Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto AGRAVO DE INSTRUMENTOnº XXXXX-56.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: IVANILDO GARCIA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLIDA REJEITADA UNISSONAMENTE. MÉRITO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA CRIMINAL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR.Não acolhimento da preambular suscitada de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que, teor da Súmula nº 729 do STF, inexiste tal vedação nas causas de natureza previdenciária, não incidindo, no caso em tela, as restrições contidas nas Lei nº 9.494 /97 e 8.437 /92, assim como nas demais legislações restritivas de regência. 2. MÉRITO.A questão controvertida posta em análise refere-se à possibilidade, ou não, de restabelecimento dos proventos de aposentadoria do militar inativo, ora agravado, considerando a cassação da verba em decorrência de seu licenciamento a bem da disciplina. 3.Omilitar agravado foi reformado por incapacidade física definitiva, mediante a Portaria n.º 2102, datada de 29/06/2015 (ID XXXXX), tendo sido excluído, a bem de disciplina, das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em ato publicado em 21/07/2016, em decorrência de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual teve seus proventos cassados (ID XXXXX). 4.Tendo adquirido o direito à aposentadoria ou inatividade por meio da contribuição necessária durante o tempo exigido, a exclusão do militar da Corporação, fundada em condenação criminal após a passagem para a inatividade, não tem o condão de suspender seus proventos. 5.Segundo o art. 40 CF/88 , é assegurado ao servidor público, titular de cargo efetivo, o regime de previdência de caráter contributivo, solidárioe de filiação obrigatória, de maneira que se o agravado pagou contribuição previdenciária à FUNAPE durante o período da ativanecessário, não pode, após esse evento ser privado do seu direito de ingressar na inatividadede maneira remunerada, aindaque tenha que se submeter a penalidadesno âmbito penal. 6.A legislação estadual de regência, inclusive, não prevê expressamente tal possibilidade de cancelamento dos proventos, principalmente porque a aposentadoria, decorrente de contribuição por vários anos à previdência, difere dos vencimentos, que apenas configuram uma contraprestação pelo serviço prestado à Corporação. 7.Em se tratando de normal punitiva,não é permitido ampliar os efeitos extrapenais contidos em dispositivo legal penal para imposição de cassação de aposentadoria/reforma de servidor público civil ou militar. 8.Entendeu-se, ao menos nesta sede de cognição sumária, que, embora o militar reformado esteja sujeito, mesmo após a inativação, à disciplina e hierarquia da Corporação Militar, os proventos de aposentadoria não podem ser atingidos pela sua exclusão a bem da disciplina. 9.Agravo de instrumento desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doagravo de instrumento nº XXXXX-56.2018.8.17.9000 , acima mencionado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto, da ementa e da resenha de julgamento em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto XXXXX-109