ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. MIELOFIBROSE PRIMÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO EM LEI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DEVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar 769/2008, a aposentadoria com proventos integrais é concedida nos casos de: a) acidente de trabalho; b) moléstia profissional; ou 3) doença grave, contagiosa ou incurável. O parágrafo 5º prevê expressamente a neoplasia maligna como doença que enseja a aposentadoria com proventos integrais. 2. No caso, a autora apresentou laudo médico com o diagnóstico de mielofibrose primária e a menção expressa de se tratar de um tipo de neoplasia maligna. Ademais, o manual sobre mielofibrose primária, da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale), informa que ?A mielofibrose é um tipo de câncer mais comum em pessoas acima dos 50 anos, sendo causado por mutações nas células-tronco?. 3. Demonstrado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, doença elencada no rol que permite a concessão da aposentadoria com proventos integrais, a conversão da aposentadoria proporcional em integral é medida que se impõe. 4. O art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, e o art. 35 , caput e inciso II , b , do Decreto 9.580 /2018, preveem a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de neoplasia maligna. A sentença deve ser mantida. 5. Remessa necessária conhecida e não provida.