TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80004368002 MG
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A circunstância judicial correspondente à conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal , compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. ( RHC XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Publicado em 24/05/2016). A notícia do envolvimento do agente em outros crimes, isoladamente, não pode servir como único fundamento para se considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social. Não sendo possível extrair dos autos informações que permitam concluir pela conduta social ruim do agente, a referida vetorial deve ser valorada como circunstância neutra e, consequentemente, redimensionada a pena. v.v.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado que o réu integra organização criminosa, fazendo da criminalidade seu meio de vida, é correta a análise desfavorável de sua conduta social.