Avaliação Negativa da Conduta Social em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80004368002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A circunstância judicial correspondente à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal , compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016). A notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra e, consequentemente, redimensionada a pena. v.v.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o réu integra organização criminosa, fazendo da criminalidade seu meio de vida, é correta a análise desfavorável de sua conduta social.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-64.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS, MORADOR DE RUA E AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FATORES INIDÔNEOS PARA A AFERIÇÃO NEGATIVA DO VETOR. PENAS DA SENTENÇA MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. Ser usuário de droga, morador de rua e não possuir ocupação lícita não são fundamentos idôneos para a aferição desfavorável do vetor da conduta social. Com efeito, ?A conduta social, por sua vez, compreende o comportamento do Agente no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.? ( AgRg no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 2. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a avaliação negativa da conduta social, sem alteração do quantum das reprimendas. No mais, r. sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 1436581

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. I - A respeito da conduta social, trata-se de circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, comprovados nos autos. II - O histórico criminal do agente não pode ser utilizado para análise negativa da personalidade, sob o argumento de que seria voltada para a prática de crimes. III - Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PACIENTE COM HISTÓRICO CONTURBADO DE COMPORTAMENTO FAMILIAR E EM SOCIEDADE. HISTÓRICO DE CRIMES NO AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte "a conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias demonstrado que o ora paciente possui histórico de má conduta no seu seio familiar, praticando crimes contra a própria mãe e irmã para sustentar seu vício, mostram-se adequadas as decisões de primeiro e segundo graus. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base na vetorial conduta social. Precedentes. 2. O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal , com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para redimensionar as penas do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20198010001 AC XXXXX-10.2019.8.01.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES 'CONDUTA SOCIAL' E 'PERSONALIDADE'. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho. 2. A ausência de elementos nos autos impossibilita a avaliação da personalidade do agente. 3. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20228040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155 , CAPUT DO CP ). DOSIMETRIA DE PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE CONFISSÃO. RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. APELO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O cerne da questão está em aferir a pertinência de tal elevação com fundamento nas circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social do agente, as quais foram consideradas desfavoráveis em razão do apelante possuir outras processos criminais em seu desfavor. A matéria é dirimida pela interpretação da verbete sumular de nº 444 , do Superior Tribunal de Justiça, como também pelo que restou decidido pela Corte Superior no Resp 1.794 ,854/DF, julgado em recurso repetitivo. 2. A existência de ações penais, ou até condenações criminais com trânsito em julgado, não podem servir de fundamento para a negativação dos vetores personalidade e conduta social. 3. Na segunda fase, ao contrário do que alega a defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão, no entanto, em vista do óbice da Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena intermediária no patamar anterior, ficando esse capítulo do recurso prejudicado. 4. Por último, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, nos termos do art. 99 do CPC c/c art. 3º do CPP , poderá ser concedido em qualquer fase processual. Sendo assim, verificada a situação de hipossuficiência do apelante, defere-se o pleito. Assevera-se, contudo, não ser possível a concessão da isenção das custas processuais previstas no artigo 804 do Código de Processo Penal , ainda que o recorrente seja beneficiário da Justiça Gratuita, sendo tão somente a exigibilidade do pagamento suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98 , § 3 , do CPC ), a qual poderá ser verificada novamente pelo juiz da execução, considerando a possibilidade de alteração na situação financeira do apenado durante este prazo. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Alegação de atipicidade da conduta. Para levar a efeito a pretensão deduzida nas razões do recurso ordinário, inexoravelmente, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Com efeito, "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" ( HC n. 366.639/SP , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017). IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. V - Circunstâncias do crime. A motivação dedicada à majoração da pena-base, no caso em análise, é genérica e não revela elemento acidental. As circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica e abstrata, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar as circunstâncias judicias negativas referentes à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a reprimenda do ora recorrente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003.

  • TJ-DF - XXXXX20178070006 DF XXXXX-27.2017.8.07.0006

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    Homicídio qualificado. Individualização da pena. Culpabilidade. Conduta social. Personalidade. Consequências do crime. Reincidência. 1 - Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - O fato de o réu premeditar o crime e efetuar seis disparos de arma de fogo contra a vítima, leva à maior censurabilidade da conduta. A maneira como agiu extrapola o tipo penal do crime de homicídio, pelo que justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4 - Justifica a valoração negativa da conduta social se o réu é temido pela comunidade em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que demonstra a inadequação do comportamento dele perante a comunidade. 5 - A frieza e crueldade ao ceifar a vida da vítima e o fato de o réu não demonstrar arrependimento após o crime não transborda o tipo penal do crime de homicídio, pelo que não autoriza valorar negativamente a personalidade. 6 - A orfandade e o fato de os filhos menores terem presenciado a morte violenta do pai - com sequelas psicológicas irreversíveis - justificam a valoração negativa das consequências do crime. 7 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 8 - Punir o reincidente com mais rigor do que o réu primário não viola a Constituição Federal e nem a garantia do ne bis in idem, eis que visa reconhecer maior reprovabilidade da conduta do réu que anteriormente violou a lei penal. 9 - Apelação provida em parte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130479 Passos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - CONDUTA SOCIAL POSITIVA - REDUZIR PENA-BASE. - A consideração da conduta social como circunstância negativa a fim de agravar a pena do acusado constitui ofensa ao princípio da lesividade, devendo ser presumida favorável no cálculo dosimétrico da pena. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - REESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Havendo reanálise das circunstâncias judiciais de forma favorável ao réu, a pena-base merece redução.

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