Autuação e Multa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260142 SP XXXXX-41.2018.8.26.0142

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    MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE – MULTA BASEADA NO ARTIGO 182 , V DO CTB . Impetrante que foi autuado duas vezes em um intervalo de 01 minuto, no mesmo local e pela mesma infração de trânsito. Comprovação de que a autuação se deu em duplicidade, sendo, de rigor, a anulação de um dos autos de infração. Pleito do impetrante de anulação de ambas as autuações, sob o fundamento de que não infringiu a regra disciplinada pelo artigo 182 , V , do CTB , pois o local em que parou seu veículo não se tratava de via de trânsito rápido. Documentação acostada aos presentes autos que afasta os argumentos trazidos pelo impetrante. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo (uma autuação apenas). R. sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para anular um dos autos de infração que merece ser integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALISSON SILVA CEDRAZ Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM POSSE DE REPARTIÇÃO PÚBLICA. 1. A exibição de documentos em posse de repartições públicas que possam servir de prova para o caso é medida viável à luz dos arts. 401 e 438 do CPC . Considerando o direito à prova como direito autônomo e considerando que a decisão atacada foi omissa quanto ao requerimento apresentado pelo autor da ação, houve antecipação da tutela recursal relacionada à exibição de documentos, merecendo, portanto, confirmação. 2. Mesmo após a implementação da diligência probatória junto à repartição pública que poderia ter em seu domínio documentação que interessa ao caso, não vieram aos autos elementos aptos a mitigar a presunção de legalidade do ato administrativo que se pretende anular, o que inviabiliza a concessão de tutela provisória obstativa de seus efeitos. 3. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-75.2018.8.05.0000 , em que figuram como apelante ALISSON SILVA CEDRAZ e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260103 SP XXXXX-02.2019.8.26.0103

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se poder exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica". Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205143

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    Nesse sentido é a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 6... Em preliminar de contestação, o DETRAN/RN arguiu sua ilegitimidade passiva por não gozar de competência para anular multas impostas por órgão de outro Estado... ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260619 SP XXXXX-84.2021.8.26.0619

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Autuação em duplicidade regularmente demonstrada. Inviabilidade de aplicação de dois autos de infração pelo mesmo fato. Bis in idem configurado. Anulação de um deles que se impõe. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida.

  • TJ-MA - XXXXX20168100001

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    aplicação de multas de trânsito, por não observar o inciso II do art. 281 do CTB , devendo a sentença ser reformada no que diz respeito à devolução do valor, que deve ser feita na forma simples... Da mesma forma, não houve expedição de notificação prévia da autuação e da penalidade aplicada, o que permitiria a defesa prévia por parte do condutor, ocasionando, assim, a ilegalidade do processo de... I - Verifica-se que o autor adimpliu uma multa no valor de R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) referente ao Auto de Infração nº SLA0496159, lavrado em 30.04.2015, com fulcro

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da aplicação das Súmulas 211 /STJ e 284/STF, respectivamente. 2. Segundo o art. 22 , VI do CTB , "compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24 , notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar". 3. Por sua vez, o art 284, § 1º, do mesmo Código rege que, "caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa". 4. O art. 22 , VI , do CTB , como visto, não disciplina a forma como devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB , inclusive pelo segundo dispositivo supratranscrito (284, § 1º). 5. O art. 284 , § 1º , do CTB , ao contrário do art. 22 , trata especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e, quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)", sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender àquele regulamento. 6. O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 , do Código de Trânsito Brasileiro - CTB " (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se, portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação". 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 SP XXXXX-51.2018.8.26.0114

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE IURIS TANTUM. INCISO VI E § 3º DO ART. 280 DO CTB . AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LAVRADA NA PRESENÇA DO CONDUTOR, POSTO QUE FEITO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE, OU, QUANDO ISSO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, ESSE FATO PRECISA SER DEVIDAMENTE REGISTRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO ENTÃO DEVERÁ OCORRER A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO CASO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTETIZADOS PELO FATO DO APONTAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 10.000,00). RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAIS ACOLHIDOS. 1 – É de se ressaltar, de início, a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos, tal como exposto na respeitável sentença. Contudo, é de se observar, também, o princípio da estrita legalidade a que se submete o agente público. 2 – Convém destacar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro : "Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (...)". 3 – Quando a autuação é feita pela autoridade, em regra, deve parar o condutor para lavrar o auto de autuação na sua presença. Quando isso não se mostra possível, esse fato precisa ser devidamente registrado no auto de autuação, quando então deverá ocorrer a posterior notificação do autuado. 4 – Quando a autuação decorre de aparelho eletrônico, esses equipamentos extraem uma fotografia do veículo, quando a autenticidade do mesmo pode ser aferida de maneira quase que inconteste. Já o agente de trânsito está sujeito a falhas. Com efeito, basta anotar um dado errado da placa do veículo, que essa será aplicada a condutor absolutamente diverso. Bem por isso a opção do legislador por exigir que seja abordado o infrator. É que, assim o fazendo, os dados necessários para a autuação, como placa do veículo, dados do condutor etc. poderão ser aferidos com calma e sem a possibilidade de erro. 5 – Ainda em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. 5 – É esse o ponto que está a ensejar a nulidade do auto de infração – o agente deve abordar o infrator, fazê-lo parar e, se possível colher a sua assinatura no auto de autuação. A ausência disso, também nos termos da Lei, deve ser justificada no auto de autuação. E isso não foi feito no caso presente (fls. 16). Portanto, é nulo o ato administrativo impugnado nesta demanda. Por consequência, deve ser decretada a inexigibilidade do débito correspondente à multa. 6 – Também é devida a indenização por danos morais. Sendo nulo o ato administrativo, não existe o débito. Por consequência, foi indevido o apontamento junto ao CADIN. Nesse caso, o dano moral é presumido. 7 – No que tange ao montante da indenização, tenho que deva ser fixada com rigor. É que intensos foram os dissabores causados. Isso porque, além da autuação indevida, os inúmeros percalços por vários anos em decorrência de penalidade decorrente de ato nulo e, por fim, o apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Atento a isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 8 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido iniciais acolhidos. Sem condenação em honorários.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10561586001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VEÍCULO CLONADO - COMPROVAÇÃO - AUTUAÇÕES E MULTA - ANULAÇÃO DEVIDA. 1. Comprovada a clonagem de placa de veículo, devida sua substituição e anulação das autuações e respectivas multas, com baixa das anotações no prontuário da CNH do proprietário do veículo original.

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