PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 74 , II , DA LEI 8.213 /1991. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO-LEI 5.187/71. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 4º , II , CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente aduz que o pagamento da pensão por morte deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 , II da Lei 8.213 /1991, e não a partir da prolação da sentença judicial. Trata-se de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual que ocupava o cargo de procurador do Estado da Paraíba. 2. A Corte local lançou este argumento, ao decidir a legislação aplicável ao caso (fl. 361, e-STJ): ?Assim, tendo em vista que o óbito do seu genitor deu-se em 22 de outubro de 2002, fl. 26, entendo que a legislação vigente à época do falecimento é o Decreto Estadual nº 5.187/71 (...)?. 3. Como se observa, o Estado da Paraíba, em razão de sua autonomia, possui legislação local própria para reger a matéria referente à pensão por morte, que no caso é o Decreto-Lei 5.187/1971. Desse modo, inviável, em Recurso Especial, apreciar violação a lei local, por incidência da Súmula 280 do STF. 4. Portanto, a Lei Federal 8.213 /1991 não pode ser adotada no presente caso. O Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz da Lei 8.213 /1991, o que acarreta falta de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5. Em relação à suposta violação ao art. 85 , § 2º e § 3º , I do CPC/15 , a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85 , § 3º , do CPC/2015 ). Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85 , § 4º , II , CPC/2015 ). 6. No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85 , § 4º , II , CPC/2015 , não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido.