Auto de Multa do Iema em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188080024

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    Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Remessa Necessária e Apelação Cível n. XXXXX-27.2018.8.08.0024 Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Apte/Apdo: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA Apda/Apte: Vale S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : DIREITO AMBIENTAL / PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA E NÍVEIS DA POLUIÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO IEMA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA VALE PROVIDA. 1. Segundo o § 3º do art. 72 da Lei Federal n. 9.605 /98, as multas ambientais são aplicadas por ações culposas ou dolosas do agente. 2. A Primeira Seção do STJ reconhece que Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental (EAREsp n. 62.584/RJ), ou seja, deve ser afastada a aplicação da responsabilidade objetiva na esfera administrativa, observando-se a sistemática da teoria da culpabilidade, com necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente. 3. O IEMA não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou dolosa da Vale S/A por queda de carvão, minério de ferro e fertilizantes no ambiente decorrente da ineficácia da rotina operacional de carregamento e descarregamento no Porto de Tubarão. 4. O inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 7.058/2002 demanda a demonstração de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, o que não foi comprovado. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SP , a fixação dos honorários advocatícios em causas de alto valor deve observar os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC . 6. Remessa e recursos conhecidos. Apelação do IEMA desprovida. Apelação da Vale S/A provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos para negar provimento à apelação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA, confirmando a procedência do pedido, e dar provimento à apelação da Vale S/A, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 12 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATORA

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  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080012

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE MULTA DO IEMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. LEI 7.058 /2002, QUE NÃO PREVÊ PRAZO PARA DECISÕES SOBRE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.784 /99. PRAZO IMPRÓPRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO MACULOU O PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de inépcia da inicial afastada, porquanto existem fundamentos suficientes na sentença para rejeição da preliminar. Nulidade rejeitada. 2) O processo administrativo do auto de multa ambiental nº 110/2008 rege-se por lei específica Estadual - a Lei 7.058 /2002, que não prevê prazo para decisões sobre recursos administrativos ambientais, tampouco estipula prazo para prescrição intercorrente. 3) O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a aplicação do art. 1º , § 1º , da Lei 9.873 /99 (que estabelece prazo de prescrição para o Exercício da ação punitiva da Administração Pública) nos planos Estadual e Municipal, ficando restrita à esfera Federal, consoante a fundamentação externada em voto proferido em Recurso Especial submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ; AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014). 4) Inexistência de violação ao art. 49 da Lei 9.784 /99, porquanto é impróprio o prazo de 30 (trinta) dias, estipulado no referido dispositivo legal, pois estabelecido apenas como parâmetro para prática do ato, sem a previsão de sanção para seu descumprimento, daí porque a demora no julgamento não macula o processo administrativo em voga. Precedente . 5) Não demonstrada a violação à razoável duração do processo, por inércia exclusiva da Autarquia, uma vez que não foram colacionados os autos administrativos do auto de multa em questão. 6) Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20108080012

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    ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM MAR TERRITORIAL. MULTA APLICADA PELA CAPITANIA DOS PORTOS E PELO IEMA. COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO INFRATOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência do derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IEMA, eis que a mesma conduta pode gerar danos a diferentes bens jurídicos. Precedentes do STJ. 2. Apesar de o incidente ter causado dano ambiental na área atingida pelo derramamento, ações para contenção e reparação do dano foram efetivamente praticadas, alcançando êxito na correção da conduta degradadora, razão pela qual, na perspectiva de manter a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação, o valor da multa arbitrado pelo IEMA deve ser reduzido.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – INSTALAÇÃO DE MEDIDOR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IEMA – ZONA DE AMORTECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante cumpriu com sua obrigação de cientificar o interessado na instalação de fornecimento inicial de energia elétrica sobre a eventual necessidade de apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede esteja localizada em área de proteção ambiental, conforme estabelece o artigo 27, inciso II, d, da Resolução Normativa nº 414/ANEEL. 2. No entanto, conforme reconhece o recorrido na peça de ingresso, ao entrar em contato com o IEMA, este foi informado do indeferimento do pedido, pelo motivo de o imóvel estar localizado na zona de amortecimento no Monumento Natural Serra das Torres. 3. Em Ofício constante dos autos, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA reconheceu que a área pretendida para instalação da rede elétrica está inserida na zona de amortecimento no Monumento Natural Serra das Torres e que tendo em vista a legislação vigente e o impacto ambiental da atividade informou o indeferimento do pedido de ligação de energia. 4. O recorrido funda sua pretensão, basicamente, na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e no fato de que alguns de seus vizinhos são abastecidos pela rede disponibilizada pela concessionária agravante para justificar o fornecimento imediato de energia. Contudo, este egrégio Colegiado possui jurisprudência no sentido de ser “exigível do homem médio buscar informações mínimas acerca da viabilidade jurídica do negócio jurídico de compra e venda do imóvel que pretende adquirir, notadamente a possibilidade de atendimento pela rede de energia elétrica. Logo, assume o risco do negócio aquele que adquire fração de terreno sem antes checar a regularidade da área, não cabendo imputar à concessionária de energia o eventual prejuízo causado pela falta de atendimento da rede elétrica” (TJES, Agravo de Instrumento XXXXX, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data da Publicação no Diário: 25/04/2018). 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20078080013

