EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO. ARTIGOS 312, 313-A, CPB. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ART. 312 , § 2º , E ART. 315 , DO CPP . RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, QUE RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a r. Decisão de fls. 410/411, da lavra do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que revogou a prisão preventiva do Recorrido, ANDRÉ DOS SANTOS ROCHA, sob o fundamento da ausência dos requisitos contidos no art. 312 , do Código de Processo Penal . II - Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o presente Recurso, com razões às fls. 468/473, pugnando pela reforma da Decisão, a fim de que seja decretada a prisão do Acusado, ante a presença dos requisitos e pressupostos autorizadores. III - Foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 43/48 dos autos físicos), já que a custódia cautelar se mostra inadequada e impertinente, em razão da ausência de contemporaneidade, inexistindo fatos novos que a justifiquem. IV - Em tema de custódia preventiva, ao juiz há que se creditar discricionariedade quanto à conveniência ou não da medida, uma vez que mais próximo dos fatos e da comunidade. Não reconhecidos, por ora, os requisitos para a prisão processual, com fincas no art. 312 do CPP , correta se mostra a revogação da segregação preventiva. V - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a sua necessidade. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva, nos termos do art. 312 , § 2º e no art. 315 do CPP , imperiosa a manutenção da liberdade provisória. VI - Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. Precedentes da Corte Superior. VII - Estando o acusado em local determinado, cumprindo as obrigações a ele impostas, mantidos hígidos os fundamentos da liberdade provisória, nos termos do artigo 282 , § 6º , do Código de Processo Penal , a decretação da custódia preventiva se revela desnecessária na presente fase do processo. VIII Recurso a que se nega provimento.