Auxílio Alimentação em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030057 MG XXXXX-82.2021.5.03.0057

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O auxílio alimentação oferecido pelo empregador integra o salário do obreiro para todos os efeitos, como preceituam o artigo 458 , caput, da CLT e a Súmula n. 241 do colendo TST. Há uma exceção legal a essa regra, que consiste na hipótese de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei n. 6.321 /76, caso em que o benefício adquire natureza indenizatória, nos termos do artigo 3º da mencionada lei. Não comprovada a inscrição no PAT quando da admissão do empregado, aplica-se a regra geral, segundo a qual tem natureza salarial o auxílio alimentação.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115120037

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    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA E À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO . 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, ao julgar o recurso de embargos em recurso de revista interposto pelo Reclamante, deu-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos à Eg. Turma a fim de que, afastada a ausência de prequestionamento dos elementos fáticos relacionados à natureza jurídica do auxílio-alimentação, prossiga no exame do recurso de revista do Reclamante quanto aos temas"auxílio-alimentação - natureza jurídica - reflexos"e"auxílio-alimentação - extensão aos inativos", como entender de direito ." 2. Sobre o tema em epígrafe, este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51 , I, e 241 /TST. 3. Dessa forma, depreendendo-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser mantida a pactuação interna vigente à época da admissão, mantendo-se a natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a sua integração para todos os efeitos. Contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CEF. TRABALHADOR APOSENTADO. SUPRESSÃO. INEFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 . Na condição de aposentado, faz jus o trabalhador ao recebimento do auxílio-alimentação percebido durante a vigência do contrato e também concedido, segundo as regras incorporadas a seu contrato, aos aposentados. A alteração contratual subsequente promovida pelo empregador, suprimindo a vantagem para os aposentados, não pode alcançar os contratos previamente celebrados, sob pena de contrariedade à Súmula 51 e à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI- 1 , ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE XXXXX/SC , submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp XXXXX/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22 , I , 28 , I , da Lei n. 8.212 /1991 e 458 , § 2º , da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC , propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101 /2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030098 MG XXXXX-98.2021.5.03.0098

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    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - Em se tratando de contrato firmado em nov/2019, já na vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se a nova redação do art. 457 , § 2º , da CLT , que previu natureza indenizatória ao auxílio alimentação. Como se não bastasse, a ré logrou demonstrar sua inscrição no PAT, de modo que não há como acolher a pretensão obreira, de declaração da natureza salarial da verba, com consequente integração do seu valor à remuneração.

  • TRT-8 - proceda à incorporação do auxílio-alimentação ao salário da reclamante para fins de cálculo das parcelas remuneratórias XXXXX20175080202

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    A embargante alega omissão na sentença embargada (ID b1715db), pois não analisado o pedido formulado na exordial quanto às parcelas vincendas do auxílio alimentação... In casu , ante a manutenção do contrato de trabalho, deve a reclamada proceder à incorporação do auxílio-alimentação ao salário da reclamante para fins de cálculo das parcelas remuneratórias vincendas... Assim, acolho os embargos de declaração da reclamante para, suprindo a omissão apontada, determinar que a reclamada proceda à incorporação do auxílio-alimentação ao salário da reclamante para fins de cálculo

  • TST - EDCiv-Ag-AIRR XXXXX20065020008

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Incumbe esclarecer que o acórdão regional, proferido à luz da OJ 413 da SBDI-1 do TST, inclusive após determinação desta Corte Superior de retorno dos autos à instância ordinária para apreciação das questões relativas ao auxílio alimentação, explicitou, que "o autor não comprovou ter recebido em dinheiro o título mencionado [auxílio alimentação] desde a sua admissão, em 22.06.1965, tampouco indicou a norma legal que daria suporte à alegação de que o auxílio alimentação tinha natureza salarial." Desta feita, a Corte a quo , acertadamente, concluiu que "não há como se aplicar a OJ n. 413 da C. SDI-I do TST1, uma vez que não restou demonstrado o pagamento habitual do auxílio alimentação, desde a admissão, e dotado de natureza salarial, o que era fato constitutivo do direito do autor (artigo 373 , I do CPC )." Acrescidos esses fundamentos, mantém-se incólume o acórdão que julgou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo interno do reclamante com fulcro no óbice da Súmula 126 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215150104