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA AMBIENTAL- ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL - POSSIBILIDADE REDUÇÃO DA MULTA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE RAZÃO DIVERSA DA TIPIFICADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme , art. 7º, inciso IX da Lei Estadual nº 7.058/2002, Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como: IX deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; 2. Na hipótese dos autos, com base no parecer técnico do próprio órgão IEMA, que a empresa /empreendedor vem implantando espécies de vegetais na forma exigida para recuperação da área impactada previstas no projeto ambiental aprovado pelo IEMA, quando da concessão da Licença de Operação, e verificado que, não foi produzido nenhuma outra prova que contrariasse tal entendimento, não deverá ocorrer a redução da multa, deve ser o auto de infração nº 009/2004, no processo nº 25698249, que escreve a infração tipificada ser nulo. 3. não há o que se falar em redução do valor da multa em 90% (noventa por cento) do seu valor, pois ainda que reduzida, é posição arbitrária que contraria o que foi apurado no âmbito administrativo. Além do que, não se pode invocar razão diversa daquela que originou o auto que descreve a infração tipificada em Lei. 4. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial - Súmula 473 STF 5 . Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20198080021

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE DA RECORRENTE NO QUE SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO IEMA POR SE TRATAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20138080012

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-81.2013.8.08.0012 APELANTE: STONE MINERAÇÃO LTDA. APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS IEMA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE MULTA Nº 098/08 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PENALIDADE DE MULTA SIMPLES DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA MULTA REDUÇÃO REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DEVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 1º , § 1º , da Lei Federal nº 9.873 /99, não se aplica aos procedimentos administrativos no âmbito dos Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da referida lei ao plano federal. 2. Inexiste a imposição legal no sentido de que a penalidade de multa tenha que ser precedida de prévia advertência. Inteligência da Lei Estadual nº 7.058/02. 3. A Lei Estadual nº 7.058/02 não impõe a observância de defesa prévia à autuação. Assegura-se, sim, a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da autuação, bem como a interposição de recurso em face do julgamento da defesa apresentada pelo autuado, dirigido (o recurso), no mesmo prazo, ao Conselho Regional de Meio Ambiente CONREMA. 4. O art. 1.013 , § 3º , inc. III , do novo Código de Processo Civil , dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir, desde logo, o mérito quando verificar omissão no exame de algum pedido. Rejeitados os pedidos subsidiários de conversão da multa em advertência e de redução da multa aplicada. 5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, é cediço que devem observar (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e, por fim, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante STONE MINERAÇÃO LTDA. e Apelado INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS IEMA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 07 de maio de 2019. PRESIDENTE RELATOR

