TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198020000 AL XXXXX-54.2019.8.02.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O FECHADO EM RAZÃO DE DECRETO PROFERIDO EM AUTOS DIVERSOS. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ILEGALIDADE DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO POR DECRETO PRISIONAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. REGIME INALTERADO ANTE A EXISTÊNCIA DE AUTOS PENDENTES DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A UNIFICAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REGIME A SER IMPOSTO QUANDO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUTOS QUE SOMAM QUANTUM SUPERIOR. PROGRESSÃO DO REGIME. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE REVELA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em relação à alegada desproporcionalidade da segregação do paciente em razão da regressão do regime prisional para o fechado, importa salientar que o Juízo singular realizou o somatório das penas aplicadas. Muito embora a Defesa tenha informado que existia um processo de execução a mais em desfavor do paciente, o qual, após somada a pena ao anterior, cujo paciente já havia alcançado a progressão, não foi o que se verificou na espécie, pois o Juízo apontado como coator informou que o paciente possui em seu desfavor 6 processos de execução naquele Juízo. In casu, ainda que não houvesse o somatório das penas, não seria possível neste momento precisar eventual regime a ser aplicado no momento da unificação. Todavia, em informações prestadas pelo Juízo das Execuções, este noticiou que o quantum somado atinge o patamar total de 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e, nesse sentido, vale mencionar que "a reincidência, quando da unificação das penas, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que de cada pena, de per si, tenha resultado um regime mais brando, se do somatório resulte em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de prisão. 2. Na hipótese em tela, frize-se que a Defesa deixou de trazer aos autos informações acerca dos demais processos nos quais o paciente já possui condenação. Levando-se em consideração o somatório das penas, adentrar nesse mérito já seria aferir o direito à progressão de regime prisional. Com relação à progressão de regime, esta pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, incluindo-se a demonstração da boa conduta carcerária do reeducando, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, como exige o art. 112 , § 1º , da LEP . Com efeito, ainda que o paciente cumpra o requisito temporal da progressão de regime, o preenchimento do pressuposto subjetivo demanda o exercício de cognição a respeito da presença, ou não, do bom comportamento carcerário do paciente, o que transcende os limites deste writ. 3. Habeas corpus denegado.