AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO STJ. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POR CONSEQUÊNCIA DE SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE ADQUIRIDA NA INFÂNCIA. COMORBIDADES AGRAVADAS. DIREITO À PENSÃO POST MORTEM. ART. 29, I, DA LEI Nº 285 /79. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A HABILITAÇÃO À PENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória em que o autor pretende desconstituir o acórdão transitado em julgado proferido pela 18ª Câmara Cível na Ação Ordinária para Habilitação à Pensão, nº XXXXX-93.2005.8.19.0001 , que deu provimento ao recurso de apelação julgar improcedente a pretensão autoral, com fundamento no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi afastada pelo STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.448.011 - RJ , por inexistir manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, determinando o retorno dos autos ao órgão de origem para analisar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da pensão por morte. 3. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes à época do óbito de seu instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo o óbito do instituidor o marco temporal para a definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício. 4. Falecimento do servidor na vigência da Lei Estadual nº 285/1979, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado e do Município do Rio de Janeiro, que no art. 29, I, sem as alterações da Lei nº 4.320 /2004, reconhecia o direito do filho inválido ao recebimento de pensão do segurado falecido. 5. Laudo pericial médico que concluiu que o autor é portador da síndrome pós-pólio, associada à distúrbios e patologias clínicas, tais como obesidade, hipertensão, dislipidemia, hipotireoidismo e transtorno psíquico, sendo definitivamente incapaz e inválido, sem condições para exercer atividades laborativas e dependente de terceiros. 6. Conjunto probatório produzido nos autos principais que comprova a invalidez e dependência do pai à época do óbito do servidor. 7. Declarações de imposto de renda prestadas pelo autor junto à Receita Federal que comprovam que ao longo de todos esses anos vem sendo sustentado pela mãe com parcela da pensão por morte instituída pelo pai do autor, que vem sendo recebida no percentual de 100% por sua mãe. 8. Irrelevante o fato de o autor estar casado quando da realização da perícia médica judicial, bem como a idade do autor à época do óbito do servidor, uma vez que ficou demonstrada a invalidez do autor antes do óbito do instituidor do benefício. 9. Comprovada a invalidez do autor por sequela pós-poliomielite existente à época do óbito do segurado, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, constata-se o direito ao recebimento da pensão por morte, nos termos da legislação de regência, impondo-se o restabelecimento da sentença de procedência, tendo em vista a contrariedade ao disposto no art. 29, I, da Lei nº 285 /1979 no acórdão rescindendo. 10. Pensão por morte devida ao filho inválido que será paga até cessar a invalidez, conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 285 /1979. 12. Necessidade de observância da cota parte da viúva do falecido servidor, que recebe a pensão, conforme disposto no art. 29, § 4º, da Lei nº 285 /1979, respeitada a hipótese de reversão prevista no art. 38, I, da referida Lei. 13 . Procedência do pedido para desconstituir o acórdão rescindendo, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a habilitar o autor como beneficiário do ex-servidor na condição de filho inválido.