PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARATH. SUPOSTOS DELITOS DE GESTÃO FRAUDULENTA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT CONCEDIDO. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 110.698 ). 2. Constatada a presença da plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da inépcia da denúncia. Na espécie, a alegada ausência de justa causa art. 395 , III , do Código de Processo Penal , ante a falta de conexão entre a conduta atribuída ao denunciado, ora paciente e o tipo penal descrito lavagem de capitais e gestão fraudulenta. 3. Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o delito de lavagem branqueamento de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo lavar. Ausente a comprovação do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, incabível o prosseguimento da ação para apuração do cometimento desse delito. 4. O tipo penal claramente inclui como um de seus elementos o fato de que só haverá crime de lavagem se os valores eventualmente dissimulados ou omitidos tenham sido provenientes direta ou indiretamente, de infração penal anterior (cito e realço a dicção expressa da Lei): `ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Portanto, se não há crime anterior, ou se, pelo menos, por defeituosa descrição dos fatos típicos, não se consegue demonstrar o vínculo, objetivo ou subjetivo, entre o delito antecedente e aquele outro cuja prática se atribui ao paciente, obviamente, não se poderá, ao final, impor-lhe um juízo condenatório pelo crime de lavagem de ativos (TRF1. HC XXXXX-21.2018.4.01.0000 , Quarta Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 19/03/2019). 5. Segundo a doutrina, "gestão fraudulenta significa gestão de instituição financeira com fraude, dolo ou ardil ou malícia, visando a obter indevida vantagem, independentemente de ser para si ou para terceiro" (Prado, Luís Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT. 6ª. Ed. 2014, p. 157). 6. Afigura-se plausível, in casu, a tese segundo a qual não há ato típico de gestão fraudulenta no caso em comento, ante a inexistência de dolo específico vontade consciente do agente , consistente na atuação que visasse dar aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza é manifestamente ilegal. 7. Descabe falar na ocorrência de gestão fraudulenta, ante a inexistência na exordial acusatória de indiscutível ardil utilizado pelo ora paciente para fraudar o sistema financeiro nacional. Tecidas essas considerações, afigura-se presente, ainda, a plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da possível improcedência do pedido formulado em sede de ação penal. Na espécie, a alegada atipicidade da conduta atribuída ao indiciado, ora paciente. 8. Faz-se presente a plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da inépcia da denúncia. Na espécie, a alegada ausência de justa causa art. 395 , III , do Código de Processo Penal , ante a falta de conexão entre a conduta atribuída ao denunciado, ora paciente e o tipo penal descrito crimes de lavagem de capitas por meio de empréstimos supostamente fraudulentos. 9. A falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para a suspensão, por ora, da multicitada ação penal, na medida em que, constato, no caso em tela, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia. 10. Na fattispecie, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída. 11. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento das ações penais XXXXX.44.2018.4.01.3600 e XXXXX-34. 2015.4.01.3600, exclusivamente, em relação ao ora paciente, Samuel Maggi Locks.