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20054025001 ES XXXXX-62.2005.4.02.5001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DOCUMENTO POSTERIOR DE AUTARQUIA ESTADUAL QUE ATESTA CUMPRIMENTO DE TAC. CONTRARIEDADE COM DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. AUTONOMIA IBAMA. 1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado um novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela empresa autora, para que este Tribunal se manifeste quanto à omissão existente no acórdão embargado. 2. No caso, a omissão recai sobre a alegação da Embargante de que, ao contrário do fundamentado em sentença e mantido pelo acórdão embargado, teria cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 07/06/2002 com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, mediante interveniência técnica da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do IBAMA. 3. A Embargante embasa o suposto cumprimento do TAC em documentação acostada aos autos quando da interposição de seu apelo, em que o IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Ofício nº 2330/IEMA/DT/GCA, datado de 10/05/2007, a pedido da Embargante, aduz ter procedido à nova análise "das cláusulas contidas no compromisso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de 07 de junho de 2002, que foram revistas e reformuladas e colocadas no Termo de Aditamento aos compromissos do TAC firmado em 26 de junho de 2006 entre o MPES e A MADEIRA, e intermediado por este IEMA". 4. O TAC foi firmado em momento posterior à aplicação de multa no auto de infração nº 201039- D, datado de janeiro/2001, e de recurso administrativo julgado pelo IBAMA em maio/2002, que manteve a penalidade mas anuiu com a celebração do acordo. Com o TAC efetuado, a cobrança da multa quedou suspensa. 5. Enquanto documentos que embasam a conclusão de que descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2002, tem-se vistorias do IBAMA, realizadas em 29/11/2002 e em maio/2003, além de laudo de vistoria de setembro/2004, também da divisão técnica do IBAMA, indicando novamente que "o autuado não cumpriu o TAC anteriormente firmado, quando ainda era possível recuperar diretamente grande parte dos danos causados" (fl. 429). 6. Ainda que sua cláusula 5.2.1 atribua à então SEAMA fiscalizar e monitorar as ações descritas no TAC, tem-se que o órgão, tal como o IBAMA, participou do acordo apenas enquanto interveniente. O TAC não retira a autonomia do IBAMA como órgão ambiental que possui 1 prerrogativas legais, dentre as quais exigir as multas por ele aplicadas quando da lavratura de auto de infração, como foi o caso. Descumprido o acordo, age em conformidade com o art. 72 da Lei 9.605 /98 c/c art. 60 do Decreto n. 3.179 /99, vigente à época. 7. O documento de fls. 643/646, no qual se atesta o cumprimento do TAC, apenas abarca as cláusulas 3.1.1 e 3.1.4, que diziam respeito à elaboração e apresentação de projeto de remoção de rejeitos, e de projeto de reflorestamento à SEAMA, em nada se referindo quanto aos demais itens. 8. A conjuntura fática que se apresenta nos documentos acostados aos autos, consubstanciando-se no procedimento administrativo junto ao IBAMA, demonstra o descumprimento das obrigações constantes do TAC, não se prestando o OF nº 2330/IEMA/DT/GCA do IEMA, anexado pelo Embargante em momento posterior, a ilidir essa conclusão. 9. O documento é datado de maio/2007, e faz alusão não só ao TAC firmado em 2002, como também a aditamento ao compromisso efetuado entre a empresa e o MPES - Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em 26/06/2006, motivo pelo qual não se presta a infirmar a conclusão do IBAMA que se baseou em vistorias técnicas efetivadas com maior proximidade temporal da autuação e, por isso, têm maiores condições de exprimir a realidade do meio ambiente à época. 10. Os próprios itens que especificavam as obrigações por parte da empresa (cláusula terceira do TAC) apresentavam prazos para seu cumprimento (fl. 328), e a cláusula décima limitava a vigência do acordo "ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas na cláusula terceira". Apesar de referida cláusula 10ª pontuar que o cumprimento deveria ser "devidamente atestado pela SEEMA" (fl. 330), fato é que a constatação do oposto, isto é, do descumprimento já era possível em momento anterior. 11. Conforme um dos pareceres técnicos acostados, datado de setembro/2004, "a maior parte dos danos ambientais decorrentes das obras embargadas já se encontra naturalmente recuperada ou em adiantado estado de recuperação e quaisquer ações, no momento atual, que visem acelerar o processo de recuperação dos danos causados seriam pouco eficazes", concluindo que "o autuado não cumpriu o TAC anteriormente firmado, quando ainda era possível recuperar diretamente grande parte dos danos causados" (fl. 429). 12. O IBAMA possui autonomia administrativa para manter a penalidade de multa aplicada quando da lavratura do auto de infração n. XXXXX-D, objeto da presente demanda, restando assente a legalidade de sua cobrança. 13. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a omissão no acórdão embargado, mantendo-se o resultado do julgamento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20054025001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃODE ACÓRDÃO QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DOCUMENTO POSTERIOR DE AUTARQUIA ESTADUAL QUE ATESTA CUMPRIMENTO DE TAC. CONTRARIEDADE COM DOCUMENTAÇÃOCONSTANTE DOS AUTOS. AUTONOMIA IBAMA. 