Autorização Expressa em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090562

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    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS. A autorização expressa do empregado, sem vício na manifestação da vontade, torna legítimo o desconto de assistência sindical, pois efetuado em atendimento à vontade livremente manifestada. Se a parte trabalhadora autorizou expressamente o desconto, é porque atendeu ao seu interesse pessoal, de destinar a contribuição assistencial à entidade sindical, como forma de manutenção das atividades da mesma, o que é de suma importância, em especial após a extinção da contribuição sindical obrigatória. O trabalhador pode não ter interesse em associar-se ao sindicato, para evitar o pagamento da mensalidade sindical, que ocorreria todos os meses, mas ter interesse em arcar com a contribuição assistencial, como justa retribuição à atuação sindical quando da negociação coletiva. Diante da expressa autorização, indevida a devolução dos descontos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC . AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública . Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81 , parágrafo único , III , do CDC ), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC , fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da CF , hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82 , IV , do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido.

  • TST - : ARR XXXXX20095020064

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    I. RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 5º , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Caso em que se discute a legitimidade ativa da Associação Autora para atuar em juízo sem autorização expressa dos associados. Dispõe o artigo 5º , XXI , da CF que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Esta Corte Superior, nos moldes do artigo 5º , XXI , da CF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que se faz necessária autorização expressa dos associados para conferir legitimidade às associações para atuarem em juízo na defesa dos seus interesses. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a legitimidade ativa da entidade associativa, nada obstante a ausência de autorização expressa dos associados, afrontou o artigo 5º , XXI , da CF . Precedentes do STF e deste TST. Recursos de revista conhecidos e providos . II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). Considerando que os recursos de revista dos Reclamados foram conhecidos e providos para, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da Associação Autora, restabelecer a sentença, na qual extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , VI, do CPC/73 (artigo 485 , VI , do CPC/2015 ), resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelos Réus.

  • TST - : RRAg XXXXX20215130029

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422 , I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A , § 1º , IV , da CLT ), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT , com redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT , o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467 /2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI XXXXX/DF , a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545 , 578 e 579 da CLT , de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF/88 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130090

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - REQUISITO NÃO ATENDIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legitimidade extraordinária conferida às associações civis para pleitearem, em nome próprio, a tutela judicial de interesses de seus filiados, é aplicada nos casos de substituição e não de representação processual. II - A associação que atua em juízo, na defesa do direito de seus filiados como representante processual, necessita de autorização expressa. III - Inexistindo autorização expressa em assembleia, e ausente autorização individual dos filiados, falta à autora legitimidade ativa para postular em nome dos seus filiados em juízo.

  • TST - RR XXXXX20195120023

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia é relativa à possibilidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical, não obstante a inexistência de autorização expressa e individualizada dos empregados. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467 /2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV e XII, e 8º, caput , da Constituição Federal. In casu , a decisão regional está em sintonia com o novel entendimento da Suprema Corte acerca do tema. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250037

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    APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIMENTOS SOBRE SALDO DE FGTS DO ALIMENTANTE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MESMO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME - A verba atinente ao FGTS tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma o pagamento da verba alimentar, salvo se expressamente acordado ou em caso de autorização por parte do alimentante. (Apelação Cível Nº 202000706475 Nº único: XXXXX-45.2019.8.25.0037 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/06/2020)

