Auto de Infração Lavrado Pelo Ibama em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047113 RS XXXXX-29.2015.4.04.7113

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    AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA INOCORRENTE. DESCRIÇÃO DEMASIADAMENTE GENÉRICA DA CONDUTA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Por qualquer ângulo de análise, tem-se que o auto de infração realmente padece de vício insanável, seja porque descreve conduta que não ocorreu ou porque traz descrição demasiadamente genérica da conduta pretensamente infracional. 2. Apelação do IBAMA improvida. Sentença mantida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047211 SC XXXXX-20.2016.4.04.7211

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    PROCEDIMENTO COMUM, ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO IBAMA. 1. É subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. 2. É nulo o auto de infração lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. 3. Decorridos cinco anos ou mais da data da prática de infração ambiental, deve ser reconhecida a prescrição da ação punitiva do IBAMA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047200 SC XXXXX-44.2011.404.7200

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGO. IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O auto de infração pela ausência de informações essenciais previstas na norma que o embasa, é nulo, sendo por consequência nulos também a multa dele decorrente e o termo de embargo respectivo. 2. Reforma da sentença, com a inversão da verba de sucumbência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104014100

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    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA JURISDICIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. COM EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO DO INFRATOR. NULIDADE. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - A superveniente prolação de sentença de mérito torna prejudicado o agravo retido em que se discute, unicamente, o cabimento, ou não, de antecipação da tutela, como no caso. II - A ocorrência de equívoco quanto à correta indicação do infrator, e da efetiva localização da área desmatada, descrita no auto de infração, como no caso, conduz à sua nulidade. III - Na hipótese dos autos, amparando-se a tutela jurisdicional em Auto de Infração flagrantemente nulo - por equívoco quanto à indicação da área de que proprietário o demandado - afiguram-se indevidos os pleitos de reparação do dano ambiental e ele supostamente vinculados. IV - Agravo retido prejudicado. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. Ação improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07 .2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp XXXXX/SP , também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais .3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009 .5. A Lei 9.873 /99, no art. 1º , estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração .6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873 /99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito .7. Antes da Medida Provisória 1.708 , de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873 /99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910 /32 .8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873 /99, devendo ser aplicado o art. 1º , o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000 .9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4757 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Advogado-Geral da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Inexistência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Rejeição. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138 , § 1º , do CPC . 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 3. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 5. A modulação dos efeitos da decisão embargada, no caso, não se apresenta recomendável em razão dos valores constitucionais envolvidos, não se mostrando possível a ratificação de efeitos. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social ao feitio do art. 27 da Lei 9.868 /1999. 6. Embargos de declaração opostos pela Petrobras não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União rejeitados.

    Encontrado em: de infração ambiental tenham sido lavrados após a publicação do acórdão embargado . 4... Frente a esse arcabouço argumentativo, entendo inconstitucional a parte que atribui prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização... PREVALÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013603

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225 , § 1º , V e respectivo § 3º, da Constituição Federal , atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF , art. 225 , caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013900

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇAO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ANULAÇÃO. QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Foi lavrado pelo IBAMA auto de infração pela conduta de fazer uso de fogo em área de floresta secundária (capoeirão), no total de 400,00ha, sem a devida autorização, nos termos do art. 41 , da Lei 9.605 /98, do art. 1º do Decreto 2.661 /98, e do art. 28 , do Decreto 3.179 /99. 2. As autuações lavradas pelo IBAMA por cometimento de infrações ambientais, atos administrativos que são, gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade. É ônus da Administração, por outro lado, a demonstração da materialidade e da autoria, elementos indispensáveis para a constituição e produção de atos dessa espécie. 3. Na hipótese, a autuação ocorreu dias após o início do incêndio, tendo sido constatada a presença de fogo nas imediações das propriedades vizinhas, não havendo certeza quanto a conduta da autuada no cometimento do dano, o que não prescindiria da prova técnica pericial. Ausente a demonstração suficiente de autoria e do nexo de causalidade, não deve subsistir a aplicação da penalidade. Auto de infração anulado. 4. Remessa oficial e apelação conhecidas e desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013000

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. I - Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o auto de infração não merece subsistir, na medida em que, embora não se desconheça o caráter objetivo e propter rem da responsabilidade ambiental, deve ser demonstrado, ao mínimo, o nexo causal entre os danos e eventual ação ou omissão do autuado. II - Na espécie, não restou demonstrado nos autos que o autor detém sequer a posse das terras afetadas pela queimada. Isso porque a prova documental demonstra que o autor ocupa, por força de assentamento promovido pelo INCRA, uma gleba de apenas 69,6364 hectares. Tal extensão é bastante inferior à área atingida pela queimada, que é de 237 hectares, conforme narrado no próprio auto de infração ora impugnado. III - Verificando-se que boa parte do incêndio constatado pelo INCRA sequer ocorreu em propriedade ocupada pelo autor, deve ser afastada a sua responsabilidade, já que se revela insubsistente o auto de infração lavrado pelo IBAMA e, em consequência, nula a multa imposta ao ora apelado. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047211 SC XXXXX-82.2013.4.04.7211

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO IBAMA. 1. É subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. 2. É nulo o auto de infração lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. 3. Decorridos cinco anos ou mais da data da prática de infração ambiental, deve ser reconhecida a prescrição da ação punitiva do IBAMA.

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