Ausência de Similitude Fática Entre os Paradigmas em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente limitou-se a trazer transcrição da ementa, sem sequer fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu, portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. 3. O acórdão recorrido entendeu, no que diz respeito à alegação de violação da coisa julgada, que a rescisão judicial do contrato de compra e venda implica, ex officio, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional), razão por que não ofende a coisa julgada a inclusão, na conta de liquidação, dos valores pagos pelo comprador. Já o suposto acórdão paradigma, em sua ementa, afirma, em relação ao tema da coisa julgada, que "o STJ consolidou o entendimento de que, em Embargos à Execução de título executivo judicial, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da coisa julgada. Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites do decisum exequendo". Percebe-se que o mero confronto das ementas não possibilita concluir pela similitude entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada. 4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL XXXXX20194036201

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    E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PLENA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO, NÃO IMPUGNADO PELO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. 1. Não se reconhece a existência de dissídio jurisprudencial quando não se identifica a plena similitude fática entre a questão de direito material decidida no acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 2. Tampouco se admite o pedido de uniformização quando o acórdão recorrido possuir mais de um fundamento suficiente para a manutenção do julgado, não impugnado pelo recurso. 3. Aplicação da tese almejada pela parte recorrente que não modificaria o resultado final do acórdão. 4. Pedido de uniformização regional não admitido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Embora esta Corte possa atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, não restando atendido o requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Encontrado em: A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no Resp n. 1.695.912/RS , Rel. Min... EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1... Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques ; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

    Encontrado em: Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado. 2... O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada... AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO. ART. 523 , § 1º , DO ANTIGO CPC . INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO DOS AUTORES. EXPROPRIAÇÃO OCORRIDA EM 1994

  • STJ - AgInt nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e do art. 266 , § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp XXXXX/SP, relator Ministro Francisco Falcão , Corte Especial, DJe 3/10/2022). 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados, eis que cuidam de contexto fático diverso. De fato, enquanto no acórdão embargado se afirma que "é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830 /1980." (fl. 142), no acórdão apontado como paradigma ( REsp XXXXX/DF ) não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas, sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos por sigilo. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029 , § 1º do CPC/2015 . 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20204058304

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, evidenciando o dissídio alegado, sob pena de inadmissão do incidente, nos termos do art. 14, V, c, do RITNU. 2. Não é possível conhecer o incidente de uniformização "quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". Questão de Ordem 22 da TNU. 3. Agravo desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ART. 1.022 DO CPC . 1. A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. 2. A questão jurídica relativa ao afastamento da deserção quando o original da Guia de Recolhimento da União (GRU) é anexado aos autos, independentemente de não ter sido anotado o número do processo correspondente, foi abordada em ambos os acórdãos confrontados. Contudo, no julgado embargado não há nenhuma menção à juntada da guia original, afastando, assim, a similitude fática com o aresto paradigma. 3. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado no acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que a verificação de ocorrência dos vícios apontados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. Precedentes. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

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