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS (ART. 5º , INCISO XXI , CF/88 ), A QUAL PODE SER REALIZADA ATRAVÉS DE ATO INDIVIDUAL OU POR DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA, E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS ( RE 573.232 - TEMA 82 E RE 612.043 - TEMA 499). NOME DA RECORRENTE CONSTANTE EM ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA E EM LISTA DE ASSOCIADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA. DECISÃO REFORMADA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se acerca dos requisitos necessários para a legitimação da atuação de Associação na defesa dos direitos de seus associados em Juízo decorrente de Ação Ordinária. 2. Iniciado o julgamento, o Desembargador Relator Paulo Francisco Banhos Ponte apresentou seu voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, fundamentando acerca da inexistência de autorização expressa e prévia à agremiação de classe pela recorrente, posto que não apôs a sua assinatura previamente à propositura da ação manejada pela Associação dos Procuradores do Município de Caucaia, muito embora seu nome constasse no corpo do texto da Ata Assemblear destinada a tal fim. 3. Contudo, diversamente das razões de decidir epigrafadas, este eg. Órgão Camerário, por maioria, divergiu do Eminente Relator, no sentido de conhecer e prover o inconformismo, pelos fundamentos abaixo esposados. 4. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Repercussão Geral ( RE 573.232 - Tema 82), firmou entendimento no sentido de que a atuação das Associações contida no art. 5º , inciso XXI , da Constituição Federal de 1988, traduz hipótese de representação processual e, como tal, necessita de autorização expressa de seus filiados, seja manifestada por ato individual do associado ou por Assembleia Geral da entidade, não sendo suficiente a simples previsão estatutária de autorização geral para lhe conferir legitimidade (Informativo XXXXX/STF, Plenário, Repercussão Geral). 5. No mesmo sentido, na apreciação do Recurso Extraordinário 612.043 (Tema 499), o STF fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 6. Na hipótese vertente, é possível verificar que na ação de conhecimento (Processo nº. XXXXX-58.2012.8.06.0064 ), a Associação dos Procuradores do Município de Caucaia acostou ao tempo da exordial a Ata de Assembleia Extraordinária autorizando, por unanimidade, a propositura da ação coletiva interposta, bem como a listagem dos associados. 7. Nessa toada, compulsando os autos (fls. 1.003/1.004), vislumbro que o nome da Agravante consta no corpo da Ata epigrafada e na Lista dos Associados apresentados na Vestibular, o que preenche a exigência estabelecida no entendimento do Colendo STF, sendo, nestes termos, desnecessária a assinatura da Recorrente, uma vez que a manifestação por Assembleia Geral supre a necessidade de ato individual de cada filiado. 8. Em verdade, a obrigatoriedade da assinatura de todos os associados constantes na Lista apresentada transformaria a autorização por deliberação tomada na Assembleia em autorização por ato individual do associado, o que acabaria por limitar/restringir as possibilidades de autorização admitidas pelo STF. É dizer: a autorização individual nessa situação seria mera confirmação da já outorgada em Assembleia Geral Extraordinária. 9. Ademais, ante a desnecessidade de assinatura da associada, tenho que a coisa julgada alcança a recorrente, posto que a mesma suportou todos os riscos de eventual insucesso da lide. 10. Em outro giro, se faz importante ressaltar que o cumprimento da sentença foi iniciado pela própria Associação dos Procuradores do Município de Caucaia em favor de 15 (quinze) associados que estavam na Lista apresentada junto a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, não se tratando, o caso em deslinde, de cumprimento individual pela Agravante. 11. Registre-se, por oportuno, que o posicionamento ora adotado não afasta a reprovabilidade da conduta da Recorrente de ter assinado a Ata da Assembleia Geral tão somente após o retorno do feito para o cumprimento da sentença. 12. Recurso conhecido e provido por maioria. Decisão Reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. XXXXX-20.2019.8.06.0000 , ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a Decisão Interlocutória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem em favor da Sra. Odiza Mendes Chaves, nos termos do voto condutor da divergência, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 20 de julho de 2020.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Hipótese em que postula a parte autora indenização por danos morais face à transferência de seu benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o banco demandado - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - sem que houvesse dado autorização. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Banco réu no pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, pretende demandado a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja julgada improcedente a demanda e, sucessivamente, seja reduzido o valor da condenação. Não merecem prosperar os pleitos. Em se tratando de relação de consumo, imputa-se ao demandado o ônus de comprovar a existência de autorização expressa do autor para a transferência da conta bancária, nos termos do artigo 6º , inciso VIII do CDC , bem como do artigo 333 , II do CPC , o que inocorreu na espécie. Em que pese a parte ré alegue que não tem ingerência para realizar a transferência de órgão pagador, além de o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - em resposta ao Ofício 351/2013, ter informado que a indigitada transferência foi comandada pelas referidas Instituições Bancárias (fls.112), no documento de fls.116, consta o Banco demandado como o responsável pela atualização do órgão pagador, o que ratifica seu agir ilícito. Ainda que a parte autora possua produtos contratados e débitos junto ao banco réu, este não poderia unilateralmente atrair para si o recebimento do benefício previdenciário, sem a autorização expressa do aposentado. A fim de satisfazer seu crédito, cabe à instituição bancária obter o pagamento da dívida por outros meios, transformado-a em dívida de valor, mas não se apropriar, de forma arbitrária, dos proventos do demandante, como se verifica às fls. 25, infringindo, desse modo, o disposto no artigo 7º , inciso X da CF e no artigo 649 , inciso IV do CPC . Ademais, diante da conduta abusiva e ilegítima do Banco demandado e, considerando ser o autor pessoa idosa, bem como a natureza salarial dos valores integralmente retidos, tenho que a situação vivenciada, ultrapassou o mero dissabor, autorizando, portanto, a concessão da indenização por danos extrapatrimoniais. Outrossim, quantum indenizatório que não comporta reparo (R$ 3.000,00), eis que em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis aos casos análogos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004775268, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014)

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 3.402/2006 DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. No mérito, a relação de consumo havida entre as partes imputa ao demandado o ônus de comprovar a existência de autorização expressa para a transferência da conta bancária do autor, nos termos do artigo 333, II, do Diploma Processual Civil, o que inocorreu na espécie. 2. No caso em exame, o banco réu autorizou, unilateralmente, a transferência do recebimento do benefício previdenciário do autor para outra instituição financeira, sem qualquer comunicação prévia. Assim, ao contrário do sustentado nas razões recursais, é responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, emitida pelo BACEN, fls. 45/47. 3. Conduta irregular e abusiva que ocasionou prejuízos ao demandante, surpreendido pela transferência do local de recebimento de seu benefício, aliado à contratação fraudulenta verificada, situação que autoriza a concessão da indenização por danos morais. 4. No que diz com o montante da condenação, tem-se que a decisão hostilizada merece manutenção, pois a verba indenizatória foi fixada em atenção aos parâmetros das Turmas Recursais, em casos símiles, sem denotar insignificância, tampouco se mostrando elevada, ao ponto de enriquecer a ofendida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004556650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013)

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