AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – ACOLHIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – VÍCIO DE INICIATIVA – TRATAMENTO DE MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL – PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – PEDIDO PROCEDENTE. 1. O objeto questionado nesta ação é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, tendo em vista que a norma tratou de matéria relacionada à competência privativa do Poder Executivo. O tema relacionado às férias e seu respectivo adicional é questão que se insere no contexto do regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual o tratamento legislativo se restringe à iniciativa privativa do Poder Executivo, na forma do art. 67, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que é repetição obrigatória do art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal . 2. No tocante à inconstitucionalidade material, embora tenham sido ventilados tímidos e esparsos fundamentos na peça inicial, fato é que o pedido formulado pelo autor circunscreveu-se exclusivamente ao pedido de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), razão pela qual o exame de mérito não pode se estender ao pedido de inconstitucionalidade material, na forma do art. 3º , II , da Lei n.º 9868 /99 e arts. 490 e 492 do CPC , sob pena de caracterizada decisão ultrapetita. Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, matéria antecedente que ocasiona a ineficácia normativa do objeto, prejudica o exame material da norma questionada, tornando esse exame despido de relevância, pois o reconhecimento do primeiro vício já tem o condão de extirpar a norma do ordenamento jurídico, sendo essa a mesma consequência de eventual reconhecimento da inconstitucionalidade material. Outrossim, uma vez reeditada a norma por veículo normativo despido de vício formal, nada impede que seja novamente arguida a eventual inconstitucionalidade material em nova ação de controle concentrado, oportunidade na qual será detidamente examinada a sua compatibilidade com o conteúdo material dos parâmetros invocados.