1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado um novojulgamento dos embargos de declaração interpostos pela empresa autora, para que este Tribunal se manifeste quanto à omissãoexistente no acórdão embargado. 2. No caso, a omissão recai sobre a alegação da Embargante de que, ao contrário do fundamentadoem sentença e mantido pelo acórdão embargado, teria cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 07/06/2002com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, mediante interveniência técnica da Secretaria do Estado paraAssuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do IBAMA. 3. A Embargante embasa o suposto cumprimento do TAC em documentação acostadaaos autos quando da interposição de seu apelo, em que o IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, noOfício nº 2330/IEMA/DT/GCA, datado de 10/05/2007, a pedido da Embargante, aduz ter procedido à nova análise "das cláusulascontidas no compromisso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de 07 de junho de 2002, que foram revistas e reformuladase colocadas no Termo de Aditamento aos compromissos do TAC firmado em 26 de junho de 2006 entre o MPES e A MADEIRA, e intermediadopor este IEMA". 4. O TAC foi firmado em momento posterior à aplicação de multa no auto de infração nº 201039- D, datado dejaneiro/2001, e de recurso administrativo julgado pelo IBAMA em maio/2002, que manteve a penalidade mas anuiu com a celebraçãodo acordo. Com o TAC efetuado, a cobrança da multa quedou suspensa. 5. Enquanto documentos que embasam a conclusão de quedescumprido o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2002, tem-se vistorias do IBAMA, realizadas em 29/11/2002 e em maio/2003,além de laudo de vistoria de setembro/2004, também da divisão técnica do IBAMA, indicando novamente que "o autuado não cumpriuo TAC anteriormente firmado, quando ainda era possível recuperar diretamente grande parte dos danos causados" (fl. 429). 6.Ainda que sua cláusula 5.2.1 atribua à então SEAMA fiscalizar e monitorar as ações descritas no TAC, tem-se que o órgão, talcomo o IBAMA, participou do acordo apenas enquanto interveniente. O TAC não retira a autonomia do IBAMA como órgão ambientalque possui 1 prerrogativas legais, dentre as quais exigir as multas por ele aplicadas quando da lavratura de auto de infração,como foi o caso. Descumprido o acordo, age em conformidade com o art. 72 da Lei 9.605 /98 c/c art. 60 do Decreto n. 3.179 /99,vigente à época. 7. O documento de fls. 643/646, no qual se atesta o cumprimento do TAC, apenas abarca as cláusulas 3.1.1e 3.1.4, que diziam respeito à elaboração e apresentação de projeto de remoção de rejeitos, e de projeto de reflorestamentoà SEAMA, em nada se referindo quanto aos demais itens. 8. A conjuntura fática que se apresenta nos documentos acostados aosautos, consubstanciando-se no procedimento administrativo junto ao IBAMA, demonstra o descumprimento das obrigações constantesdo TAC, não se prestando o OF nº 2330/IEMA/DT/GCA do IEMA, anexado pelo Embargante em momento posterior, a ilidir essa conclusão.9. O documento é datado de maio/2007, e faz alusão não só ao TAC firmado em 2002, como também a aditamento ao compromissoefetuado entre a empresa e o MPES - Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em 26/06/2006, motivo pelo qual não sepresta a infirmar a conclusão do IBAMA que se baseou em vistorias técnicas efetivadas com maior proximidade temporal da autuaçãoe, por isso, têm maiores condições de exprimir a realidade do meio ambiente à época. 10. Os próprios itens que especificavamas obrigações por parte da empresa (cláusula terceira do TAC) apresentavam prazos para seu cumprimento (fl. 328), e a cláusuladécima limitava a vigência do acordo "ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações fixadas na cláusula terceira". Apesarde referida cláusula 10ª pontuar que o cumprimento deveria ser "devidamente atestado pela SEEMA" (fl. 330), fato é que a constataçãodo oposto, isto é, do descumprimento já era possível em momento anterior. 11. Conforme um dos pareceres técnicos acostados,datado de setembro/2004, "a maior parte dos danos ambientais decorrentes das obras embargadas já se encontra naturalmenterecuperada ou em adiantado estado de recuperação e quaisquer ações, no momento atual, que visem acelerar o processo de recuperaçãodos danos causados seriam pouco eficazes", concluindo que "o autuado não cumpriu o TAC anteriormente firmado, quando aindaera possível recuperar diretamente grande parte dos danos causados" (fl. 429). 12. O IBAMA possui autonomia administrativapara manter a penalidade de multa aplicada quando da lavratura do auto de infração n. XXXXX-D, objeto da presente demanda,restando assente a legalidade de sua cobrança. 13. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a omissão no acórdãoembargado, mantendo-se o resultado do julgamento.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128080026

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO IEMA PARA MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA VIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Não se afigura legítima a postura do Iema em, após reconhecer a viabilidade da transferência do procedimento de licenciamento ambiental para a Municipalidade, condicionar tal transferência ao pagamento de multa relativa a infração ambiental. 3. - Recuso conhecido e desprovido.

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