Ausência de Vacância de Pelo Menos um Cargo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260593 SP XXXXX-87.2016.8.26.0593

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    Funcionalismo – mandado de segurança – nulidade de ato administrativo que negou a vacância de cargo público por posse em outro cargo inacumulável, bem como incorporação de gratificação - Impossibilidade de aplicação da Lei 8.112/91, que regulamenta os servidores públicos federais - Ausência de previsão legal na legislação municipal – Requisitos para a pretendida incorporação não comprovados – Sentença de denegação da ordem confirmada – recurso desprovido

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036115 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITMIDADE UFSCAR. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CPC , ART. 1.013 , PARÁGRAFO 3º , INCISO I . NOVO DOCUMENTO. CPC ART. 435 . ADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. - A legitimidade para o processo se afere na observância do pedido principal da lide e, nesse caso, verifico que o pedido é expressamente feito em face da UFSCAR: averbação a ser feita nos assentamentos funcionais da autora. - O magistrado pode conhecer de ofício a ilegitimidade de parte, mas deve oportunidade a que estas se manifestem, sob pena de violação do art. 10 do CPC . O documento juntado após a sentença é admitido, pois a parte foi surpreendia em sentença com ratio decidendi sobre a qual não foi chamada a se manifestar. Assim, ainda que não se trate de documento sobre fatos supervenientes, somente após a sentença a autora teve a oportunidade de colacionar certidão na qual se explicitavam dados que, segundo o órgão julgador, eram necessários para a análise de mérito - Nos termos da Lei nº 8.112 /1990, a vacância decorrente de exoneração de cargo público impede que o servidor posteriormente a ele retorne. A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, por outro lado, garante o vínculo do servidor até aprovação em estágio probatório nesse novo cargo, quando, aí sim, deverá desligar-se definitivamente do cargo vago - A jurisprudência reconhece que pode haver continuidade de vínculo entre o servidor e a Administração Pública mesmo se a posse se der em novo cargo de regime jurídico diverso; reconhece até mesmo o vínculo por posse em emprego público (e não cargo público estatutário). É necessário verificar, contudo, se o regime jurídico do cargo originário prevê a vacância e quais foram as razões da cessação do vínculo – havendo aprovação em concurso em novo cargo inacumulável, importa menos a denominação usada no ato administrativo e mais os motivos que ensejaram a cessação do vínculo. Precedentes - Para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro. É dizer, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade desse vínculo - No caso dos autos, a lei de regência do cargo público municipal anteriormente ocupado pela autora prevê o instituto da vacância, bem como se demonstrou que a autora requereu a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável. Tal ato foi requerido numa sexta-feira e na segunda-feira subsequente ocorreu a posse, ou seja, no dia útil imediatamente subsequente, daí porque não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública - Apelação provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050132 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-25.2014.8.05.0132 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO APELADO: GILDETE PINTO DOS SANTOS Advogado (s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO *** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. RGPS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VACÂNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL. ROMPIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – A Lei Complementar 008 /06, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valente, estabelece em seu art. 33, V, que a aposentadoria do servidor gera a vacância do cargo público III - A Portaria que exonera o servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS, consiste em obrigação decorrente da lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual desnecessário é o prévio processo administrativo. IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, impositiva é sua reforma para julgar improcedente a demanda, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-25.2014.8.05.0132, da Comarca de Itiuba, em que figuram como Apelante GILDETE PINTO DOS SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Não assiste razão ao apelante ao requerer a retificação da data de ingresso do autor na Unifesp, considerado que, conforme termo individual de posse em cargo efetivo, o servidor tomou posse no cargo efetivo de professor adjunto no dia 04.11.2005, com início do exercício em 07.11.2005. 2. Assiste razão ao apelante ao pleitear o reconhecimento da continuidade do vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública Federal, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais. 3. O servidor entrou em exercício na Universidade Federal de Santa Maria em 22.02.1996; que foi declarada vacância por posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 33 , VIII , da Lei n. 8.112 /90, a partir de 03.11.2005; que tomou posse na Universidade Federal de São Paulo em 04.11.2005, com exercício em 07.11.2005. 7. Consoante interpretação do artigo 20 , § 2º , da lei n. 8.112 /90, o ato de vacância em decorrência da posse em novo cargo não acumulável, assegura a recondução ao cargo originariamente investido, quando o servidor vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir. Dessa forma, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo cargo. 8. No período da vacância por posse em cargo inaculumável, o servidor permanece vinculado ao órgão em que solicitou a vacância, não ocorrendo interrupção do vínculo com o a Administração Pública, considerada a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo. 9. Precedente desta corte, no sentido de que, para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro, devendo o servidor tomar posse imediatamente no novo cargo, e que tendo o servidor requerido a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável, e tendo essa posse ocorrido no dia útil imediatamente subsequente, não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública. 10. No caso, foi declarada a vacância do servidor a partir do dia 03.11.2005 (quinta-feira), tendo o servidor tomado posse no novo cargo inacumulável no dia 04.11.2005 (sexta-feira), dia útil imediatamente subsequente, de modo que não há se falar em solução de continuidade do vínculo efetivo com a Administração Pública 11. Apelação provida em parte.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39388 DF

