Ausência Deprevisão na Legislação Castrense em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Processo nº XXXXX-31.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: CLEITON BARROS DE ALCANTARA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA SANÇÃO NO ORDENAMENTO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO. PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR . EXECUÇÃO DA PENA EMESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DEPREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOSOMISSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO JUÍZO DASEXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimentomilitar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo oTribunal a quo negado o direito com fundamento na ausência deprevisão na legislação castrense. II. Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de ExecuçãoPenal, indicar a aplicação da lei apenas para militares "quandorecolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação dalegislação processual penal comum nos casos omissos. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n.º 104.174/RJ , afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativade liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimentomilitar contraria, não só o texto constitucional , como todos ospostulados infraconstitucionais atrelados ao princípio daindividualização da pena. IV. Pela observância deste princípio, todos os institutos de direitopenal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória,conversão de penas, devem ostentar o timbre da estritapersonalização, quando de sua concreta aplicabilidade. V. Deve ser cassado o acórdão combatido para reconhecer o direito dopaciente ao benefício da progressão de regime prisional,restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou apresença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei efixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto AGRAVO DE INSTRUMENTOnº XXXXX-56.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: IVANILDO GARCIA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLIDA REJEITADA UNISSONAMENTE. MÉRITO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA CRIMINAL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR.Não acolhimento da preambular suscitada de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que, teor da Súmula nº 729 do STF, inexiste tal vedação nas causas de natureza previdenciária, não incidindo, no caso em tela, as restrições contidas nas Lei nº 9.494 /97 e 8.437 /92, assim como nas demais legislações restritivas de regência. 2. MÉRITO.A questão controvertida posta em análise refere-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento dos proventos de aposentadoria do militar inativo, ora agravado, considerando a cassação da verba em decorrência de seu licenciamento a bem da disciplina. 3.Omilitar agravado foi reformado por incapacidade física definitiva, mediante a Portaria n.º 2102, datada de 29/06/2015 (ID XXXXX), tendo sido excluído, a bem de disciplina, das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em ato publicado em 21/07/2016, em decorrência de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual teve seus proventos cassados (ID XXXXX). 4.Tendo adquirido o direito à aposentadoria ou inatividade por meio da contribuição necessária durante o tempo exigido, a exclusão do militar da Corporação, fundada em condenação criminal após a passagem para a inatividade, não tem o condão de suspender seus proventos. 5.Segundo o art. 40 CF/88 , é assegurado ao servidor público, titular de cargo efetivo, o regime de previdência de caráter contributivo, solidárioe de filiação obrigatória, de maneira que se o agravado pagou contribuição previdenciária à FUNAPE durante o período da ativanecessário, não pode, após esse evento ser privado do seu direito de ingressar na inatividadede maneira remunerada, aindaque tenha que se submeter a penalidadesno âmbito penal. 6.A legislação estadual de regência, inclusive, não prevê expressamente tal possibilidade de cancelamento dos proventos, principalmente porque a aposentadoria, decorrente de contribuição por vários anos à previdência, difere dos vencimentos, que apenas configuram uma contraprestação pelo serviço prestado à Corporação. 7.Em se tratando de normal punitiva,não é permitido ampliar os efeitos extrapenais contidos em dispositivo legal penal para imposição de cassação de aposentadoria/reforma de servidor público civil ou militar. 8.Entendeu-se, ao menos nesta sede de cognição sumária, que, embora o militar reformado esteja sujeito, mesmo após a inativação, à disciplina e hierarquia da Corporação Militar, os proventos de aposentadoria não podem ser atingidos pela sua exclusão a bem da disciplina. 9.Agravo de instrumento desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doagravo de instrumento nº XXXXX-56.2018.8.17.9000 , acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto, da ementa e da resenha de julgamento em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto XXXXX-109

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220501 RO XXXXX-03.2014.822.0501

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    Roubo majorado. Policiais militares. Absolvição. Impossibilidade. Autoria. Materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Pena-base. Circunstâncias Judiciais elementares. Mínimo legal. Possibilidade. Regime. Regra geral. Alteração. Comprovadas pelas provas dos autos, sobretudo pela palavra da vítima, a materialidade e autoria de policiais militares na prática de crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. É vedada a elevação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais elementares do tipo. Mesmo para os delitos de tráfico, o regime de cumprimento de pena deve ser aplicado segundo a regra geral contida no art. 33 do CP .

