PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal . 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri." ( HC XXXXX , Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator