Auxílio Acidente Devido - Art. 86 da Lei 8.213 /91 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) XXXXX20194013503

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91. HOMEM DE 20 ANOS. MECÂNICO. SEQUELA DE FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 416. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Vynicius Ferreira Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundada na ausência de prova da redução da capacidade laboral. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213 /91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Note-se que o art. 86 da Lei n. 8.213 /91 prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente para os casos em que haja redução da capacidade laboral "para o trabalho que habitualmente exercia". 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que o recorrente sofreu acidente de trânsito em junho/2018 com fratura na clavícula direita, apresentando déficit funcional residual no ombro direito em 10% (dez por cento), com dor e hipotrofia muscular, além de restrição da mobilidade ativa do ombro afetado, tratando-se de dano funcional irreversível. Segundo o perito, não há incompatibilidade entre a sequela existente e a atividade declarada (mecânico), podendo o recorrente exercer o labor. 6. Ressalte-se que ainda que se trate de grau leve de limitação, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp XXXXX/SC ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 7. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC XXXXX-35.2017.4.04.9999 ; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 8. Desse modo, não há dúvida de que o recorrente teve uma redução da capacidade laboral para a atividade de mecânico, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213 /91, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, cujo termo inicial deve ser fixado logo após a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2018 a 31/07/2018), posto que reconhecida a existência de dano funcional irreversível. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxilio acidente ao autor, VYNICIUS FERREIRA SILVA, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 01/08/2018) e com início de pagamento no primeiro dia do corrente mês (DIP), corrigindo-se os valores devidos nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, relativamente aos juros de mora, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 . 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). É o voto.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-74.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213 /91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430 /06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE XXXXX-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em XXXXX-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em XXXXX-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de XXXXX-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91). 5. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047009 PR XXXXX-87.2020.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213 /91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 , § 1º , LEI N.º 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048 /99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20680615001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047001 PR

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213 /91, artigo 86 , § 2º ). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, e também recolhia como contribuinte individual. 3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. 4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017. 5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18 , § 1º , da Lei de Benefícios , seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. 6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC . 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei nº 9.289 /96, do Art. 24-A , da Lei nº 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 /93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/07/2019 (ID XXXXX, págs. 97/107), complementado (ID XXXXX, págs. 117/119), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO APÓS QUEDA DE 5 METROS DE ALTURA, SOFRIDA EM ACIDENTE DOMÉSTICO. 3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, PORÉM SEM IMPEDIR QUE O PERICIADO CONTINUE EXERCENDO A SUA PROFISSÃO”. 4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise. 5. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (19/09/2015), observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20194050000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTOEXTRA PETITANÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio acidente, bem como a pagar a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. O INSS alega que a autora não tem direito ao auxílio acidente, porque se encontra apta para o trabalho, embora com algumas restrições. 3. A demandante aduz que a sentença extra petita, porque requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e não de auxílio acidente. 4. Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, após o cumprimento da carência exigida, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual (art. 59 da Lei nº 8.213 /91). 5. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 , caput, da Lei nº 8.213 /91). 6. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Entende-se por acidente de qualquer natureza qualquer evento abruto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. 7. No caso, realizada a perícia médica judicial, concluiu-se que a autora padece de doença degenerativa na coluna, joelho e articulação (CID10 M17 e M51.0) devido à obesidade, sem nexo causal com seu ambiente de trabalho, acarretando-lhe incapacidade multiprofissional (alcança diversas atividades), parcial e permanente. Não pode exercer atividades que demandem esforço físico, postura inadequada ou ficar em pé por muito tempo. 8. Não foram implementados os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença (incapacidade parcial e temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade total definitiva), mas restaram atendidas as exigências do art. 86 da Lei nº 8.213 /91. Impõe-se a concessão do auxílio acidente (NB XXXXX-6, DER: 28/09/2016), a partir do requerimento administrativo. 9. O juiz não está limitado ao pedido inicial nas ações previdenciárias, podendo conceder benefício diverso do pleiteado, o que não configura julgamento extra petita, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). 10. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em harmonia com o REsp Repetitivo XXXXX-146-MG. 12. Nas ações de concessão de benefícios previdenciários, a Primeira Turma tem fixado os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 , parágrafo 3º , I , do CPC ), observada a Súmula 111 do STJ. 13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, no sentido de reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 , parágrafo 3º , I , do CPC ). Apelação da autora improvida.

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