PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE PJE - APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-13.2020.8.17.2480 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: ADÉLCIO ALEIXO FERNANDES RELATOR: DES. DEMÓCRITO REINALDO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DEVIDO. MINORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. 1. Diferentemente do que ficou consignado pelo INSS, o autor não pretende impugnar a cessação do benefício de auxílio-doença. Apenas requer a percepção das parcelas que deixou de receber relativas ao auxílio acidente. 2. A pretensão de que trata o presente caso é, apenas, a cobrança de retroativos de benefício, apenas requerido no ano de 2020. Benefício este que, porém, o autor alega ter direito desde a cessação do auxílio doença. 3. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa, por exemplo. 4. Tem-se o auxílio acidente como um benefício que tem como objetivo indenizar o segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo ficou com sequelas permanentes de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) das quais resultaram em redução da capacidade para o exercício do trabalho. O autor/ apelante aqui se enquadra perfeitamente. 5. Inclusive, o STJ já consolidou entendimento de que, para percepção do auxílio-acidente, é necessário apenas a redução da capacidade laborativa, sendo irrelevante a apreciação do grau de sua redução. 6. Se a limitação/redução da capacidade laborativa ainda persistia quando da cessação do auxílio doença, cabível a sua conversão em auxílio acidente, desde àquela data. 7. O direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 8. Tendo havido indeferimento do pedido de benefício do auxílio acidente, independente do tempo, pode o interessado postular o controle judicial desse ato administrativo, almejando fosse expedida ordem, a fim de que a Administração pratique novamente o ato, expungindo a ilegalidade apontada. 9. Tratando-se de benefício de natureza continuada (trato sucessivo), no entanto, as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação estariam alcançadas pelo fenômeno da prescrição. O direito ao benefício em si seria imprescritível, havendo prescrição tão somente de parcelas. 10. Ou seja, em sendo o direito ao benefício do auxílio acidente imprescritível, nada impede que o requerimento deste benefício tenha se dado somente no ano de 2020, inclusive, como o direito não foi reconhecido pela autarquia previdenciária à época, nada impede também o ajuizamento desta ação para pleiteá-lo. 11. A pretensão esboçada neste processo merece prosperar, todavia, nos moldes como entendeu o magistrado sentenciante, a contar da propositura da ação, em face da incidência da prescrição quinquenal das parcelas retroativas e ressaltando a percepção do benefício desde 18.12.2015 até 23.02.18, data do início da aposentadoria. 12. Nas condenações da Fazenda Pública que envolvam verbas previdenciárias, após o advento da Lei nº 11.430 /2006, aplica-se o INPC para a correção monetária. 13. Quanto aos juros moratórios, o período que engloba a condenação é anterior ao advento da EC nº 113 /21, de modo que incabível à aplicação da Taxa Selic no presente caso. A taxa dos juros moratórios, no presente caso, deve ser a taxa básica de remuneração da poupança, conforme bem entendeu o magistrado sentenciante. 14. Por fim, em relação ao pedido de minoração do percentual dos honorários sucumbenciais, tenho que não há razão para seu acolhimento na medida em que o percentual fixado pelo juiz de piso já foi estabelecido no mínimo constante no art. 85 , § 2º do CPC , sendo justo e razoável e não resultando em valor exacerbado, inclusive, levando em consideração toda a dilação probatória. 15. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de PJE - Apelação Cível nº XXXXX-13.2020.8.17.2480, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação nos termos do voto do Relator. Caruaru, Des. Demócrito Reinaldo Filho Relator