Auto de Infração Regularmente Lavrado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047211 SC XXXXX-82.2013.4.04.7211

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO IBAMA. 1. É subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. 2. É nulo o auto de infração lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. 3. Decorridos cinco anos ou mais da data da prática de infração ambiental, deve ser reconhecida a prescrição da ação punitiva do IBAMA.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090303

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    NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA ÀQUELA DE AUTO DE INFRAÇÃO PRÉVIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. Auto de infração confeccionado na mesma data e fundamentado em situação fática idêntica àquela de outro auto de infração caracteriza a aplicação de dupla penalidade e, consequentemente, viola o princípio do "no bis in idem", afigurando-se nulo. Recurso não provido.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155220004

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    AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Em face do não comparecimento da União na audiência inicial, embora devidamente notificada, foi-lhe aplicada a revelia, porém sem a extensão da confissão ficta quanto à matéria fática em razão dos demais elementos de prova, na forma dos arts. 844 /CLT e 341 e 342 do CPC/2015 . A cominação da revelia pode ser aplicada inclusive aos entes públicos (OJ nº 152 da SBDI-I). No caso, não há como afastar a revelia, pois demonstrada a devida notificação da audiência por intermédio do PJe-1º grau, nos termos do ATO CONJUNTO GP /CR nº 03/2016. Recurso ordinário da União desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O art. 629 , § 1º , da CLT dispõe que "o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade". O art. 25 do Decreto nº 4.552 /2002 (Regulamento de Inspeção do Trabalho) autoriza a lavratura do auto de infração "no local que oferecer melhores condições". Nessa linha, o art. 7º, I, da Portaria MTE nº 148/1996 admite a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção "quando o local não oferecer condições". No caso, o fato de não constar do auto de infração justificativa pela qual foi lavrado depois de 24 horas e em local diverso da inspeção não é causa de nulidade quando não evidenciado prejuízo à empresa infratora, exigindo-se apenas que no auto de infração constem elementos suficientes para a caracterização da falta, nos termos do art. 10 da Portaria MTE nº 148/1996. Recurso ordinário da autora desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN . VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI Nº 10.522 /2002. Feito o depósito prévio de débito fiscal, embora a isto não esteja obrigada a parte autora da ação de nulidade do referido débito, nos termos da Súmula Vinculante nº 28 do STF, suspende-se de imediato a exigibilidade do crédito tributário ( CTN , art. 151 , II ). Além disso, o oferecimento de depósito prévio suspende o registro no CADIN de forma imediata e independentemente do andamento da ação judicial (Lei nº 10.522 /02, art. 7º , I ). Destarte, confirma-se a sentença que proibiu o ente público de efetuar qualquer cobrança de diferenças de numerário a respeito do auto de infração, diante da falta de impugnação acerca do valor recolhido, bem como de emitir qualquer certidão positiva, ainda que seja de efeito negativo. Recurso ordinário da União desprovido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120022

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. O interessado, notificado em processo administrativo acerca da existência de Auto de Infração contra si expedido pela autoridade fiscalizadora do MTE, tem assegurado, por força de preceito constitucional (art. 5º, inciso LV), o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, prerrogativa essa que deve ser tida como desrespeitada nos casos em que, ausentes os pressupostos para a sua adoção, a referida comunicação vier a ocorrer sob a forma editalícia, medida sabidamente de caráter fictício e cabível, excepcionalmente, em situações específicas, como nas hipóteses em que o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82 , § 3º , DA LEI 10.233 /2001 E NO ART. 21 , VI , DA LEI 9.503 /97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06/08/2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218 , I , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. IV. A Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20 , III , confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21 , VI . V. Com o advento da Lei 10.561 , de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233 /2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81 , II, da referida Lei 10.233 /2001 -, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro , observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233 /2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21 , VIII , do Código de Trânsito Brasileiro . VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro . VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 , VI , da Lei 9.503 /97. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro , consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82 , § 3º , da Lei 10.233 /2001 e 21 da Lei 9.503 /97 ( Código de Trânsito Brasileiro ).X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07 .2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp XXXXX/SP , também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais .3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009 .5. A Lei 9.873 /99, no art. 1º , estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração .6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873 /99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito .7. Antes da Medida Provisória 1.708 , de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873 /99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910 /32 .8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873 /99, devendo ser aplicado o art. 1º , o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000 .9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090015

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DECLARADA. INEXIGÊNCIA DA MULTA APLICADA. Quando os fatos que deram origem à autuação e imposição de multa não caracterizam infração à legislação trabalhista, a declaração de nulidade do auto de infração é medida que se impõe, acarretando a inexigibilidade da multa. Na espécie, a relação jurídica existente entre a empresa Plaenge Industrial Ltda. e as subempreiteiras foi estabelecida por meio de regulares contratos de prestação de serviços na modalidade subempreitada, fato que, por si só, não autoriza a formação de vínculo de emprego diretamente com a empreiteira principal, por ausência de amparo legal ( CLT , art. 455 ). Não se está diante de contratação de trabalhadores por empresa interposta, nos termos do item I da Súmula 331 do C. TST. Em relação à prestação de serviços em si, não há indícios que autorizem o reconhecimento de vínculo de emprego entre os empregados das subempreiteiras (contratados regularmente por estas) e a empreiteira principal ( CLT , art. 9º ). Consequente nulidade do Auto de Infração nº 203.218.973 e inexigibilidade da multa aplicada. Recurso da União a que se nega provimento.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080017

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO. Deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado em razão dos autos de infração lavrados contra a empresa autuada quando provado nos autos que ela não foi regularmente notificada. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-35.2022.5.08.0017 ROT; Data: 12/07/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155070012

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    AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. VICIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE. O nome do autuado e sua qualificação são requisitos essenciais para a validade da autuação, nos termos do art. 9º , I , da Lei 9.784 /99 . A indicação equivocada da parte infratora é vício de forma que enseja a anulação do auto de infração. No caso, o auto de infração lavrado contra a Secretaria de Saúde e a ela endereçado padece de nulidade, posto que deveria ter sido direcionado ao ente federativo e sua ciência endereçada ao respectivo representante legal do ente.

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