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula nº 241 do TST . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015 /2014. LEI Nº 13.467 /2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. 1 - Discute-se nos autos se é aplicável a nova redação do art. 457 , § 2º , da CLT , que afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do art. 457 , § 2º , da CLT a partir de 11/11/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à referida data. 3 - Consta da nova redação do § 2º do art. 457 , da CLT , inserida pela Lei nº 13.467 /17, com vigência a partir de 11/11/2017, que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (grifos nossos). 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). Há julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467 /17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material , notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento , tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-XXXXX-35.2017.5.12.0017 com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. Há julgados de outras Turmas do TST no mesmo sentido. 6 - Nesse passo, prevalecendo nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de direito material, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à diretriz da Súmula nº 241 do TST, segundo a qual "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175100016

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 327 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação aos empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, recebido no curso do contrato de trabalho, mas suprimido quando da jubilação, oferece transcendência política, em razão de possível contrariedade da decisão regional ao entendimento jurisprudencial firmado no TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a aplicação da prescrição total a que alude a Súmula nº 326 do TST restringe-se às situações em que se pretende o direito em si à complementação de aposentadoria (parcela jamais recebida), hipótese em que o ajuizamento da ação deverá ocorrer, necessariamente, dentro do biênio seguinte ao da data da extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, a prescrição parcial e quinquenal disposta na Súmula nº 327 do TST aplica-se, em regra, a todas as situações em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, a parcelas já recebidas no curso do contrato de trabalho. III . No caso em análise, a autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. De fato, são prestações de trato sucessivo, uma vez que, a cada pagamento da complementação de aposentadoria sem a inclusão do valor do auxílio-alimentação instituído por norma regulamentar, renova-se a alegada lesão ao direito subjetivo material da empregada. IV. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição bienal/total ao caso, nos termos da Súmula nº 326 do TST, por considerar que a pretensão da autora se constitui em diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, mas que o benefício (auxílio-alimentação) jamais integrou o seu patrimônio na condição de aposentada. Consignou o acordão regional que o pagamento da parcela auxílio-alimentação foi suprimido em 07/01/2002, data da aposentadoria, e que a ação foi ajuizada em 06/03/2017. V . É fato incontroverso que a parcela referente ao auxílio-alimentação era regularmente paga à parte reclamante quando sobreveio a sua aposentadoria, em 07/01/2002, e que, portanto, o benefício já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna (Ata de nº 232, de 17/04/1975) vigente à época de sua admissão (02/09/1975), a teor da jurisprudência consolidada nas Súmulas de nº 51 e nº 288 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. A decisão regional contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 327 do TST. VI. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para a) afastar a prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, resultante da supressão do valor do auxílio-alimentação pago na vigência do contrato de trabalho, pronunciada pela Vara do Trabalho de origem e ratificada pelo Tribunal a quo ; b) declarar a prescrição da pretensão apenas em relação às parcelas cuja exigibilidade é anterior 0 6/03/2012 (data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação trabalhista - 0 6/03/2017); c) por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013 , § 3º , do CPC de 2015 ) e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica ), julgar desde logo o mérito da pretensão; e d) condenar a Caixa Econômica Federal a integralizar o auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria (07/01/2002), conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos exatos termos da decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58, de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros legais (art. 39 , caput, da Lei nº 8.177 /1991), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), observada a incidência da prescrição parcial quinquenal anteriormente declarada.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029 , § 3º , DO CPC . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37 . APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029 , § 3º , do CPC . 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37 , X , da CRFB/88 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 19 /98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37 : “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39 , § 1º , da CRFB/88 , prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37 , XIII , da CRFB/88 . 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal , conforme artigo 169 , da CRFB/88 , além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262 -AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066 -ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768 -AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37 . Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195120043

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    RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1995. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. 1.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". 1.2. A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a Caixa, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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