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECARIEDADE. POSTERIOR CERTAME DE REMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Constituição Federal de 1967 , consoante o disposto no art. 95, § 1º, exigia prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira nomeação em cargo público, salvo nos casos indicados em lei. Com o advento da Lei federal n. 8.935 /1994, foi determinado, considerado o art. 4º, que apenas os notários e os oficiais de registro legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988 seriam detentores da delegação constitucional prevista no art. 2º do mesmo diploma legal. 2. A nomeação da impetrante para cargo público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão no ano de 1978 e a posterior designação para responder em caráter provisório como escrivã do Cartório do 3º Ofício do Termo Sede da Comarca de Bacabal, em 5 de março de 1985, bem como seu aproveitamento no cargo de Escrivão do Cartório do 3º Ofício da mesma Comarca, em 3 de abril de 1990, não têm o condão de atribuir-lhe a titularidade da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA – resultante da separação dos serviços judiciais e extrajudiciais –, uma vez ausente prévia aprovação em concurso público e não preenchidos os requisitos constitucionais e legais. 3. Sendo ilegal a atribuição da titularidade da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, surge a ilegitimidade da remoção, da posse e do exercício como titular dos serviços notariais e de registro do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas. 4. Segurança denegada.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260416 Panorama

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    SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES – APOSENTADORIA PELO RGPS – VACÂNCIA DO CARGO – Servidora pública aposentada pelo INSS – Comunicação da aposentadoria que acarretou a exoneração da interessada e vacância do cargo – Pretensão de ver anulada a rescisão do contrato de trabalho, bem como determinada a reintegração da autora ao cargo de zeladora, anteriormente ocupado, com condenação do Município ao pagamento de indenização pelas despesas com tratamento médico, pensão vitalícia, danos morais e lucros cessantes – Sentença de parcial procedência com determinação de reintegração da autora ao cargo – Impossibilidade – Legislação local que prevê a vacância do cargo após a aposentadoria – Afronta ao Tema 1.150, do STF: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" – Reingresso em cargo vinculado à Administração Pública depende de aprovação em novo concurso público – Precedentes STF e TJSP – Impossibilidade de recebimento de qualquer tipo de indenização – Ausência de vínculo e nexo causal – Laudo pericial que afastou a alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho – Sentença reformada em parte para julgar improcedentes os pedidos da inicial. REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, PROVIDO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-21.2019.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. FIM DO PERÍODO DE VACÂNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A vacância por posse em cargo público inacumulável gera o efeito de preservar o vínculo jurídico do servidor estável com o serviço público originário, o qual somente se romperá após ultrapassado o estágio probatório do novo cargo público ocupado 2. A suspensão da cobrança dos valores decorrentes de afastamento remunerado do cargo anterior até o final do período de vacância é a medida mais adequada, pois atende a interpretação de forma sistemática das leis e o princípio da razoabilidade. 3. Remessa obrigatória e apelação conhecidas e não providas.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-34.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE DISPONIBILIZOU DUAS VAGAS PARA CIRURGIÃ DENTISTA PARA O MUNICÍPIO DE AUTAZES. NOMEAÇÃO DAS TRÊS PRIMEIRAS COLOCADAS. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA COLOCADA. CANDIDATA APROVADA EM QUARTO LUGAR FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DA PRIMEIRA E TERCEIRA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA DE PELO MENOS UM CARGO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF. - O direito de nomeação em concurso público decorre da aprovação do candidato dentro do número de vagas - A remoção de candidato aprovado e empossado no cargo não incide em vacância, assim como a mera suposição de incompatibilidade do exercício do cargo com aprovação em curso superior não induz à vacância - No caso, a candidata aprovada em quarto lugar no concurso da SUSAM para o cargo de cirurgiã dentista, no qual foram disponibilizadas duas vagas, não possui direito subjetivo à nomeação, especialmente por não ocorrer o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, tampouco a ocorrência de novo concurso ou processo seletivo. Precedente: RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016. - RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-ES - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20198080000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR.. