DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 279 DO CPC . INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178 , II c/c art. 279 , caput e § 2º , ambos do CPC . 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279 , § 1º do CPC . 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado.