1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA COM PROJEÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017, o reconhecimento da equiparação salarial exigia a execução de tarefas idênticas, para o mesmo empregador, na mesma localidade e trabalho de igual valor, definido como aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre pessoas com diferença de tempo na função não superior a dois anos. Comprovados os requisitos legais, são devidas as diferenças salariais e repercussões postuladas. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62 , II , DA CLT . A inclusão do empregado na exceção do art. 62 , II , da CLT , exige que o empregador comprove os requisitos objetivo (salário diferenciado) e subjetivo (encargos de gestão), na forma dos arts. 818 , II , da CLT e 373 , II do CPC . Não comprovado o requisito subjetivo, não há falar em enquadramento no art. 62 , II , da CLT e são devidas as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, feriados laborados e repercussões, observados os limites do pedido e a natureza indenizatória dos intervalos intrajornada e interjornada. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT , pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463 , I, do c. TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da suspensão da exigibilidade do pagamento por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba, bem como impossibilidade de dedução da parcela dos créditos obtidos no processo. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A , § 4º da CLT . 5. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O cálculo das parcelas deferidas deve obedecer aos valores principais postulados na exordial, sem prejuízo da correção monetária e juros de mora. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.