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1... ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA DE CRIME DIVERSO

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20227000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CPM . POSSE DE ENTORPECENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA MANTIDA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM . INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343 /2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO PELO APELANTE ENCONTRAM-SE PLENAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESDE A APREENSÃO DO MATERIAL COM O APELANTE ATÉ A CONFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DROGA ILÍCITA, NÃO SE VERIFICAM QUAISQUER EVIDÊNCIAS DE QUE TENHA HAVIDO INTERFERÊNCIAS INTERNAS OU EXTERNAS A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA LISURA E A LEGITIMIDADE DOS REFERIDOS PROCEDIMENTOS, RESTANDO AFASTADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. O ART. 290 DO CPM FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA SÃO PACÍFICAS EM AFIRMAR A SUA COMPATIBILIDADE COM AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA ONU. É INCONTESTE QUE A PRESENÇA DE MILITARES EM ATIVIDADE SOB O EFEITO DE DROGAS NÃO SE COADUNA COM A EFICIÊNCIA, OS VALORES E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DAS FORÇAS ARMADAS, RAZÃO PELA QUAL ESTE TRIBUNAL RECHAÇA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DA JMU, NOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 290 DO CPM . APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20207000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CRUELDADE DA PENA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1.A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar qualquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM , caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas, na caserna, mostram-se, absolutamente, prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 4. O advento da Lei nº 13.491 , de 13 de outubro de 2017 não modificou o caráter especial do CPM , restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação a pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal, foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988, e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM , bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.

  • STM - Apelação: APL XXXXX20207000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CRUELDADE DA PENA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1.A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar qualquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM , caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas, na caserna, mostram-se, absolutamente, prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. 4. O advento da Lei nº 13.491 , de 13 de outubro de 2017 não modificou o caráter especial do CPM , restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição , inclusive com relação a pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal, foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988, e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM , bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20227000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO EVIDENCIADAS. CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO – QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCIPAL BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 290 DO CPM – AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DOS CHAMADOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /2006 A PARTIR DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA LEI Nº 13.491 /2017. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO COMINADA AO USUÁRIO DE DROGAS NO ART. 290 DO CPM . NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime do art. 290 , caput, do CPM é inequívoca e restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos constantes do APF. 2. Em relação à autoria, também, não há dúvidas. Trata-se de Réu preso em flagrante delito, que mantinha em sua mochila pessoal substância entorpecente, dentro de área sujeita à Administração Militar. 3. Desde a apreensão do material com o Apelante, até a confirmação de que se tratava de droga ilícita, não se verificou quaisquer evidências de que tenha havido interferências internas ou externas a justificar a desconsideração da lisura e legitimidade dos procedimentos adotados pelas autoridades militares, preservando a cadeia de custódia. 4. A alegada atipicidade da conduta em razão da quantidade “ínfima” de droga apreendida com o Apelante não tem sustentação neste Tribunal Superior, tendo em vista que, independentemente da quantidade da droga, a prática do crime do art. 290 do CPM caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva a Hierarquia e a Disciplina militares, bases constitucionais e estruturantes das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da Republica. 5. As condutas descritas no referido art. 290 do CPM consistem em crime de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, para sua configuração é necessário apenas a presunção do perigo, não havendo necessidade da materialização do dano contra a incolumidade pública. 6. Registre-se que a ampliação da competência desta Justiça Especializada, trazida pela Lei nº 13.491 /2017, para processar e julgar os denominados "crimes militares por extensão", não implica na revogação ou desconsideração das previsões contidas no CPM . 7. A sanção cominada pelo juízo a quo mostrou-se razoável e proporcional à conduta perpetrada pelo Apelante, não se justificando, absolutamente, a aplicação da Lei nº 11.343 /2006, em detrimento do Código Penal Militar , sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade e menoscabo aos interesses e bens jurídicos tutelados pela Lei Penal Castrense. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de a legislação penal militar não contemplar tal instituto e em razão da especialidade e da autonomia do Direito Penal Militar. 9. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 1º, inciso III, e do art. 5º, caput, incisos XLVI, “d”, XLVII, “e”, LIV e LV, da Constituição Federal, não foi possível vislumbrar nos autos qualquer matéria que tenha infringido normas constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.

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