Ausência de Repercussão Clinica que Implique em Incapacidade em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual ou pregressa. Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal para os membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036333 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE DEPRESSÃO E ANEDONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária -A autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, artesã (aplicações em roupas, enfeites de vasos, flores, quadros com papel mache), submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de anedonia e um ponto positivo para fibromialgia (região posterior do joelho direito). -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036342 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, costureira, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Embora a Recorrente informe histórico de recebimento de benefício por incapacidade, por longo período, restou comprovado que o quadro clinico atual não implica em incapacidade laborativa. Nesse sentido, o perito esclareceu que a autora apresenta sinais de estabilidade clínica e aptidão ao trabalho atualmente. Consta do laudo pericial (arquivo 17) “... Trata-se de pericianda de 57 anos com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica. Associa quadro de síndrome do túnel carpo de grau leve bilateral. Apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais como radiculopatias ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral. Não há sinal de compressão nervosa no exame físico atual. Apresenta mobilidade adequada em ombros, cotovelos, punhos e mãos sem incapacidade funcional. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros, o que seria esperado para uma pessoa que apresenta queixas semelhantes de longa data (desde 1997). Não foram constatadas tendinopatias limitantes, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha. Considerando a atividade de costureira, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O autor, 59 anos de idade, ensino fundamental completo, auxiliar de produção, submeteu-se a perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual. Consta do laudo pericial (arquivo 36) “ Periciando com história de acidente automobilístico em 2000 com fratura de bacia. Houve necessidade de cirurgia em uretra em 02.10.2008 com correções posteriores (o último procedimento em 25.11.2015). Não houve internações posteriores. Referiu que faz uso de cateterismo vesical intermitente em torno de 4 – 5 x ao dia conforme necessidade. Nega quadro de infecções urinária. Exame físico sem limitações ou restrições. A sequela não é motivo de incapacidade ou mesmo geradora de cuidados intensos. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036317 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O Recorrente, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, vigilante, apresenta tratamento cirúrgico pregresso de artrodese da coluna lombar nos seguimentos L4/L5 L5/S1, sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais da coluna lombo sacra. Tratam-se de alterações degenerativas, de causas internas e naturais, peculiares da faixa etária, que não implicam em incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 44) “Na inspeção estática foi observado presença de vasos de finos, médios e grossos calibres acentuado a esquerda, integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, musculaturas se apresentavam normotroficas com tônus e força preservados, simetria comparando os dois lados, sem sinais de desuso. (...) Movimentos da marcha com deambulação sem limitações e sem haver necessidade de fazer uso de bengala de apoio. (...) Durante a realização do exame físico/pericial foi observado as seguintes condutas assumidas pelo periciando: Compareceu caminhando com auxilio de bengala de apoio, porém sentou e levantou sem dificuldades, realizou as manobras solicitadas pelo perito de forma independente e sem haver necessidade de auxílio, flexionou os joelhos para retirar e recolocar as vestes de pé e sem haver necessidade de fazer uso de bengala de apoio, flexionou as colunas em 90º para apanhar moedas que caíram no chão. (...) Cumprindo esclarecer que o tratamento cirúrgico pregresso de artrodese da coluna lombar e as alterações degenerativas anteriormente mencionadas, não são determinantes de incapacidades para as atividades habituais referidas pelo periciando. Ainda com referência ao exame eletrofisiológico (eletroneuromiografia dos membros inferiores), os dados ali mencionados correlacionados aos dados obtidos no exame clinico realizado, não trazem repercussão clínica.”. - Segundo a alteração legislativa introduzida pela lei 13.063 /2014, “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”. Ocorre que o recorrente completou 60 anos de idade em 19.03.2020 e sua aposentadoria por invalidez cessou em 06.01.2020, com base em exame pericial realizado na via administrativa, em 07.07.2018 (f. 25, arquivo 10) -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036337 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A a autora, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, cuidadora de idoso e doméstica, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade, apesar de queixas de lombalgia. Consta do laudo pericial (arquivo 24) “... Sem contratura muscular paravertebral Sem déficit motor Sem déficit sensitivo Sem alterações reflexas. Sem sinais laborais. Colabora com o exame físico. Conclusão do perito: Considero a periciada APTA aos mais diversos ofícios. Eventuais episódios de lombalgia podem ser tratados com medicação .”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036322 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente .”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos .”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036335 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. - A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual - Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes - A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036302 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O autor, 30 anos de idade, ensino médio completo, técnico em computação, submeteu-se a perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual. De fato, o autor apresenta fratura do fêmur direito consolidada, contudo, não há incapacidade atual. De outro lado, verifico que não há prévio requerimento administrativo em relação a incapacidade pretérita comprovada nos autos, sessenta dias a contar de 07.02.2020 (f. 07, arquivo 2). A parte autora comprova requerimento administrativo em 10.04.2020 e 07.06.2020, ou seja, formulados após a cessação da incapacidade. Portanto, é e rigor a manutenção da improcedência do pedido. -Não há incapacidade laborativa atual, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036318 SP

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    E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, comerciante, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual. Consta do laudo pericial (arquivo 15) “Queixa-se de de ter sido submetida a 2 cirurgias de meningeoma a primeira em 11/16 a segunda em 28/09/19, refere ter episódios de crises convulsivas frequentes, perda da memória, perde as forças das pernas, refere angústia, depressão. (...) 4. Discussão: O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar: Pós operatório, tardio de meningioma cerebral, refere episódios de crises convulsivas, mas ao exame clínico tem sinal de romberg negativo, sem escoriações recentes, depressão crônica estabilizada. Atualmente não tem prejuízo laboral como comerciante autônoma. A autora não está incapaz.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas - Recurso da parte Autora que se nega provimento.

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