AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DESIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentidode sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova,demandaria a alteração das premissas fático-probatóriasestabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provascarreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeitode cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelopagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Emsíntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem ocondão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida peloconsumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foidemonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citaracórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejoanalítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, aodisposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno doSuperior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP , Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão , Julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)