Ausência de Pagamento em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165010021

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento .

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  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150080 XXXXX-66.2019.5.15.0080

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    DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ao furtar-se do pagamento das verbas rescisórias e da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, a empregadora retirou do reclamante a fonte com que contava para sobreviver. O objeto da prova, no caso, é o contexto fático que faz presumir o malferimento ao patrimônio imaterial do trabalhador. A lesão à moral, por sua vez, é "in re ipsa", devendo ser reparados os danos causados ao trabalhador. Recurso da 2ª ré não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030173 MG XXXXX-43.2019.5.03.0173

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. A mora no pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado do acerto rescisório acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do pagamento certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta, in re ipsa. Emergem daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa das reclamadas no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150096

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    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT , razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º , X , da Constituição Federal e provido.

  • TST - : Ag XXXXX20205030101

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467 /2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483 , ALÍNEA D, DA CLT . O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483 , alínea d, da CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205100009

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    AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA . Aparente violação do artigo 186 do Código Civil , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA . REPARAÇÃO DEVIDA. 1. A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120018

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483 , d , da CLT , faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 , caput e § 3º , da CLT , faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483 , d , da CLT , segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195040016

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    RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020322 SP

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483 , d, da CLT . Recurso provido.

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