TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188080024
Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Remessa Necessária e Apelação Cível n. XXXXX-27.2018.8.08.0024 Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Apte/Apdo: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA Apda/Apte: Vale S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : DIREITO AMBIENTAL / PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA E NÍVEIS DA POLUIÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO IEMA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA VALE PROVIDA. 1. Segundo o § 3º do art. 72 da Lei Federal n. 9.605 /98, as multas ambientais são aplicadas por ações culposas ou dolosas do agente. 2. A Primeira Seção do STJ reconhece que Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental (EAREsp n. 62.584/RJ), ou seja, deve ser afastada a aplicação da responsabilidade objetiva na esfera administrativa, observando-se a sistemática da teoria da culpabilidade, com necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente. 3. O IEMA não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou dolosa da Vale S/A por queda de carvão, minério de ferro e fertilizantes no ambiente decorrente da ineficácia da rotina operacional de carregamento e descarregamento no Porto de Tubarão. 4. O inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 7.058/2002 demanda a demonstração de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, o que não foi comprovado. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SP , a fixação dos honorários advocatícios em causas de alto valor deve observar os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC . 6. Remessa e recursos conhecidos. Apelação do IEMA desprovida. Apelação da Vale S/A provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos para negar provimento à apelação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA, confirmando a procedência do pedido, e dar provimento à apelação da Vale S/A, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 12 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATORA