APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS E SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITOS EX NUNC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 677 DO CPC . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 3. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. 4. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU OUTRO ELEMENTO QUE O TORNE PÚBLICO E COMPROVE A DATA EM QUE FOI ASSINADO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 408 E 409 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 5. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. 6. NOTAS FISCAIS, TANTO EM NOME DOS EMBARGANTES QUANTO DOS EXECUTADOS. POSSE DOS EMBARGANTES NÃO COMPROVADA. 7. INSCRIÇÃO NO SINTEGRA EM NOME DA EXECUTADA. EMBARGANTE QUE FIGURA APENAS COMO ASSOCIADO. 8. PARENTESCO ENTRE EXECUTADOS E EMBARGANTES. 9. EXECUTADOS QUE REALIZARAM HIPOTECA DO IMÓVEL APÓS A SUPOSTA VENDA DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. 10. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da assistência judiciária requerida em recurso de apelação possui efeito ex nunc, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03.05.2011, DJe 10.05.2011).”2. “A jurisprudência, contudo, entende que a não apresentação do rol de testemunhas na petição inicial gera preclusão (STJ, 2.ª Turma, REsp XXXXX/RS , rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.04.2006, DJ 23.05.2006, p. 135). Assim, já se decidiu que “não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado com a petição inicial, na forma do art. 1.050 do Código de Processo Civil” (STJ, 3.ª Turma, REsp XXXXX/MT , rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 05.04.2005, DJ 13.06.2005, p. 295).” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 576.) 3. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a ocorrência de fraude à execução pode ser discutida de forma incidental e até mesmo de ofício, vez que sua ocorrência implica violação da função processual executiva.4. Embora os embargantes argumentem que o reconhecimento de firma não é requisito para a validade do contrato de compra e venda, é inconteste que o reconhecimento das assinaturas em cartório, em qualquer modalidade, confirma a data da realização do negócio.5. “Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Alegação de ocorrência de fraude à execução. Acolhimento. Instrumento particular de compra e venda do veículo firmado em data anterior a constrição do bem. Inexistência de reconhecimento de firma ou outro elemento que o torne público e comprove a data em que foi firmado. Falta de publicidade do contrato que implica em sua ineficácia perante terceiros. Aplicação do disposto no art. 409 do CPC . Inexistência de provas idôneas para comprovar que o instrumento foi firmado antes do bloqueio. Compra e venda realizada entre parentes residentes no mesmo endereço. Improcedência dos embargos de terceiro. Validade de constrição. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-09.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021)”6. Diante do reconhecimento de celebração fraudulenta de contrato com o fim de impedir a legítima expropriação do bem, deve ser mantida a sentença que efetuou condenação em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-06.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.07.2022)