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178120000 MS XXXXX-97.2017.8.12.0000

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    E M E N T A - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO DE IMUNIDADE FORMAL (PROCESSUAL) DE VEREADORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. RESTRIÇÃO AOS VEREADORES SOMENTE DE IMUNIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É de competência privativa da União legislar sobre direito processual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência do município em legislar de forma suplementar ao que dispõe a norma federal e estadual, norma que estabelece imunidade formal aos vereadores. Padece de inconstitucionalidade material a concessão aos vereadores de imunidade formal, eis que em flagrante violação constitucional, porquanto as Constituições Federal e Estadual restringiram aos vereadores tão somente a imunidade material e na circunscrição do Município.

  • TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198120000 MS XXXXX-03.2019.8.12.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – ACOLHIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – VÍCIO DE INICIATIVA – TRATAMENTO DE MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL – PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – PEDIDO PROCEDENTE. 1. O objeto questionado nesta ação é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, tendo em vista que a norma tratou de matéria relacionada à competência privativa do Poder Executivo. O tema relacionado às férias e seu respectivo adicional é questão que se insere no contexto do regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual o tratamento legislativo se restringe à iniciativa privativa do Poder Executivo, na forma do art. 67, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que é repetição obrigatória do art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal . 2. No tocante à inconstitucionalidade material, embora tenham sido ventilados tímidos e esparsos fundamentos na peça inicial, fato é que o pedido formulado pelo autor circunscreveu-se exclusivamente ao pedido de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), razão pela qual o exame de mérito não pode se estender ao pedido de inconstitucionalidade material, na forma do art. 3º , II , da Lei n.º 9868 /99 e arts. 490 e 492 do CPC , sob pena de caracterizada decisão ultrapetita. Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, matéria antecedente que ocasiona a ineficácia normativa do objeto, prejudica o exame material da norma questionada, tornando esse exame despido de relevância, pois o reconhecimento do primeiro vício já tem o condão de extirpar a norma do ordenamento jurídico, sendo essa a mesma consequência de eventual reconhecimento da inconstitucionalidade material. Outrossim, uma vez reeditada a norma por veículo normativo despido de vício formal, nada impede que seja novamente arguida a eventual inconstitucionalidade material em nova ação de controle concentrado, oportunidade na qual será detidamente examinada a sua compatibilidade com o conteúdo material dos parâmetros invocados.

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