Auxílio-acidente e Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120002 MS XXXXX-85.2019.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR BRAÇAL – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - IMPROBABILIDADE DE RECUPERAÇÃO – DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Comprovado por meio de perícia médica que o segurado está permanentemente incapacitado para exercer a atividade habitual deve-lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que dificilmente conseguirá reingressar no mercado de trabalho, afrontando a alegação de possível reabilitação do segurado para o desempenho de outra atividade laboral.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060167 Sobral

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSS. CONVERSÃO DE AUXILIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL. DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ: ARESP XXXXX/PR e REsp XXXXX/SP . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220015 RO XXXXX-83.2018.822.0015

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    Apelação cível. Auxílio-acidente. Conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Acolhimento de laudo pericial. Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho. Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada. Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120010 Fátima do Sul

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    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO Verificam-se preenchidos os requisitos para a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, já que existem provas seguras da incapacidade para o exercício de atividade laboral por parte do segurado o que torna incabível a reforma da sentença neste tocante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-74.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213 /91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430 /06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE XXXXX-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em XXXXX-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em XXXXX-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de XXXXX-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-39.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei nº 8.213 , promovida pela Lei nº 9.528 (Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça e REsp. nº 1.296.673/MG ). 2. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliadas as condições pessoais da segurada, é devida a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX20680615001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050080

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. Caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo de conversão do benefício ao INSS. Sentença anulada. Apelo provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060167 Sobral

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4. Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213 /91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5. Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6. Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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