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. A controvérsia dirimida no presente IRDR consistia em verificar se, diante da transmudação de regime implementada pela LC nº 187 /2000, a aposentadoria do servidor público pelo RGPS, quando decorrente das contribuições vertidas para o INSS em razão de um único vínculo mantido com o Estado do Espírito Santo (celetista transmudado em estatutário), implica vacância do cargo público. 2. A partir da Constituição de 1988 , o ingresso em cargos públicos efetivos somente é possível mediante aprovação em concurso público. 3. Os servidores públicos que, na data da promulgação da Constituição da Republica , estavam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados (aprovados ou não em concurso público), foram considerados estáveis, por força do disposto no artigo 19 do ADCT. 4. O artigo 24 do ADCT determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a edição leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da CF. 5. Estado do Espírito Santo editou a LC 187 /2000, que submeteu ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 46 /1994, os servidores públicos da administração direta e autárquica do Estado do Espírito Santo, anteriormente regidos pela CLT . 6. A LC 187 /2000, em seu artigo 3o , assegurou aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário o direito à aposentadoria naforma prevista pela Emenda Constitucional Federal nº 20 /1998. 7. O servidor estadual que se tornou estável e estatutário após a CF/88, poderia somar o tempo de contribuição para o INSS com o tempo de contribuição para o IPAJM e obter a aposentadoria pelo RPPS (IPAJM), ou, caso já contasse com o tempo de contribuição para aposentação pelo RGPS, optar pela aposentadoria pelo RGPS (INSS). 8. O vínculo laboral estabelecido entre os servidor público em referência e o Estado do Espírito Santo sempre foi único. O que mudou foi a norma de regência. Inicialmente, o vínculo era regido pela CLT (celetista). Após a LC 187 /2000, o vínculo passou a ser regido pela LC 46 /94 (estatutário). 9. Quando o servidor público aposentou-se pelo RGPS, utilizando as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS, durante o período em que o vínculo laboral com o Estado do Espírito Santo era celetista, este vínculo laboral estabelecido entre o servidor público e o Estado do Espírito Santo se extinguiu, ainda que a concessão da aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido após a transmudação de regime instituída pela LC 187 /2000. 10. Com a aposentadoria pelo RGPS, o cargo ocupado pelo servidor público tornou-se vago, por força do artigo 60, IV, da LC 46 /1994, pois a aposentadoria no cargo público efetivo, seja pelo RGPS ou pelo RPPS, é hipótese legal vacância do cargo público. A LC 46 /94 não faz qualquer distinção acerca do regime de aposentadoria. 11. Após a transmudação de regime implementada pela LC187/2000, é incabível a acumulação de aposentadoria pelo RGPS decorrente do exercício de cargo público celetista e a ocupação do mesmo cargo, que, com a LC 187 /2000, passou a ser estatutário. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado procedente para fixar a seguinte tese: A aposentadoria voluntária do servidor público pelo RGPS, quando decorrente das contribuições vertidas para o INSS em razão do vínculo celetista mantido com o Estado do Espírito Santo antes da LC 187 /2000, implica vacância do cargo público efetivo, por força do artigo 60, IV, da LC 46 /1994, ainda que a concessão da aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido após a transmudação de regime instituída pela LC 187 /2000. A aposentadoria do servidor público, ocorrida no cargo público efetivo, seja pelo RGPS, seja pelo RPPS, é hipótese legal vacância do cargo público, já que o artigo 60, IV, da LC 46 /1994, não faz qualquer distinção acerca do regime de aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, julgar procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047109 RS XXXXX-20.2018.4.04.7109

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POSTERIOR VACÂNCIA EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 96-A , § 5º, da lei 8.112 /90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo restituição para a hipótese de vacância em decorrência de posse em novo cargo federal. 2. Considerando que o autor obteve vacância do cargo técnico administrativo que ocupava junto à ré em virtude de posse em outro cargo público não acumulável no Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria, não há dever de ressarcimento dos gastos com aperfeiçoamento, uma vez que foi respeitado o propósito da norma no sentido de assegurar que o investimento público na qualificação profissional do servidor público reverta em favor do ensino público federal.

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