APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIDÊNCIA ADOTADA APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078 , de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). A obrigação de fazer verifica-se cumprida por força da tutela jurisdicional antecipada na lide, o que não implica a perda superveniente do interesse de agir e desafia a apreciação do mérito correspondente, inclusive no tocante à necessidade de se confirmar ou não a tutela provisória deferida. No mérito, logrou o autor comprovar a necessidade de realização da cirurgia descrita na petição inicial, bem assim haver solicitado, oportunamente, a respectiva autorização perante a operadora do plano de saúde. Demanda ajuizada pelo consumidor, após mais de três meses de espera pela liberação administrativa da autorização e materiais necessários à realização da aludida cirurgia. O conjunto probatório nos autos, cujo teor corrobora a alegação de demora excessiva da operadora do plano de saúde em atender à necessidade do beneficiário. De outro lado, tem-se que as rés não comprovaram a regularidade da prestação do serviço, tampouco demonstraram que o atraso na liberação da autorização e materiais cirúrgicos teria ocorrido por culpa exclusiva do autor ou de terceira pessoa. Cuida-se de ônus que lhes foi legalmente conferido, consoante o disposto nos incisos I e II , do § 3º , do art. 14 , do CDC , independentemente da inversão do ônus da prova a que se refere o inciso VIII, do art. 6º, do mesmo Diploma legal, a qual também se verifica operada no curso da lide. Caracterizada a falha na prestação do serviço das rés, que excederam prazo razoável à liberação da autorização e materiais necessários à realização da cirurgia de que necessitava o demandante, sendo a demora injustificada mesmo em se tratando de cirurgia de caráter não emergencial. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. Inteligência do art. 14 , do CDC . O dano moral se verifica configurado, consubstanciado na violação dos direitos da personalidade do autor, a par da angústia e sofrimento por este experimentados, em decorrência da falha na prestação dos serviços das demandadas. A verba indenizatória deve ser arbitrada com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, sem implicar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O quantum deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite compensar os danos causados ao ofendido. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se verifica adequado aos aludidos critérios e princípios. Reforma da sentença. Redistribuição dos ônus de sucumbência em desfavor das rés. Recurso a que se dá parcial provimento.