Ausência de Notificação do Indeferimento da Cobertura Securitária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036102 SP

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    E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário. 2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio. 3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma. 4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. 5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante. 6. Apelação provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205

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    ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA LIMITAÇÕES EM CONTRATO PACTUADO. DANO MORAL. 1. Não constando no contrato restrição à cobertura do FGHab em caso de recebimento de auxílio doença (por ocasião da assinatura) que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial, não pode a CEF, gestora do fundo, alegar inobservância ao disposto no § 1º do artigo 18 do Estatuto do FGHab, eis que o mutuário não tinha ciência de tal limitação. 2. Da mesma forma, não tendo constato em contrato limitação temporal para a notificação da instituição financeira quanto à ocorrência da aposentadoria por invalidez, não pode tal justificativa ser invocada para a negativa da cobertura securitária. 3. Pode-se presumir que a recusa indevida da cobertura securitária gerou aos mutuários sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-97.2020.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Alega a agravante a inocorrência da notificação pessoal para a purga da mora, fato o qual ensejaria a nulidade da consolidação da propriedade e da consequente hasta pública. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, visto constar na averbação da consolidação de propriedade realizada na matrícula do imóvel objeto dos autos, datada de 24/02/2017, que esta se deu com a efetiva prévia notificação à fiduciante, a qual deixou transcorrer o prazo legal de quinze dias sem que efetuasse a purga da mora (evento 1, Matrícula De Imóvel 15, fl. 02). 2. Assim, em que pese em juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência, tem-se que a mera alegação de ausência de notificação pessoal não é suficiente para afastar a presunção de veracidade inerente ao conteúdo da referida averbação subscrita por Oficial dotado de fé pública, notadamente diante da ausência, no feito, de quaisquer provas em sentido contrário. 3. Registre-se que, embora no contrato de financiamento esteja prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, os autos originários ao presente agravo de instrumento não versam sobre pedido de obtenção da cobertura securitária. Assim, deve ser mantida a decisão hostilizada. 4. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência, prestigiando-se, assim, a apreciação dos fatos da causa pelo juízo de origem, o qual está próximo das partes e dos fatos, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20222806001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - IMPLEMENTO DO RISCO SEGURADO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. Aos contratos de seguro aplicam-se, inegavelmente, as regras do Código de Defesa do Consumidor , inclusive de modo a autorizar a revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigar a incidência do princípio do pacta sunt servanda. É abusiva a cláusula que prevê o cancelamento ou a redução do prazo de vigência de forma automática do seguro em virtude do não pagamento das parcelas do prêmio, por colocar o contratante em situação de extrema desvantagem, sendo imprescindível a sua prévia notificação, para oportunizar lhe a quitação da dívida e evitar a resolução/modificação do pacto, sem a qual não há a constituição em mora do devedor. Não sendo o devedor constituído em mora, bem como, comprovada a implementação do risco segurado, deve ser-lhe reconhecido o direito à cobertura securitária contratada, mas com o abatimento das parcelas inadimplidas e os respectivos encargos devidos em função da mora no pagamento, nos moldes previstos na contratação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO PROAGRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CRÉDITO INEXIGÍVEL. 1. Hipótese em que, diversamente do afirmado em réplica, é do banco demandante o ônus probatório de demonstrar que, diante da negativa da cobertura securitária do PROAGRO, o réu fora devidamente notificado a fim de poder interpor, querendo, o competente recurso administrativo perante o órgão estatal responsável pelo seu indeferimento. 2. Caso em que restou incontroverso que o réu não foi notificado da decisão que indeferiu o pedido de cobertura do seguro do PROAGRO. 3. Pendente condição suspensiva, é inexigível a obrigação vencida e inadimplida, representada por Cédula de Crédito Rural, garantida pelo PROAGRO. 4. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 5. Verba honorária sucumbencial majorada. 6. Honorários recursais devidos pelo Banco recorrente. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E RECURSO DO RÉU PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - COBERTURA SECURITÁRIA - PREVISÃO NO INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO DO SEGURADO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COBERTURA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DO SALVADO - NECESSIDADE. I - Segundo o enunciado 82 da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "o recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento da justiça gratuita e configura preclusão lógica da questão", conduzindo ao indeferimento do benefício. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC , e sendo de notória clareza a pretensão deduzida pelo demandante, considerando os fatos e fundamentos elencados na petição inicial, é de rigor a rejeição da preliminar de sua inépcia. III - Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757 CC/02 ). IV - O atraso no pagamento do prêmio mensal pelo segurado exime a seguradora contratada da obrigação de indenizar a cobertura securitária na hipótese em que o contratante for notificado de sua inadimplência previamente ao acidente. V - Inexistindo nos autos comprovação da mora do segurado em relação ao prêmio do seguro antes da ocorrência do acidente, permanece a obrigação da seguradora em reparar os danos previstos no contrato de seguro de veículo. VI - Em decorrência da condenação ao ressarcimento do valor do automóvel sinistrado, deve a parte requerente entregar à seguradora o salvado do bem livre e desembaraçado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21209414001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - COBERTURA SECURITÁRIA - PREVISÃO NO INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO DO SEGURADO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COBERTURA DEVIDA - RESTITUIÇÃO DO SALVADO - NECESSIDADE. I - Segundo o enunciado 82 da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "o recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento da justiça gratuita e configura preclusão lógica da questão", conduzindo ao indeferimento do benefício. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC , e sendo de notória clareza a pretensão deduzida pelo demandante, considerando os fatos e fundamentos elencados na petição inicial, é de rigor a rejeição da preliminar de sua inépcia. III - Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757 CC/02 ). IV - O atraso no pagamento do prêmio mensal pelo segurado exime a seguradora contratada da obrigação de indenizar a cobertura securitária na hipótese em que o contratante for notificado de sua inadimplência previamente ao acidente. V - Inexistindo nos autos comprovação da mora do segurado em relação ao prêmio do seguro antes da ocorrência do acidente, permanece a obrigação da seguradora em reparar os danos previstos no contrato de seguro de veículo. VI - Em decorrência da condenação ao ressarcimento do valor do automóvel sinistrado, deve a parte requerente entregar à seguradora o salvado do bem livre e desembaraçado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047009

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    CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira-lhe o interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047013

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    CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora lhe retira o interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.

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