INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº XXXXX-91.2019.8.08.0000 RELATOR : DES. SUBSTITUTO MARCELO MENEZES LOUREIRO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE : MILTON MARANGONI DE FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IRDR.. AGENTE PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. LC 187 /2000. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO CELETISTA TRANSMUDADO EM ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS COM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE 1. A controvérsia dirimida no presente IRDR consistia em verificar se, diante da transmudação de regime implementada pela LC nº 187 /2000, a aposentadoria do servidor público pelo RGPS, quando decorrente das contribuições vertidas para o INSS em razão de um único vínculo mantido com o Estado do Espírito Santo (celetista transmudado em estatutário), implica vacância do cargo público. 2. A partir da Constituição de 1988 , o ingresso em cargos públicos efetivos somente é possível mediante aprovação em concurso público. 3. Os servidores públicos que, na data da promulgação da Constituição da Republica , estavam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados (aprovados ou não em concurso público), foram considerados estáveis, por força do disposto no artigo 19 do ADCT. 4. O artigo 24 do ADCT determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a edição leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da CF. 5. Estado do Espírito Santo editou a LC 187 /2000, que submeteu ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 46 /1994, os servidores públicos da administração direta e autárquica do Estado do Espírito Santo, anteriormente regidos pela CLT . 6. A LC 187 /2000, em seu artigo 3o , assegurou aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário o direito à aposentadoria naforma prevista pela Emenda Constitucional Federal nº 20 /1998. 7. O servidor estadual que se tornou estável e estatutário após a CF/88, poderia somar o tempo de contribuição para o INSS com o tempo de contribuição para o IPAJM e obter a aposentadoria pelo RPPS (IPAJM), ou, caso já contasse com o tempo de contribuição para aposentação pelo RGPS, optar pela aposentadoria pelo RGPS (INSS). 8. O vínculo laboral estabelecido entre os servidor público em referência e o Estado do Espírito Santo sempre foi único. O que mudou foi a norma de regência. Inicialmente, o vínculo era regido pela CLT (celetista). Após a LC 187 /2000, o vínculo passou a ser regido pela LC 46 /94 (estatutário). 9. Quando o servidor público aposentou-se pelo RGPS, utilizando as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS, durante o período em que o vínculo laboral com o Estado do Espírito Santo era celetista, este vínculo laboral estabelecido entre o servidor público e o Estado do Espírito Santo se extinguiu, ainda que a concessão da aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido após a transmudação de regime instituída pela LC 187 /2000. 10. Com a aposentadoria pelo RGPS, o cargo ocupado pelo servidor público tornou-se vago, por força do artigo 60, IV, da LC 46 /1994, pois a aposentadoria no cargo público efetivo, seja pelo RGPS ou pelo RPPS, é hipótese legal vacância do cargo público. A LC 46 /94 não faz qualquer distinção acerca do regime de aposentadoria. 11. Após a transmudação de regime implementada pela LC187/2000, é incabível a acumulação de aposentadoria pelo RGPS decorrente do exercício de cargo público celetista e a ocupação do mesmo cargo, que, com a LC 187 /2000, passou a ser estatutário. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado procedente para fixar a seguinte tese: A aposentadoria voluntária do servidor público pelo RGPS, quando decorrente das contribuições vertidas para o INSS em razão do vínculo celetista mantido com o Estado do Espírito Santo antes da LC 187 /2000, implica vacância do cargo público efetivo, por força do artigo 60, IV, da LC 46 /1994, ainda que a concessão da aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido após a transmudação de regime instituída pela LC 187 /2000. A aposentadoria do servidor público, ocorrida no cargo público efetivo, seja pelo RGPS, seja pelo RPPS, é hipótese legal vacância do cargo público, já que o artigo 60, IV, da LC 46 /1994, não faz qualquer distinção acerca do regime de aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, julgar procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator