Ausência de Lançamento do Crédito Tributário em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130056 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA. PRESUNÇÃO. PRIMEIRO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do CTN dispõe que o direito de a Fazenda Pública aforar ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O IPTU é tributo sujeito ao lançamento de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a referida notificação do contribuinte é o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança relativa ao IPTU. 4. Todavia, ausente a prova da data em que foi feita a notificação, presume-se como data da constituição do crédito o primeiro dia de janeiro do mesmo exercício. 5. Assim, decorridos cinco anos entre o primeiro dia de janeiro do mesmo exercício e a distribuição da execução fiscal, resta consumada a prescrição. 6. O prazo prescricional para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, se inicia com a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. 7. Inexistindo elementos indicativos da referida data, deve-se considerar a inscrição em dívida ativa como o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. 8. Proposta a ação de execução fiscal antes de completado o quinquênio, deve ser afastada a prescrição pronunciada. 9. Apelação cível conhecida e provida em parte para reformar a sentença, afastar a prescrição em relação ao ISS e determinar o prosseguimento do feito.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168130000 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO "A QUO" DO LUSTRO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - FATO GERADOR NÃO DECLARADO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUNTE E AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PTA - NULIDADE DA CDA - RECURSO PROVIDO. I - O ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que as informações fornecidas pelo contribuinte são suficientes à formalização do crédito tributário. II - Nos casos em que o contribuinte sequer presta ao Fisco as informações relativas à ocorrência do fato gerador e, obviamente, deixa de antecipar o pagamento do tributo, o lançamento será realizado de ofício pela autoridade fazendária, com base nas declarações prestadas pelo contribuinte nos exercícios anteriores, isso mediante instauração e conclusão do pertinente processo tributário administrativo (PTA), nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando só então restará definitivamente constituído o crédito. III - A ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do ISSQN feito de ofício, bem como a não instauração do correspondente PTA, à luz do art. 173 , p. único, do CTN , inviabiliza a constituição definitiva do crédito, máxime por impedir que o contribuinte impugne o lançamento e o auto de infração contra ele lavrado. IV - Não comprovada a existência de notificação do contribuinte e a regularidade, data de instauração ou de conclusão do PTA relativo ao lançamento de ofício do ISSQN não declarado, inexorável concluir que o crédito tributário não foi constituído, de sorte que o processo da execução fiscal deve ser extinto, sem a resolução de seu mérito, ante a ausência de exequibilidade do título que lhe serve de lastro, situação que se enquadra no art. 485 , IV e VI , do CPC/15 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013811

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. (8) 1. Segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010). 2. Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. 3. No caso dos autos, restou evidenciada a ausência de notificação pessoal do lançamento suplementar de imposto de renda, tendo sido reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, em razão da existência de vício formal e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 4. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047105 RS XXXXX-94.2020.4.04.7105

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    TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal. 2. A notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, não supre a ausência da notificação do lançamento, que tampouco se convalida pela publicação de edital genérico, contendo o nome de centenas de devedores. 3. A nulidade formal do crédito tributário autoriza novo lançamento, observado o disposto no art. 173 , II , do CTN .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173 , I , DO CTN . APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150 , § 4º , e 173 , do CTN . IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado ( Eurico Marcos Diniz de Santi , "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173 , I , do CTN , sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150 , § 4º , e 173 , do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal ( Alberto Xavier , "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro , "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi , "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445 /88 E 2.449 /88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º , § 8º , da Lei 6.830 /80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 /STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC : REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436 /STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445 /88 e 2.449 /88.4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145 , do CTN , prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149 , do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144 , do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436 /STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445 /88 e 2.449 /88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19 , da Lei 10.522 /2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - a parcela da contribuição ao Programa de Integracao Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445 , de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449 , de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7 , de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; .§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033 , de 2004)"7.Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B , 475 -H, 475-N e 475-I, do CPC ).8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-52.2021.8.26.0562

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. A prova de fato negativo não poderia constituir ônus da embargante, mormente porque é a parte embargada que detém os documentos relativos aos trabalhos fiscais. A notificação do sujeito passivo é ato que confere publicidade definitividade ao lançamento, assim possibilitando que o contribuinte apresente defesa. Ausente prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117

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    EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC ) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN ), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF ). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN ), é nula a CDA (art. 203 do CTN ), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN ). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160034 PR XXXXX-03.2017.8.16.0034 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO - SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-03.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.04.2019)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTO NÃO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. LANÇAMENTO DE OFICIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Na ausência de declaração ou elaborada em desacordo com a legislação, a constituição do crédito tributário deve ocorrer de ofício, posto que não há o que se homologar, conforme art. 149 , V , do CTN , sujeitando-se o lançamento ao prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN , ou seja, cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. 2 - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Tema STJ 163 - O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 3 - No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SC , de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 ), sedimentou o entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos casos em que não houve pagamento antecipado, será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante disposto no art. 173 , I do CTN . 4 - Consta que foi lavrado um auto de infração para exigir Imposto de Renda deixado de declarar, motivado por acréscimo patrimonial a descoberto, apurado pela Análise da Evolução Patrimonial. Ou seja, na DIRPF originária não constava o valor do rendimento, tampouco o débito tributário que fora lançado pelo Fisco, após a fiscalização. 5 - Com relação ao tributo não declarado não ocorreu a decadência, pois o fato gerador se perfectibilizou em 31/12/1995 e o imposto só poderia ser lançado no exercício seguinte, em 1996. Como o prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício seguinte, em 1997, o termo final era o dia 31/12/2002. Assim, considerando que o tributo foi lançado em 25/04/2001, não ocorreu a decadência para o lançamento tributário. 6 - Assevera-se que a omissão de receitas equivale à ausência de declaração, sendo necessário, para a constituição do crédito tributário que o Fisco realize lançamento suplementar. 7 - Agravo de instrumento desprovido.

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