Autor que Recebeu Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20194036301 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO A PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. II - VOTO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1. A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846 /2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4. No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual. Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047208

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, CONCEDIDA POR APENAS QUATRO MESES, COM FULCRO NO ART. 77 , § 2º , INCISO V , ALÍNEA B, DA LEI 8.213 /91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo restado comprovado que, na época do óbito, a união estável entre a autora e o instituidor já existia há mais de dois anos, a pensão por morte deferida pelo INSS não poderia ter sido cessada no lapso de quatro meses. 3. In casu, inaplicável o disposto no art. 77 , § 2º , inciso V , alínea b , da Lei 8.213 /91, devendo incidir a alínea c, item "5", do mesmo inciso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO INSS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência de união estável pública e notória no dia do passamento. 6. Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213 /1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. 7. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213 /1991. 8. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação vigente à época do óbito. 9. Quando o atraso para o início do pagamento da cota parte do beneficiário não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. 10. Se comprovado que o pagamento integral do valor da pensão apenas a dependente integrante de núcleo familiar diverso, decorreu de erro exclusivo da Administração, que indeferiu indevidamente o pedido a outro beneficiário, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo com o consequente reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 ( REsp XXXXX/RN ). 11. Recursos não providos.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20168190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO STJ. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA POR CONSEQUÊNCIA DE SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE ADQUIRIDA NA INFÂNCIA. COMORBIDADES AGRAVADAS. DIREITO À PENSÃO POST MORTEM. ART. 29, I, DA LEI Nº 285 /79. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A HABILITAÇÃO À PENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Ação rescisória em que o autor pretende desconstituir o acórdão transitado em julgado proferido pela 18ª Câmara Cível na Ação Ordinária para Habilitação à Pensão, nº XXXXX-93.2005.8.19.0001 , que deu provimento ao recurso de apelação julgar improcedente a pretensão autoral, com fundamento no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi afastada pelo STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.448.011 - RJ , por inexistir manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, determinando o retorno dos autos ao órgão de origem para analisar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da pensão por morte. 3. A pensão por morte é regida pelas normas vigentes à época do óbito de seu instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo o óbito do instituidor o marco temporal para a definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício. 4. Falecimento do servidor na vigência da Lei Estadual nº 285/1979, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado e do Município do Rio de Janeiro, que no art. 29, I, sem as alterações da Lei nº 4.320 /2004, reconhecia o direito do filho inválido ao recebimento de pensão do segurado falecido. 5. Laudo pericial médico que concluiu que o autor é portador da síndrome pós-pólio, associada à distúrbios e patologias clínicas, tais como obesidade, hipertensão, dislipidemia, hipotireoidismo e transtorno psíquico, sendo definitivamente incapaz e inválido, sem condições para exercer atividades laborativas e dependente de terceiros. 6. Conjunto probatório produzido nos autos principais que comprova a invalidez e dependência do pai à época do óbito do servidor. 7. Declarações de imposto de renda prestadas pelo autor junto à Receita Federal que comprovam que ao longo de todos esses anos vem sendo sustentado pela mãe com parcela da pensão por morte instituída pelo pai do autor, que vem sendo recebida no percentual de 100% por sua mãe. 8. Irrelevante o fato de o autor estar casado quando da realização da perícia médica judicial, bem como a idade do autor à época do óbito do servidor, uma vez que ficou demonstrada a invalidez do autor antes do óbito do instituidor do benefício. 9. Comprovada a invalidez do autor por sequela pós-poliomielite existente à época do óbito do segurado, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, constata-se o direito ao recebimento da pensão por morte, nos termos da legislação de regência, impondo-se o restabelecimento da sentença de procedência, tendo em vista a contrariedade ao disposto no art. 29, I, da Lei nº 285 /1979 no acórdão rescindendo. 10. Pensão por morte devida ao filho inválido que será paga até cessar a invalidez, conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 285 /1979. 12. Necessidade de observância da cota parte da viúva do falecido servidor, que recebe a pensão, conforme disposto no art. 29, § 4º, da Lei nº 285 /1979, respeitada a hipótese de reversão prevista no art. 38, I, da referida Lei. 13 . Procedência do pedido para desconstituir o acórdão rescindendo, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a habilitar o autor como beneficiário do ex-servidor na condição de filho inválido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-02.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112 /1990. FILHO (A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho (a) inválido (a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217 , inciso II , alínea 'a', da Lei n.º 8.112 /1990). 2. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. No caso, como a genitora recebeu o benefício instituído pelo esposo até vir a falecer, ele tem direito à pensão desde a data do falecimento da genitora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114014002

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI NÃO COMPROVADA. MÃE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei 8.213 /1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 2. O laudo pericial produzido no processo de concessão de aposentadoria por invalidez do autor é prova idônea a aferir a incapacidade do beneficiário, eis que produzida por perito oficial. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, não é devido o benefício de pensão por morte a filho maior inválido quando a invalidez é posterior ao óbito do instituidor e quando constatada a ausência de dependência econômica, em razão de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, o que lhe confere renda própria (precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2013). 4. Ante a ausência de prova da invalidez anterior ao óbito do segurado instituidor do benefício e da dependência econômica, não é possível a concessão de pensão por morte a filho maior. 5. Apelação da parte autora não provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040101

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    ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. PENSÃO MENSAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A percepção de benefício previdenciário (pensão por morte) não se confunde com a reparação civil decorrente da morte do empregado (pensão mensal), pois as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas. Aplicação do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal e do art. 121 da Lei nº 8.213 /91.

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